TJES - 5017767-85.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5017767-85.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERTINO AVELINO RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 DECISÃO Vistos, etc...
Inicialmente, quanto ao requerimento de concessão de prazo formulado pela parte autora a fim de se manifestar sobre das preliminares de mérito arguidas em Contestação, devo consignar que, naquela oportunidade, as partes informaram não terem outras provas a serem produzidas e pugnaram pelo julgamento antecipado, pelo que aquele era o momento processual para a apresentação da manifestação.
Ademais, dentre os princípios norteadores dos Juizados Especiais está o da concentração dos atos, aliado ao fato de que a audiência de conciliação/instrução e julgamento é una, conforme inteligência do art. 27 da Lei Federal no 9.099/95, de modo que todas as manifestações devem ser colhidas no ato, à luz dos Princípios da Efetividade, Economia e Celeridade Processual, sobretudo quando as partes já informaram que não possuem outras provas a produzir.
Ante ao exposto, indefiro o pedido em questão.
Sendo assim, intimem-se as partes, através de seus Doutos Advogados, para ciência da presente.
Após, que os autos retornem conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
I.SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO Requerido(s): Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1.045, PREDIO 12 E-1, n 1.000 EDIF PREDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Requerente(s): Nome: ALBERTINO AVELINO RIBEIRO DOS SANTOS Endereço: Rua Doutor Jairo Mattos Pereira, 63, Santos Dumont, VILA VELHA - ES - CEP: 29109-430 -
21/07/2025 14:20
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2025 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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18/07/2025 17:47
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:38
Expedição de Termo de Audiência.
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17/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 02:14
Decorrido prazo de ALBERTINO AVELINO RIBEIRO DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:29
Publicado Decisão - Carta em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5017767-85.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERTINO AVELINO RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016 Requerido(s): Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1.045, PREDIO 12 E-1, n 1.000 EDIF PREDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Requerente(s): Nome: ALBERTINO AVELINO RIBEIRO DOS SANTOS Endereço: Rua Doutor Jairo Mattos Pereira, 63, Santos Dumont, VILA VELHA - ES - CEP: 29109-430 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA, movida por ALBERTINO AVELINO RIBEIRO DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, estes realizados por parte do requerido e a título de um empréstimo que não contratou.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida suspenda os descontos em seu benefício previdenciário e exiba nos autos cópia do contrato de empréstimo objeto desta ação.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, é certo que não há incidência de custas processuais nesta fase, pelo que o mesmo resta prejudicado, em razão dos termos da Lei nº 9.099/95.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Inicialmente, resta indeferido o pleito requerendo que o réu se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte requerente, pelos fundamentos a seguir expostos.
Analisando os autos, depreendo que foram apresentados extratos bancários a respeito de descontos realizados na conta bancária da parte autora.
Todavia, denota-se que o alegado desconto está sendo realizado há mais de um ano, o que afasta a alegação de urgência da medida, pelo perigo de dano, eis que a própria parte requerente aguardou todo este tempo até ingressar com a presente ação.
Concernente ao pedido da parte autora requerendo que o banco réu junte aos autos a cópia do contrato de empréstimo objeto desta ação, no vertente caso, em sede de cognição sumária, verifico elementos que caracterizam a verossimilhança das alegações autorais, conforme o histórico de créditos e o histórico de empréstimo consignado do INSS em nome da parte requerente (id. 69099251 e 69099252), através dos quais vislumbro a aparente existência do contrato impugnado na presente ação, bem como por se tratar a presente demanda de relação de consumo, possibilitando o deferimento da inversão do ônus da prova.
Ademais, não resta configurado o perigo de irreversibilidade do provimento, haja vista que o fornecimento da cópia do contrato de empréstimo não acarreta prejuízos à parte requerida, tratando-se apenas da disponibilização de documentação de natureza informativa, a qual não implica em uma mudança irreversível da situação jurídica das partes envolvidas.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo supramencionado, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, determinando que a parte requerida, no prazo de 10 dias, junte aos autos cópia do contrato de nº 90085827350000000 001, sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro a prioridade de tramitação, que já está assinalada no sistema.
Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova.
Outrossim, após análise dos autos, verifico que o comprovante de residência está desatualizado.
Por esta razão, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar nos autos comprovante de residência atualizado em nome próprio, com endereço verossímil ao descrito na exordial e data de emissão não superior a 4 (quatro) meses, sob pena de extinção, sem resolução do mérito.
Não havendo comprovante de residência atualizado em nome próprio, deverá anexar documento comprovando vínculo de parentesco/certidão de casamento com o titular do comprovante de residência anexado ao presente processo.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 18/07/2025 Hora: 13:40 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID: 878 8624 0878 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051913373972500000061342013 Identidade Documento de Identificação 25051913374036400000061342028 Procuração Documento de representação 25051913374098600000061342031 Comprovante de residência (2) Documento de comprovação 25051913374156500000061342038 Certidão de casamento Documento de comprovação 25051913374222900000061342040 historico-creditos (1) Documento de comprovação 25051913374284000000061342043 extrato_emprestimo_consignado_completo_080525 Documento de comprovação 25051913374349900000061342044 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051914314070200000061352146 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
19/05/2025 17:19
Expedição de Intimação Diário.
-
19/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:30
Concedida em parte a tutela provisória
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19/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
19/05/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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