TJES - 5019943-79.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019943-79.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIUS DE CARVALHO FURTADO AGRAVADO: INDUSTRIA DE MASSAS E BISCOITOS ALCOBACA S/A RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA INCIDENTAL AO PROCESSO DE FALÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE ENCERROU ÀQUELA AÇÃO AUTÔNOMA PELA DECLARAÇÃO DA DECADÊNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO PARA MANTER A INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, por ausência de cabimento, uma vez que o recorrente impugnou sentença que julgou extinto, com resolução do mérito, o pedido de habilitação de crédito formulado em ação autônoma, diante da declaração da decadência.
O agravante sustenta que o recurso manejado é adequado, invocando precedentes e dispositivos legais que, em seu entender, autorizariam o uso do agravo de instrumento, além de pleitear aplicação do princípio da fungibilidade recursal para recebê-lo como apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 02 (duas) questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo de instrumento contra sentença que extingue ação autônoma de habilitação retardatária de crédito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/2015; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de recurso manifestamente inadequado à luz da jurisprudência consolidada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015 e da interpretação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, não se admitindo sua utilização para impugnar sentenças, que devem ser combatidas por apelação. 4.
A sentença impugnada pelo recorrente julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, encerrando ação autônoma de habilitação de crédito, e, portanto, apenas apelação seria o recurso adequado. 5.
O equívoco na interposição do agravo de instrumento, nesse contexto, configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sedimentada ao reconhecer que decisões que extinguem ações autônomas de habilitação de crédito após a homologação do quadro geral de credores são sentenças, impugnáveis apenas por apelação. 7.
A decadência do direito à habilitação foi corretamente reconhecida, considerando que o pedido foi formulado após o prazo trienal previsto no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, cujo termo inicial, para falências decretadas antes da Lei nº 14.112/2020, é a data de entrada em vigor da nova legislação: 23 de janeiro de 2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não é cabível o recurso de agravo de instrumento contra sentença que extingue ação autônoma de habilitação retardatária de crédito, devendo ser interposto recurso de apelação. 2.
A interposição de agravo de instrumento em vez de apelação contra sentença caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
O prazo decadencial de três anos para habilitação de crédito, previsto no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, conta-se, nas falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, a partir de 23 de janeiro de 2021.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 203, § 1º, 487, II, 932, III; Lei nº 11.101/2005, arts. 10, §§ 6º e 10, 17, 189, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988; STJ, Tema Repetitivo nº 1.022; STJ, AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 26.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.971.003/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 18.09.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.887.207/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 15.08.2022; STJ, REsp 2.110.265/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.09.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, para manter a decisão monocrática que inadmitiu o recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo interno interposto por Sergius de Carvalho Furtado contra a r. decisão monocrática (ID 11735031) proferida por esta subscritora, devidamente integrada pela decisão aclaratória ID 12053348, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelo recorrente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015, em razão da ausência de preenchimento do requisito de admissibilidade do cabimento.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada para admitir o recurso de agravo de instrumento, uma vez que: i) o egrégio Tribunal de Justiça paulista possui precedente reconhecendo o agravo de instrumento como o recurso cabível para impugnar decisão que declara a decadência do direito de habilitar crédito retardatário (nº 2192411.02.2024.8.26.0000); ii) a postura do juízo de primeiro grau indicou que, ao declarar a decadência sem analisar ou se manifestar sobre os outros argumentos apresentados na petição de habilitação, o recurso adequado para impugná-la é o agravo de instrumento; iii) além de o pronunciamento objurgado não se configurar como sentença, a interposição de agravo de instrumento está amparada na boa-fé, principalmente diante do disposto no art. 189, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, com a reforma efetuada pela Lei nº 14.112/2020, de forma que não houve erro grosseiro, possibilitando a aplicação da fungibilidade recursal ainda que seja para admiti-lo como recurso de apelação; iv) mesmo com base na redação originária do art. 189 da Lei nº 11.101/2005, o STJ já havia firmado o posicionamento vinculante que o recurso cabível para impugnar decisões em processos de recuperação judicial e falência é o de agravo de instrumento (Tema Repetitivo nº 1.022); v) partiu-se da premissa que teria a habilitação sido promovida após o Quadro Geral de Credores devidamente homologado por decisão judicial, o que não ocorreu, conforme se observa do processo de falência principal; vi) não houve apresentação tardia do interesse na habilitação de crédito, já que ainda no mês de dezembro junto ao próprio processual principal da falência peticionou, em 18/12/2023, pelo interesse de habilitar seu crédito; vii) a relevância da fraude processual arguida, de ordem pública, tem-se com a possibilidade real de se apurar responsabilidades, como já, a teor do art. 32 da Lei nº 11.101/2005, inclusive pelo que se extrai da manifestação da Administradora Judicial, e por certo pautando-se pelo disposto no art. 22, inciso III, alíneas “c”, “e” e “s”, da mesma Lei de Falências, o que, aliás, só foi possível com a petição de habilitação deste embargante, demonstrando ser tempestiva a habilitação.
Em que pese o louvável esforço do recorrente, após reapreciar a questão em conjunto com os fundamentos invocados nas razões deste agravo interno, não vejo motivos para alterar meu convencimento externado anteriormente, pois o agravo de instrumento interposto pelo agravante carece do requisito de admissibilidade do cabimento, sendo a conclusão lógica o seu não conhecimento, o que foi feito monocraticamente, com base no disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, sem afrontar o princípio da colegialidade (art. 941, § 2º, do CPC/2015).
Muito embora o recurso de agravo de instrumento tenha sido tempestivamente interposto com a comprovação do recolhimento do preparo recursal, o seu não conhecimento foi inevitável, na medida em que não preencheu o requisito de admissibilidade do cabimento.
O recurso de agravo de instrumento é cabível para questionar determinadas decisões interlocutórias proferidas durante o transcurso do processo, seja na fase de conhecimento ou liquidação/execução, estando estas listadas no rol do art. 1.015, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como aquelas não inseridas no mencionado rol (taxatividade mitigada) cujas matérias tenham a necessidade de imediata apreciação pela instância revisora para evitar o perecimento do direito, caso fosse objeto exclusivo de manifestação posterior no recurso de apelação (Tema Repetitivo nº 988 do STJ).
Dessa forma, o recurso de agravo de instrumento será cabível para desafiar decisões interlocutórias (i) nos casos previstos expressamente no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e (ii), mesmo que a situação esteja fora da lista do referido dispositivo processual, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Independentemente da matéria objeto de impugnação, o pressuposto fundamental de cabimento do recurso de agravo de instrumento é que ele objetive questionar uma decisão interlocutória que não tenha colocado fim ao processo, pois, se assim o fizer, o pronunciamento judicial objurgado terá natureza de sentença e, por consectário, deverá ser objeto de insurgência pelo recurso de apelação.
Tanto é verdade que o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar precedente persuasivo a respeito do cabimento do recurso de agravo de instrumento em processos de recuperação judicial e falência, deixou assente a necessidade do pronunciamento judicial impugnado ser uma decisão interlocutória, ao firmar a tese vinculante no Tema Repetitivo nº 1.022 que “É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC”.
Esta orientação vinculante, inclusive, vai ao encontro do disposto no art. 189, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, o qual dispõe que “as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa”, isto é, reforça que somente as decisões interlocutórias mencionadas na Lei de Recuperação Judicial e Falência serão combatidas por agravo de instrumento, de forma que as sentenças que forem proferidas durante aqueles procedimentos continuaram sendo impugnadas por meio de apelação.
Na hipótese, muito embora o art. 17 da Lei nº 11.101/2005 disponha que “da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo”, o que o agravante almeja neste recurso é a reforma da sentença que julgou extinta a ação autônoma de habilitação de crédito deflagrada na instância primeva, ante o reconhecimento da decadência do direito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC/2015, pronunciamento judicial este impugnável pela via do recurso de apelação.
Nos termos do § 1º do art. 203, do CPC/2015, sentença “é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
Justamente por isso não se mostra aplicável, no caso, o previsto no art. 17 da Lei nº 11.101/2005, pois o pedido de habilitação de crédito foi formulado pelo agravante após a homologação do quadro geral de credores, independentemente das razões que fizeram com que isto ocorresse, o que atrai o disposto no § 6º do art. 10 da Lei nº 11.101/20051, o qual impõe a análise das regras previstas no procedimento ordinário do Código de Processo Civil, e não o § 5º daquele mesmo dispositivo legal que apregoa que o pedido de habilitação retardatária será recebido como impugnação.
Em outras palavras, como o requerimento de retificação do quadro geral de credores para inclusão de crédito, após sua homologação, deve ser feito por meio de ação autônoma, o pronunciamento judicial que põe fim aquele processo com resolução do mérito, fruto do reconhecimento da decadência do direito, deve ser impugnado por meio do recurso de apelação, especialmente porque o ordenamento processual civil não permite a interposição de recurso de agravo de instrumento para desafiar sentenças, o que, inclusive, obsta a aplicação do princípio da fungibilidade diante da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
Era de conhecimento notório do agravante que o quadro geral de credores já havia sido homologado, até porque a falência da empresa agravada foi decretada no ano de 2015 no processo nº 1072787-13.1998.8.08.0024, tanto que ajuizou corretamente a ação autônoma de habilitação de crédito na forma do § 6º do art. 10 da Lei nº 11.101/2005, entretanto erroneamente optou por impugnar a sentença que julgou extinto aquele feito com resolução do mérito, integrada por decisão aclaratória, por meio do recurso de agravo de instrumento, quando não havia dúvida que o meio impugnativo correto era o recurso de apelação.
Ainda que eventualmente não tivesse havido a homologação judicial do quadro geral de credores, é certo que o agravante, mesmo que em decorrência de suposta fraude processual, a qual teria omitido a existência de 02 (duas) ações em desfavor da massa falida agravada, pleiteou a habilitação de seu crédito de maneira retardatária e, por isso, o juízo a quo determinou a autuação em apartado ao processo principal de falência, resultando na prolação da sentença que encerrou aquele processo acessório, de forma que o único meio impugnativo correto era o recurso de apelação cível, já que em nenhuma hipótese caberá agravo de instrumento contra uma sentença, denotando o erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A respeito da matéria, a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que, quando o procedimento autônomo de habilitação de crédito é encerrado por sentença, o meio processual adequado de impugnação é o recurso de apelação, não havendo possibilitar de cogitar eventual aplicação do princípio da fungibilidade por inexistir dúvida objetiva, à luz da legislação e da jurisprudência, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, b) inexistência de erro grosseiro e c) observância do prazo do recurso cabível" (AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019). 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo de instrumento contra decisão que põe fim ao processo configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes. 3.
Na hipótese, o recorrente requereu habilitação retardatária de crédito após a homologação do quadro geral de credores, sendo o pedido extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da necessidade de propositura de ação autônoma, na forma do art. 10, § 6º, da Lei 11.101/2005, de modo que é a apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível no caso concreto. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.971.003/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023, STJ).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E FALÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO.
HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
DESCABIMENTO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "(...) O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019) 2.
Hipótese em que o recorrente requereu habilitação retardatária de crédito após a homologação do quadro-geral de credores, sendo o pedido extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da necessidade de propositura de ação autônoma, na forma do art. 10, § 6º, da Lei n. 11.101/2005. 3.
A apelação, e não o agravo de instrumento, é o recurso cabível no caso concreto, devido à extinção do feito. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.887.207/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022, STJ).
Na mesma linha também tem se manifestado este egrégio Tribunal de Justiça, ao inadmitir recursos de agravo de instrumento interpostos contra pronunciamentos judiciais que encerram a ação autônoma de habilitação de crédito (AI nº 5018643-82.2024.8.08.000, Relator: Des.
Convocado Aldary Nunes Júnior, DP 30/11/2024, TJES / AI nº 5016772-17.2024.8.08.0000, Relator: Des.
Convocado Aldary Nunes Júnior, DP 04/11/2024, TJES / AC nº 0009225-41.2021.8.08.0024, Relatora: Desª.
Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, DP 02.08.2023, TJES).
O recurso de agravo de instrumento não foi conhecido porque o agravante utilizou da via impugnativa incorreta e não foi possível aplicar o princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro, já que era inequívoco que o pronunciamento judicial questionado era uma sentença, a qual somente é combatida pelo recurso de apelação cível, o que afasta a alegada afronta aos postulados constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, motivação e acesso à Justiça.
Não se trata de negar prestação jurisdicional, uma vez que não há lacuna na lei, mas da necessidade de observar o regramento legal a respeito do sistema recursal, especialmente diante da inexistência de dúvida objetiva que justificasse o equívoco pelo manejo do agravo de instrumento em detrimento da apelação.
Antes de concluir, registro que, ainda que fosse admissível o presente recurso de agravo de instrumento, aparentemente não prosperaria a pretensão recursal do agravante, pois a sentença objurgada fundamentou-se no prazo trienal decadencial previsto no art. 10, § 10, da Lei nº11.101/2005, para extinguir o processo com resolução do mérito, o qual é aplicável independentemente das particularidades descritas pelo recorrente relacionadas a supostos equívocos cometidos pela Administradora Judicial e pelos magistrados em processos que tramitam junto aos juízos da 4ª e 6ª Varas Cíveis de Vila Velha-ES.
Consoante bem exposto na sentença objurgada pelo juízo a quo, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido que, nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei 14.112/2020, o prazo de três anos do parágrafo 10º do artigo 10 da Lei 11.101/2005 tenha como termo inicial a data de entrada em vigor da 14.112/2020, que é 23 de janeiro de 2021, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DECADÊNCIA.
PRAZO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005. 1.
A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020. 2.
Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. 3.
A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência. 4.
No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. 5.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 2.110.265-SP, 3ª T, Min.
Rel.
Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 24/09/2024).
Desta forma, observando-se a contagem do prazo de 03 (três) anos a partir da entrada em vigor da nova lei, temos como marco final para os credores pleitearem a habilitação de seus créditos após a homologação do quadro geral a data de 23 de janeiro de 2024.
No presente caso, o autor ajuizou seu pedido em 16 de fevereiro de 2024, portanto, alcançado pelo instituto da decadência.
Os prazos decadenciais têm por escopo garantir segurança jurídica e estabilidade aos atos processuais, motivo pelo qual a sua flexibilização em virtude de particularidades subjetivas colocaria em risco a uniformidade e a previsibilidade dos atos judiciais.
Não se mostra razoável, portanto, que o prazo decadencial seja desconsiderado após o seu decurso, sem existência de medida efetiva de impugnação a possíveis entraves que tenham ocorrido antes de sua consumação ou a demonstração da impossibilidade absoluta de fazê-lo antes de tal data, ônus do qual aparentemente não se desincumbiu a recorrente.
Ante o exposto, conheço do recurso de agravo interno e a ele nego provimento, mantendo incólume a decisão monocrática que não conheceu o recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015, dada a ausência de requisito intrínseco indispensável ao seu processamento, qual seja, o cabimento.
Não se identificam razões suficientes para a imposição da multa prevista pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, dado o legítimo interesse da parte agravante em submeter suas razões recursais ao crivo deste órgão colegiado. É como voto. 1 Art. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. § 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Voto proferido pela Eminente Relatora.
Des.
Robson Luiz Albanez -
08/07/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 18:26
Conhecido o recurso de SERGIUS DE CARVALHO FURTADO - CPF: *59.***.*90-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 13:05
Juntada de Certidão - julgamento
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16/06/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2025 21:20
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 21:20
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2025 18:20
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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06/05/2025 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5019943-79.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIUS DE CARVALHO FURTADO AGRAVADO: INDUSTRIA DE MASSAS E BISCOITOS ALCOBACA S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIUS DE CARVALHO FURTADO - ES3503 Advogado do(a) AGRAVADO: JACQUELINE DE ANDRADE SANTOS FREDERICO - ES7383 DESPACHO Trata-se de recurso de agravo interno interposto por Sergius de Carvalho Furtado contra a r. decisão monocrática (ID 11735031) proferida por esta subscritora, devidamente integrada pela decisão aclaratória ID 12053348, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelo recorrente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015, em razão da ausência de preenchimento do requisito de admissibilidade do cabimento.
Muito embora o recurso de agravo interno seja cabível e aparentemente tempestivo, verifica-se que o agravante não litiga amparado por eventual gratuidade da justiça na demanda originária e nem nesta instância revisora, tanto que recolheu o preparo do recurso de agravo de instrumento (ID’s 11603244 e 11603245), não realizou pedido neste sentido nas razões recurais e deixou de comprovar o recolhimento do preparo deste agravo interno1, motivo pelo qual deve ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção do agravo interno, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil2.
Nesse sentido, emana a jurisprudência deste egrégio Sodalício, vejamos: AGRAVO INTERNO – AUSÊNCIA DE PREPARO – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – O recorrente que não comprovar no ato de interposição de recurso o pagamento do respectivo preparo, deverá ser intimado para providenciar o pagamento em dobro, sob pena de deserção.
II – Na concretude do caso, embora devidamente intimado para recolher o preparo recursal em dobro, o recorrente deixou de comprovar o pagamento, o que enseja o reconhecimento da deserção de seu agravo interno.
III – Preliminar de deserção suscitada e acolhida de ofício.
Recurso não conhecido. (AIn no AI nº 5002098-39.2021.8.08.0000, Relatora: Desª.
Marianne Júdice de Mattos, 4ª C.
Cível, DP 18/05/2022, TJES).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
RECURSO DESERTO. 1. - A exigência de preparo para o agravo interno está contemplada no art. 8º, §1º, da Lei do Estado do Espírito Santo n. 9.974, de 9 de janeiro de 2013. 2. - O agravante não realizou o preparo do agravo interno, restando configurada a deserção. 3. - Recurso não conhecido. (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 024179009709, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/09/2018, Data da Publicação no Diário: 05/10/2018) Ante tais considerações, determino que o recorrente seja intimado, por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a realização do recolhimento em dobro do preparo do recurso de agravo interno, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos. 1 O agravo interno constitui recurso que depende de preparo, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013 (Regimento de Custas), do art. 158 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça bem como conforme Tabela de Custas Processuais Vigentes disponível no sítio eletrônico da CGJ/ES (Agravo Interno Cível - Código 1208. 2 Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…). § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
23/04/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/04/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:35
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SERGIUS DE CARVALHO FURTADO em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação eletrônica em 20/03/2025.
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 15:07
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 10:03
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
-
18/03/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5019943-79.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIUS DE CARVALHO FURTADO AGRAVADO: INDUSTRIA DE MASSAS E BISCOITOS ALCOBACA S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIUS DE CARVALHO FURTADO - ES3503 Advogado do(a) AGRAVADO: JACQUELINE DE ANDRADE SANTOS FREDERICO - ES7383 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, fica intimada a parte recorrida para ciência do inteiro teor do Agravo Interno ID 12585556.
VITÓRIA-ES, 13 de março de 2025. -
13/03/2025 18:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 17:07
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
28/02/2025 09:04
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MASSAS E BISCOITOS ALCOBACA S/A em 27/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:59
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
17/02/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5019943-79.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIUS DE CARVALHO FURTADO AGRAVADO: INDUSTRIA DE MASSAS E BISCOITOS ALCOBACA S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIUS DE CARVALHO FURTADO - ES3503 Advogado do(a) AGRAVADO: JACQUELINE DE ANDRADE SANTOS FREDERICO - ES7383 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Sergius de Carvalho Furtado contra r. decisão monocrática (ID 11735031) proferida por esta subscritora que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015, em razão da ausência de preenchimento do requisito de admissibilidade do cabimento.
Nas razões recursais (ID 12023313), alega o agravante embargante, em síntese, que a r. decisão monocrática padeceria dos vícios da contradição e da omissão (art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015) que necessitariam ser aclarados com a finalidade de prequestionar a matéria (art. 1.025 do CPC/2015 e Súmulas nº 98 e 211 do STJ e nº 356 do STF), uma vez que não teria enfrentado todos os argumentos que teriam capacidade de modificar a conclusão exposta (art. 93, inciso IX, da CF/88, art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC/2015), quais sejam: i) partiu-se da premissa que teria a habilitação sido promovida após o Quadro Geral de Credores devidamente homologado por decisão judicial, o que não ocorreu, conforme se observa do processo de falência principal; ii) não houve apresentação tardia do interesse na habilitação de crédito, já que ainda no mês de dezembro junto ao próprio processual principal da falência peticionou, em 18/12/2023, pelo interesse de habilitar seu crédito; iii) a relevância da fraude processual arguida, de ordem pública, tem-se com a possibilidade real de se apurar responsabilidades, como já, a teor do art. 32 da Lei nº 11.101/2005, inclusive pelo que se extrai da manifestação da Administradora Judicial, e por certo pautando-se pelo disposto no art. 22, inciso III, alíneas “c”, “e” e “s”, da mesma Lei de Falências, o que, aliás, só foi possível com a petição de habilitação deste embargante, demonstrando ser tempestiva a habilitação.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente com fulcro nos arts. 932, inciso III, e 1.024, § 2º, ambos do Código de Processo Civil1.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material, ou seja, trata-se de recurso de fundamentação vinculada2, que tem como exclusivo escopo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo descabido o desiderato de rediscutir nesta seara estreita matéria já decidida, bem como analisar matérias que estão sendo suscitadas pela primeira vez (inovação recursal), sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração.
Referidos aclaratórios também não se prestam para responder questionário formulado pela parte embargante que não está satisfeita com a decisão embargada, pois o Poder Judiciário não é órgão de consulta, devendo a parte inconformada buscar as via recursal adequada para combater o decisum que se encontra devidamente fundamentado e que rechaçou as teses invocadas no precedente recurso, principalmente por não ser necessário rebater os argumentos que não possuem aptidão para infirmar a conclusão adotada pela Câmara julgadora e nem precedentes não persuasivos que não possuem aptidão para interferir na solução da causa (art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC/2015).
Partindo dessas premissas, após analisar atentamente os autos e confrontar os argumentos suscitados pelo agravante embargante com os fundamentos expostos na decisão monocrática objurgada, concluo que não há nenhum vício a ser sanado por esta via integrativa, porquanto as razões pela qual o recurso de agravo de instrumento não foi conhecido, em razão da ausência de cabimento, foram devidamente explicitadas e já se encontram esclarecidas, sendo irrelevante o fato de o quadro geral de credores ainda não ter sido homologado judicialmente e a eventual existência da aventada fraude processual que teria impossibilitado a habilitação do crédito pretendido no momento oportuno (arts. 22, inciso III, alíneas “c”, “e” e “s”, e 32, da Lei nº 11.101/2005), visando os presentes embargos de declaração, pela via transversa da suposta necessidade de esclarecer supostas omissões, contradições e/ou prequestionar expressamente determinados dispositivos constitucionais e legais, a rediscussão do mérito, o que é inadmissível.
Ao contrário do alegado pelo agravante embargante, a decisão monocrática hostilizada foi extremamente esclarecedora ao explicitar que, a despeito do disposto no art. 17 da Lei nº 11.101/2005 e da orientação vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1.022 pelo Superior Tribunal de Justiça, “o que o agravante almeja neste recurso é a reforma da sentença que julgou extinta a ação autônoma de habilitação de crédito deflagrada na instância primeva, ante o reconhecimento da decadência do direito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC/2015, pronunciamento judicial este impugnável pela via do recurso de apelação”.
Ainda que eventualmente não tivesse havido a homologação judicial do quadro geral de credores, é certo que o agravante embargante, mesmo que em decorrência de suposta fraude processual, a qual teria omitido a existência de 02 (duas) ações em desfavor da massa falida embargada, pleiteou a habilitação de seu crédito de maneira retardatária e, por isso, o juízo a quo determinou a autuação em apartado ao processo principal de falência, resultando na prolação da sentença que encerrou aquele processo acessório, de forma que o único meio impugnativo correto era o recurso de apelação cível, já que em nenhuma hipótese caberá agravo de instrumento contra uma sentença.
Consoante foi informado na decisão monocrática questionada, “o pronunciamento judicial que põe fim aquele processo com resolução do mérito, fruto do reconhecimento da decadência do direito, deve ser impugnado por meio do recurso de apelação, especialmente porque o ordenamento processual civil não permite a interposição de recurso de agravo de instrumento para desafiar sentenças, o que, inclusive, obsta a aplicação do princípio da fungibilidade diante da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível”.
Não fosse o bastante, ao contrário do alegado pelo agravante embargante, foi devidamente esclarecido que “Era de conhecimento notório do agravante que o quadro geral de credores já havia sido homologado, até porque a falência da empresa agravada foi decretada no ano de 2015 no processo nº 1072787-13.1998.8.08.0024, tanto que ajuizou corretamente a ação autônoma de habilitação de crédito na forma do § 6º do art. 10 da Lei nº 11.101/2005, entretanto erroneamente optou por impugnar a sentença que julgou extinto aquele feito com resolução do mérito, integrada por decisão aclaratória, por meio do recurso de agravo de instrumento, quando não havia dúvida que o meio impugnativo correto era o recurso de apelação”.
O agravante embargante não busca sanar vício na decisão monocrática objurgada, mas, na realidade, pretende rediscutir as premissas que foram utilizadas por esta Relatora para inadmitir o recurso de agravo de instrumento, o que é inadmissível na via eleita, principalmente por ter sido o convencimento desta subscritora embasado na jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça no sentido “que, quando o procedimento autônomo de habilitação de crédito é encerrado por sentença, o meio processual adequado de impugnação é o recurso de apelação, não havendo possibilitar de cogitar eventual aplicação do princípio da fungibilidade por inexistir dúvida objetiva, à luz da legislação e da jurisprudência” (AgInt no AREsp n. 1.971.003/RJ e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.887.207/RJ, ambos do STJ).
Também foi ressaltado que este egrégio Tribunal de Justiça tem perfilhado o mesmo posicionamento “ao inadmitir recursos de agravo de instrumento interpostos contra pronunciamentos judiciais que encerram a ação autônoma de habilitação de crédito (AI nº 5018643-82.2024.8.08.000, Relator: Des.
Convocado Aldary Nunes Júnior, DP 30/11/2024, TJES / AI nº 5016772-17.2024.8.08.0000, Relator: Des.
Convocado Aldary Nunes Júnior, DP 04/11/2024, TJES / AC nº 0009225-41.2021.8.08.0024, Relatora: Desª.
Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, DP 02.08.2023, TJES)”.
Como se vê, o recurso de agravo de instrumento não foi conhecido porque o agravante embargante utilizou da via impugnativa incorreta e não foi possível aplicar o princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro, já que era inequívoco que o pronunciamento judicial questionado era uma sentença, a qual somente é combatida pelo recurso de apelação cível, o que afasta a alegada afronta aos postulados constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, motivação e acesso à Justiça.
As assertivas e a conclusão da decisão monocrática embargada pelo não conhecimento do recurso de agravo de instrumento foram devidamente embasadas na realidade fática extraída do caderno processual e suficientes para rechaçar todas as teses e precedentes não persuasivos invocados pelo embargante, de forma ser indubitável que não há omissão ou contradição a serem sanadas na presente via aclaratória, a qual está sendo indevidamente utilizada para rediscutir o mérito do decisum impugnada.
O agravante embargante pretende conferir outra interpretação às normas constitucionais, legais e regulamentares, que tratam do não conhecimento do recurso por ausência de cabimento, pois não se conforma com a conclusão que foi adotada na decisão monocrática objurgada, entretanto isto não pode ser efetuado na via dos embargos de declaração, que não se presta para tanto.
Caso uma das partes não se conforme com o resultado do julgamento, deverá interpor o recurso adequado, e não buscar o reexame da matéria por meio dos embargos de declaração, os quais não se prestam para tanto, principalmente quando todos os dispositivos constitucionais, legais e regulamentares, mencionados durante o trâmite processual e, especificamente, nas razões recursais já tinham sido devidamente prequestionados na decisão embargada.
Ante tais considerações, conheço dos embargos de declaração e a eles nego provimento, a fim de preservar a decisão monocrática embargada que não conheceu do recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se ambas as partes desta decisão, com a advertência contida no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias recursais, providencie-se o arquivamento. 1 Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…). § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. 2 Admite-se também sua interposição, em caráter excepcional, na hipótese em que o julgado se der com base em premissa fática ou jurídica equivocada, mas relevante para a solução da lide. -
12/02/2025 15:20
Expedição de intimação - diário.
-
05/02/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2025 12:54
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
04/02/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2025 16:42
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de SERGIUS DE CARVALHO FURTADO - CPF: *59.***.*90-20 (AGRAVANTE)
-
19/12/2024 19:10
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
19/12/2024 19:10
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
19/12/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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