TJES - 5007351-66.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LORENA PALCICH BULHOES em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de NATALIA PASSOS em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:13
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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27/05/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5007351-66.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal IMPETRANTE: NATALIA PASSOS PACIENTE: LORENA PALCICH BULHOES IMPETRADO: 9 VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado pelas advogadas Amanda da Silva Santos – OAB/ES nº 25.638 e Natalia Passos – OAB/ES nº 34.665 em benefício de LORENA PALCICH BULHÕES, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal de Vitória/ES – Execuções Penais Exclusivas em Regime Aberto.
Sustentam, em síntese, que a paciente é mãe solo de dois filhos menores, dos quais detém a guarda unilateral, e que sua ausência aos compromissos do regime aberto nos meses de setembro e dezembro de 2024 teve causas justificáveis.
Alega que, em setembro, a ausência ocorreu por motivos de saúde, e, em dezembro, pela suspensão temporária dos atendimentos em razão da mudança de sede do Fórum Criminal.
Destaca ainda, que a paciente retomou espontaneamente o cumprimento da pena em 05/05/2025, com seu cadastramento no novo sistema SERAF.
Adicionalmente, as impetrantes apontam que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à permanência da paciente no regime aberto, com base em suas condições pessoais e familiares, bem como no princípio da proporcionalidade.
Por fim, alega que não houve intimação formal da decisão que determinou a regressão de regime, o que levou ao não recebimento do recurso interposto, sob alegação de intempestividade.
Forte nestes argumentos, pugna pelo deferimento da medida liminar para que seja posto, o requerente, imediatamente em liberdade.
Subsidiariamente, seja substituída pela prisão domiciliar, com fulcro no art. 117, da Lei de Execuções Penais.
Pois bem.
Como sabido, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, deve, o impetrante, trazer aos autos elementos que demonstrem com clareza a existência do direito pleiteado e o gravame ocasionado a coacta.
A decisão de regressão cautelar da pena para o regime semiaberto, acompanhada da decretação da prisão, apesar de fundamentada na ausência da paciente ao Escritório Social, não observou a totalidade das circunstâncias do caso, especialmente diante das plausíveis justificativas apresentadas, quais sejam, o problema de saúde e mudança da sede do Fórum Criminal.
Além disso, a paciente compareceu voluntariamente ao Escritório Social no início de maio de 2025, retomando o cumprimento da pena, o que afasta o risco de fuga ou ocultação.
Relevante destacar que o Órgão Ministerial se manifestou de forma expressa (mov. 80 dos autos originários) pelo acolhimento da justificativa da defesa, considerando adequada a manutenção do regime aberto, nos seguintes termos: “[…] Nesses termos, considerando a justificativa apresentada, a comprovada condição de saúde, e que a apenada demonstra interesse no cumprimento da pena, manifesta-se o Ministério Público pela RECONSIDERAÇÃO da r. decisão de regressão cautelar do regime carcerário, expedindo-se, se necessário, o contramandado de prisão, com a designação da audiência de justificação.” No caso em apreço, se mostra viável a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, nos moldes da jurisprudência do C.
STJ, cuja ementa trago à colação: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL FEDERAL.
PRISÃO DOMICILIAR.
MÃE DE MENORES DE 12 ANOS.
CABÍVEL.
PACIENTE QUE CUMPRE PENA NO REGIME FECHADO.
NÃO IMPEDIMENTO.
CRIME DESTITUÍDO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA (TRÁFICO DE DROGAS).
AUSÊNCIA DE FALTAS DISCIPLINARES GRAVES.
NÃO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS.
RECURSO IMPROVIDO. […] 2 - Apesar da literalidade da lei (art.117, III, da LEP) abarcar somente a hipótese de regime aberto para a concessão da prisão domiciliar, o objetivo da norma (interpretação finalística da norma, que vai além da literal, segundo a Hermenêutica Jurídica), é de se atender o melhor interesse da criança, sendo cabível, portanto, a prisão domiciliar em regimes diversos do aberto, desde que seja feita a ponderação do risco com a conduta e a personalidade da presa. 3 - No caso concreto, embora a apenada cumpra pena no regime fechado, não praticou crime de violência ou grave ameaça, nem contra crianças, o tráfico não foi praticado em sua própria residência, não registra infrações de natureza grave, nem há indicativo de que faça parte de organização criminosa, devendo ser presumida a necessidade dos cuidados maternos em relação aos infantes, fatores que autorizam o deferimento do benefício da prisão domiciliar, tendo em vista a necessidade presumida dos cuidados maternos em relação aos infantes. 4- Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 964.990/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Assim, frente ao constrangimento ilegal suportado pela paciente, verifico que presentes tanto o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão pela qual DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para revogar a prisão preventiva, substituindo pela prisão domiciliar, vinculando-a ao cumprimento da seguinte medida cautelar diversa da prisão prevista pelo artigo 319, do Código de Processo Penal: a) monitoramento eletrônico a ser efetuado pela Secretaria de Estado da Justiça, de forma a limitar a circulação do paciente à área de sua residência, com exceção ao exercício de seu labor, cumprimento de intimações judiciais e necessidades médicas, de tudo dando conhecimento ao juízo de origem.
Comunique-se, com urgência, o Juízo da 9ª Vara da Comarca de Vitória/ES – Execuções Penais para que dê cumprimento à presente ordem, inclusive no que toca à implementação do monitoramento eletrônico, advertindo a paciente que o descumprimento de qualquer das condições poderá redundar no restabelecimento da prisão preventiva.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para o oferecimento do competente parecer, com as homenagens de estilo.
Após, retornem-me conclusos.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
20/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 16:32
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 19:00
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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16/05/2025 18:59
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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16/05/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2025 18:58
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:58
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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16/05/2025 18:39
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2025 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 18:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/05/2025 16:29
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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16/05/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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