TJES - 0000792-08.2019.8.08.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de WANDERLEI DE OLIVEIRA BETENCURTE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARQUES FREITAS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:23
Publicado Sentença - Carta em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 0000792-08.2019.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO MARQUES FREITAS REQUERIDO: WANDERLEI DE OLIVEIRA BETENCURTE Advogado do(a) REQUERENTE: LUANNA DA SILVA FIGUEIRA - ES27683 Advogados do(a) REQUERIDO: LUCAS COSTA MONTEIRO - ES29577, PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA - ES25958 0000792-08.2019.8.08.0060 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação de cobrança proposta por ALESSANDRO MARQUES FREITAS contra VANDERLEI DE OLIVEIRA BETENCURTE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Alega o autor que firmou proposta comercial para prestação de serviços de mecânica no valor de R$ 1.560,00, tendo o réu quitado apenas R$ 500,00, restando pendente o valor de R$ 1.060,00, atualizado para R$ 1.327,91.
Requereu a condenação do réu ao pagamento do débito remanescente, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
Juntou proposta comercial e cálculo do débito (fls. 11).
Da contestação Em sua contestação (fls. 36) VANDERLEI DE OLIVEIRA BETENCURTE alegou, em sede preliminar, a inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir adequada e ausência de relação lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados, ilegitimidade ativa e passiva e impugnou a gratuidade da justiça .
No mérito, refutou a existência de obrigação exigível, impugnando os documentos apresentados pelo autor e requerendo a improcedência da ação.
Da Decisão Liminar Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, com base no art. 98 do CPC.
Réplica fls. 75 É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS No caso em apreço, verificamos a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a verificação da legitimidade ativa do autor para cobrar os valores indicados, questão que pode ser resolvida a partir da análise dos documentos já constantes nos autos, em especial o orçamento apresentado à fl. 11, que indica como prestador dos serviços terceiro estranho à lide, sem qualquer vínculo demonstrado com o autor.
O sistema processual civil brasileiro impõe como condição da ação a legitimidade das partes, conforme dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil, verbis: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Trata-se de instituto processual de ordem pública, que deve ser analisado de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" De forma complementar, o art. 17 do mesmo diploma legal estabelece que: "Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." A legitimidade ad causam, por sua vez, consiste na titularidade do direito material deduzido em juízo (no caso da parte autora) ou na sujeição passiva à pretensão formulada (quanto à parte ré).
Trata-se da pertinência subjetiva entre a relação jurídica processual e a relação jurídica de direito material em discussão.
Na hipótese dos autos, o único documento que embasa a pretensão de cobrança – qual seja, o orçamento apresentado à fl. 11 – encontra-se emitido em nome de pessoa jurídica diversa da parte autora.
O documento é emitido por “Posto de Molas e Mecânica Reis”, terceiro completamente estranho à demanda, sendo certo que em nenhum momento restou demonstrado, sequer alegado, que tal empresa seria de propriedade do autor, tampouco que ele teria atuado em nome dela ou a ela prestaria serviços como representante ou preposto.
Portanto, a relação jurídica material que se pretende judicialmente exigir, consistente em contrato verbal ou tácito de prestação de serviços mecânicos, vinculou, se houve, o réu à mencionada empresa, e não ao autor ALESSANDRO MARQUES FREITAS.
Em que pese tenha sido oportunizada à parte autora, por ocasião da audiência e posterior abertura de prazo para réplica, a possibilidade de justificar sua suposta legitimidade ativa, nenhuma manifestação foi apresentada que esclarecesse a desconexão entre o orçamento acostado aos autos e a pessoa do autor.
A ausência de qualquer elemento fático ou documental que demonstre ser o autor o efetivo prestador dos serviços ou o titular do crédito, impede o reconhecimento de sua legitimidade para demandar.
Nessa senda, tem-se por flagrante a ausência de legitimidade ativa, o que inviabiliza o prosseguimento da ação.
O ônus da prova acerca dos fatos constitutivos do direito alegado – inclusive quanto à legitimidade – é do autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" No presente caso, não só não houve demonstração da titularidade do crédito, como o documento apresentado aponta diretamente para terceiro como prestador dos serviços.
Conclui-se, assim, que ALESSANDRO MARQUES FREITAS não detém legitimidade para propor a presente ação, não havendo, portanto, relação jurídica material que o habilite a figurar no polo ativo da demanda.
A ausência de impugnação específica ou justificativa, em sede de réplica, agrava a omissão e reforça o reconhecimento da ilegitimidade.
Por conseguinte, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 20 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0606/2025) -
21/05/2025 15:54
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 08:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/05/2025 04:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/07/2023 10:56
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:49
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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