TJES - 5017491-54.2025.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5017491-54.2025.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAPAREDE RODAPES E GUARNICOES LTDA IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, GERENTE DE COMPETITIVIDADE - GERÊNCIA DE COMPETITIVIDADE- GECOMP, SUBSECRETARIO DE COMPETITIVIDADE DO ESTADO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) IMPETRANTE: CAIO MAFUZO WENDLING - PR118635, DANIEL MEDEIROS TEIXEIRA - PR94217, GABRIEL RICARDO BORA - PR65969, GUILHERME RECKA DE ALMEIDA - PR65970, MARCUS VINICIUS SIQUEIRA GOMES - PR86009 SENTENÇA DAPAREDE RODAPÉS E GUARNIÇÕES LTDA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar em face de suposto ato coator do AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO, SR.
RICARDO ISHIMURA, GERÊNCIA DE COMPETITIVIDADE – GECOMP (ou quem lhe substitua) e pela responsável pela SUBSECRETARIA DE ESTADO DE COMPETITIVIDADE (ou quem lhe substitua).
Determinada intimação da autoridade coatora para prestar informações (ID. 69227253).
Após, o impetrante pediu a desistência do feito, com extinção do processo sem resolução de mérito (ID. 69966281).
O Estado informou concordar com a desistência (ID. 70132559).
Ante o exposto, DEFIRO A DESISTÊNCIA FORMULADA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Custas pagas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
IF VILA VELHA-ES, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 00:40
Decorrido prazo de DAPAREDE RODAPES E GUARNICOES LTDA em 13/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:14
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:14
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DE COMPETITIVIDADE DO ESTADO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:14
Decorrido prazo de GERENTE DE COMPETITIVIDADE - GERÊNCIA DE COMPETITIVIDADE- GECOMP em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:22
Extinto o processo por desistência
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03/06/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
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01/06/2025 03:48
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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01/06/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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30/05/2025 17:40
Juntada de Petição de desistência da ação
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27/05/2025 03:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 03:27
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 02:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 02:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 02:52
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5017491-54.2025.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAPAREDE RODAPES E GUARNICOES LTDA IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, GERENTE DE COMPETITIVIDADE - GERÊNCIA DE COMPETITIVIDADE- GECOMP, SUBSECRETARIO DE COMPETITIVIDADE DO ESTADO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) IMPETRANTE: CAIO MAFUZO WENDLING - PR118635, DANIEL MEDEIROS TEIXEIRA - PR94217, GABRIEL RICARDO BORA - PR65969, GUILHERME RECKA DE ALMEIDA - PR65970, MARCUS VINICIUS SIQUEIRA GOMES - PR86009 DECISÃO/MANDADO DAPAREDE RODAPÉS E GUARNIÇÕES LTDA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar em face de suposto ato coator do AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO, SR.
RICARDO ISHIMURA, GERÊNCIA DE COMPETITIVIDADE – GECOMP (ou quem lhe substitua) e pela responsável pela SUBSECRETARIA DE ESTADO DE COMPETITIVIDADE (ou quem lhe substitua).
Narra que: a) é contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (ICMS), e, nesta qualidade, possui Inscrição Estadual neste Estado sob o nº 084.389.03-6; b) protocolou processo administrativo objetivando usufruir do programa de incentivo chamado COMPETE-ES, criado pela Lei Estadual ES n.º 10.568/2016, regulado pela Portaria n.º 079-R/2022; c) teve duas solicitações de adesão ao programa negadas, por falta de preenchimento dos requisitos, em dezembro/2024 e fevereiro/2025; d) o terceiro requerimento, novamente foi negado pelos seguintes argumentos: 1) dissonância entre o endereço da fachada e o comprovante de endereço; 2) a inconsistência entre as coordenadas geográficas do estabelecimento comercial.
Sustenta que a Lei Estadual ES n.º 10.568/2016 e a Portaria n.º 079-R/2022 não impõem essas obrigações, sendo inconteste que a Empresa é sediada no Município de Vila Velha-ES.
Requer tutela liminar nos seguintes termos: a) A concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, para o fim de ordenar que a autoridade Impetrada aceite e inscreva a Impetrante no benefício fiscal Compete, de modo que possa gozar de todas as benesses descritas na Lei Estadual n.º 10.568/2016, ante o preenchimento de todos os requisitos para inscrição no programa. b) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, roga-se para que seja concedida a tutela provisória para o fim de ordenar que a Impetrada proceda à análise em continuidade do Processo n.º 2025-C8B85, abstendo-se de exigir a atualização das coordenadas geográficas e a alteração do endereço, como condições para o deferimento do Benefício Compete-ES, promovendo-se a análise do pedido segundo exclusivamente os requisitos previstos em Lei; No mérito, além da confirmação tutela liminar, requer: (a.1) ordenar que a autoridade Impetrada aceite e inscreva a Impetrante no benefício fiscal Compete, de modo que possa gozar de todas as benesses descritas na Lei Estadual n.º 10.568/2016, ante o preenchimento de todos os requisitos para inscrição no programa. (a.2) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, roga-se para que seja concedida a segurança para o fim de ordenar que a Impetrada proceda à análise em continuidade do Processo n.º 2025-C8B85, abstendo-se de exigir a atualização das coordenadas geográficas como condição para o deferimento do Benefício Compete-ES, promovendo-se a análise do pedido segundo exclusivamente os requisitos previstos em Lei; (b) Ainda, requer-se o reconhecimento do direito do Impetrante de efetuar a compensação da diferença de alíquota recolhida a título de ICMS atualmente, e àquela prevista no programa Compete-ES, que tenha sido indevidamente recolhido ao Estado do Espírito Santo desde o protocolo do Processo n.º 2025- C8B85, corrigidos pela taxa SELIC desde seus recolhimentos até a data da efetiva compensação, declarando-se a forma de compensação e ordenando-se que a Autoridade Coatora apure e suporte a compensação do indébito tributário sem qualquer óbice, inclusive sem as limitações prevista no art. 170-A do CTN e a IN RFB n.º 1.300/2012, facultando-se ao Impetrante, por fim, o direito de opção pelo recebimento pelo regime de precatório requisitório; c) Em relação ao período de tramitação do presente writ em que se tenha havido recolhimento da diferença de alíquota do tributo em comento, com a segurança definitiva, requer seja autorizado o cumprimento de sentença neste caderno processual, para a compensação tributária e/ou restituição via precatório requisitório; Pois bem.
Verifica-se que a natureza da questão controvertida neste processo se mostra essencialmente bilateral e complexa, com intercorrências, razão por que há necessidade de assegurar prévio contraditório, antes de deliberar sobre o pedido liminar formulado.
Notifiquem-se as autoridades apontadas coatoras para fim de prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, explicitando o embasamento normativo para as exigência formuladas.
Diligencie-se por mandado a ser cumprido por oficial de justiça de plantão, servindo esta decisão como mandado.
Cientifique-se a D.
Procuradoria do Estado, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/2009.
Diligencie-se por mandado a ser cumprido por oficial de justiça de plantão, servindo esta decisão como mandado.
Intime-se.
IF VILA VELHA-ES, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 18:05
Juntada de Mandado - Intimação
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20/05/2025 17:44
Expedição de Mandado - Intimação.
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20/05/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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