TJES - 5000041-26.2025.8.08.0059
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5000041-26.2025.8.08.0059 USUCAPIÃO (49) AUTOR: RAYRA GERMANO PENEDO, FELIPE BARROSO CORDEIRO, PYATA GERMANO PENEDO REU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONFIANCA LTDA DECISÃO / OFÍCIO Cuida-se de ação de USUCAPIÃO c/c INTERDITO PROIBITÓRIO, com pedido de antecipação de tutela, proposta por RAYRA GERMANO PENEDO, FELIPE BARROSO CORDEIRO e PYATA GERMANO PENEDO, por meio da qual pretendem pela prescrição aquisitiva de dois lotes de terreno, números 15 e 17, localizados no bairro Enseada das Garças, Distrito de Praia Grande, Fundão/ES.
Narra a petição inicial, ID. 61488719, em suma, que: i) a posse inicial se deu em 25/04/2009, quando a genitora dos autores, LÍGIA GERMANO DA SILVA, firmou contrato particular de promessa de compra e venda com os vendedores SELMO DELCI MACHADO e MARIA DAS GRAÇAS ASSIS MACHADO; ii) a posse foi exercida pacificamente por LÍGIA até seu falecimento em 01/04/2016; iii) após sua morte, os autores, como herdeiros e sucessores, continuaram exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta, acumulando mais de 16 anos de posse, o que fundamenta o pedido de usucapião extraordinário; iv) paralelamente, a empresa EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CONFIANÇA LTDA, titular registral dos imóveis, enfrenta indícios de fraude documental e tentativas de alienação irregular dos terrenos, conforme decisão judicial em outro processo (5010437-75.2022.8.08.0024); v) além disso, os imóveis foram oferecidos como garantia em execução fiscal perante a Justiça Federal (processo nº 5034211-74.2024.4.02.5001/ES), mesmo sem anuência dos autores; vi) o interdito proibitório é justificado pelas ameaças à posse dos autores, que vêm sendo intimidados por terceiros alegando terem adquirido os lotes da referida empresa; vii) há registros de colocação irregular de placas de venda nos terrenos e tentativas de esbulho possessório.
Pleiteiam, liminarmente, a expedição de mandado proibitório para que a ré se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho em desfavor dos requerentes, bem como que seja realizada a averbação premonitória no RGI, a fim de constar a existência da presente ação.
Custas quitadas (ID. 61488721).
Decisão proferida pela Vara Única de Fundão/ES (ID. 61636021), declinando a competência para este juízo sucessório, sob a alegação de conexão com a ação de inventário n. 5001445-48.2025.8.08.0048.
Suscitado o conflito de competência (ID. 62605261), este juízo foi designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, conforme despacho de ID. 63032762.
Decisão de ID. 63280617, que determinou a apresentação de certidão de matrícula atualizada e a adequação do valor da causa à pretensão autoral, com o consequente pagamento das custas complementares.
Diligências cumpridas no ID. 63918810.
Eis o relato do necessário.
Passo a decidir.
Nos moldes do que estabelecem o Código Civil e o Código de Processo Civil, tem o possuidor o direito de ser mantido em sua posse no caso de turbação, podendo requerer a concessão da medida, em sede de liminar, desde que comprove a sua posse, o ato de turbação praticado, a data de sua ocorrência e a continuação da posse.
Vejamos: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único.
Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Art. 568.
Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.
Consoante se depreende dos autos, verifico, à primeira vista, que os autores passaram a exercer atos de posse no imóvel a partir do falecimento de sua genitora, a qual havia adquirido os terrenos mediante contrato particular de compra e venda (ID. 61488733).
Ainda que possa haver discussão posterior em contraditório e eventual reconsideração, há indícios de que os autores devem ser mantidos na posse, em razão do negócio jurídico anteriormente celebrado, do cadastro junto ao município, da alegação de alienação fraudulenta dos terrenos e, principalmente, da pronta diligência na manutenção da coisa.
Ademais, com fundamento no poder geral de cautela (art. 297 do CPC), entendo cabível a averbação da presente ação na matrícula do imóvel.
Referida providência não acarreta prejuízo imediato às partes e pode resguardar eventuais interesses de terceiros.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
PODER GERAL DE CAUTELA.
EFICÁCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A providência prevista no art. 828 do CPC/2015 destina-se à averbação da execução admitida pelo juiz no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade e possui dupla finalidade: (i) de um lado, tornar pública a existência de demanda executiva em face do devedor, de forma a presumir de maneira absoluta que a alienação do bem, se o conduzir à insolvência, constituirá fraude à execução e tornará ineficaz o negócio jurídico praticado; (ii) ao tornar pública a existência da demanda executiva, prevenir a dilapidação patrimonial que possa levar o devedor à insolvência e, assim, orientar outros credores quando negociarem com o devedor. 2.
Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva. 3.
O poder geral de cautela assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se revelarem adequadas ao asseguramento da utilidade da tutela jurisdicional, ainda que sejam coincidentes com aquelas previstas especialmente para a execução.
Portanto, sobressai o caráter instrumental da providência de natureza cautelar, que visa à garantia do próprio instrumento, no sentido de assegurar a efetividade do processo judicial. 4.
A base legal para o deferimento da medida, em verdade, não é o citado art. 828, senão os arts. 300 e 301 do CPC/2015, embora similar àquela prevista para a execução, vale dizer, a possível extensão da disciplina específica da averbação premonitória aos processos de conhecimento encontra seu assento no poder geral de cautela. 5.
No entanto, não obstante se reconheça a possibilidade de prolação de decisões concessivas de tutela provisória de urgência cujo conteúdo seja semelhante à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC/2015, a análise concreta da presença dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório produzido dos autos, tal como estabelece a Súmula 735 do STF. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023) Ante o exposto, defiro o pedido liminar para assegurar, em favor dos autores, a proteção possessória dos lotes nº 15 e 17, situados no bairro Enseada das Garças, Distrito de Praia Grande, Fundão/ES, no estado em que se encontram, sob pena de caracterização de crime de desobediência, sem prejuízo das providências que se revelem pertinentes oportunamente.
Defiro, ainda, o pedido de averbação premonitória no registro imobiliário.
Serve a presente de ofício, a ser apresentado ao Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Ibiraçu pelos próprios requerentes, para que seja incluída a averbação sobre a existência da presente ação nos lotes n. 15 e 17 da quadra D-1, registrados sob a matrícula n. 1-1003.
Os emolumentos devidos pela averbação deverão ser pagos pelos requerentes, que não estão assistidos pela gratuidade da justiça.
Caberá às partes informar ao juízo as averbações porventura realizadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, § 1º, do CPC).
Intimem-se as partes para ciência, devendo a requerida ser intimada pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
No mais, e considerando que os presentes autos já encontram-se suspensos, aguarde-se em Secretaria a decisão de mérito a ser proferida nos autos do Conflito de Competência Cível n. 5001807-97.2025.8.08.0000, cumprindo o determinado no ID. 62605261 em seguida.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
10/03/2025 19:14
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:58
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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01/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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25/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5000041-26.2025.8.08.0059 USUCAPIÃO (49) AUTOR: RAYRA GERMANO PENEDO, FELIPE BARROSO CORDEIRO, PYATA GERMANO PENEDO REU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONFIANCA LTDA DECISÃO 1.
Para possibilitar a análise do pleito de urgência, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as certidões de matrícula (ou “espelho da matrícula”) atualizadas dos imóveis, expedidas pelo Cartório do RGI do Juízo de Fundão, bem como adequar o valor da causa à sua pretensão, efetuando o pagamento das custas complementares devidas. 2.
Caso o imóvel não possua matrícula aberta junto ao referido juízo, o que deverá ser devidamente comprovado, deverá a parte apresentar a certidão de matrícula atualizada expedida pelo Cartório do RGI da Comarca de Ibiraçu, uma vez que os documentos já juntados apenas narram a existência da matrícula. 3.
Diligencie-se com urgência.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
17/02/2025 13:10
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 14:03
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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06/02/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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06/02/2025 15:06
Suscitado Conflito de Competência
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05/02/2025 18:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para USUCAPIÃO (49)
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05/02/2025 18:51
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:37
Classe retificada de USUCAPIÃO (49) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/02/2025 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 12:40
Conclusos para decisão
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21/01/2025 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 17:34
Declarada incompetência
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21/01/2025 16:48
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:22
Processo Inspecionado
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20/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:38
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:54
Desentranhado o documento
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20/01/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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