TJES - 5005607-57.2023.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:01
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para ART GESSO PIAUI LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-60 (EXECUTADO) e JAIR DOS SANTOS - CPF: *19.***.*61-90 (EXEQUENTE).
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09/06/2025 15:26
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/06/2025 01:18
Decorrido prazo de JAIR DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5005607-57.2023.8.08.0048 EXEQUENTE: JAIR DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: LETICIA SPOLADOR XAVIER - ES28326, PATRICK LIMA MARQUES - ES13850 EXECUTADO: ART GESSO PIAUI LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, revogo a suspensão da tramitação do presente feito (ID 50757415), que se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 24228105, transitada em julgado (certidão exarada no ID 29429107).
Compulsando este caderno processual, verifica-se que, intimada para satisfazer sua obrigação de pagamento (ID 36157466), a devedora se quedou inerte (ID 38512253).
Diante disso, foram efetivadas, sem êxito, as diligências eletrônicas necessárias para a identificação e constrição de patrimônio da executada, inclusive junto à Receita Federal do Brasil (ID’s 42887666, 42887667 e 42887668).
De igual maneira, restou infrutífera a tentativa de penhora de bens da mencionada litigante, por ocasião do cumprimento do mandado executivo para tanto expedido (ID 45960840), pugnando, pois, o exequente pela desconsideração da sua personalidade jurídica (ID 47511464), o que foi deferido, por meio da decisão prolatada no ID 50757415.
Entrementes, o incidente processual em apenso, tombado sob o nº 5002225-85.2025.8.08.0048, restou extinto, sem resolução de mérito, nesta data, em razão do seu abandono pelo credor.
Fixadas tais premissas, não se pode olvidar que, nos termos do §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável, no caso sub judice, por força do entendimento consolidado pelo Enunciado 75 do FONAJE, Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor (enfatizei).
Registre-se, ainda, que, em consonância com o disposto no art. 2º do aludido diploma normativo, as demandas em curso nesta seara se regem pelos critérios da celeridade, não podendo perdurar indefinidamente a sua tramitação.
Ademais, ao optar por demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, incumbe ao exequente observar todas as disposições inerentes a esse microssistema processual, arcando com as vantagens e as limitações decorrentes de sua escolha.
Por derradeiro, vale salientar que a extinção anômala da lide independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte, nos precisos termos do §1º, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Pelo exposto, uma vez inviabilizado o prosseguimento do feito, diante da inexistência de bens penhoráveis, julgo extinta a presente fase executiva, na forma do §4°, do art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 925 do CPC/15.
Caso requerida, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente (Enunciado 75 do FONAJE).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o credor do teor deste comando sentencial.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
19/05/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 13:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:14
Processo Reativado
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23/01/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/12/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 08:26
Decorrido prazo de LETICIA SPOLADOR XAVIER em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 10:04
Conclusos para decisão
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28/07/2024 18:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/07/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 16:05
Conclusos para decisão
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12/03/2024 20:32
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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23/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:19
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 15:41
Juntada de
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14/11/2023 15:22
Expedição de carta postal - intimação.
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14/11/2023 14:53
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/11/2023 04:16
Decorrido prazo de LARISSA SOUZA BAPTISTINI em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:16
Decorrido prazo de PATRICK LIMA MARQUES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:16
Decorrido prazo de LETICIA SPOLADOR XAVIER em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 30/10/2023.
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28/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 12:17
Expedição de intimação - diário.
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26/10/2023 12:15
Juntada de
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09/10/2023 13:26
Expedição de carta postal - intimação.
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09/10/2023 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2023 13:22
Processo Reativado
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06/10/2023 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 17:51
Transitado em Julgado em 08/08/2023 para ART GESSO PIAUI LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e JAIR DOS SANTOS - CPF: *19.***.*61-90 (REQUERENTE).
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09/08/2023 02:16
Decorrido prazo de LETICIA SPOLADOR XAVIER em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:15
Decorrido prazo de PATRICK LIMA MARQUES em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 01:43
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 14:28
Expedição de intimação - diário.
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15/07/2023 11:04
Julgado procedente em parte do pedido de JAIR DOS SANTOS - CPF: *19.***.*61-90 (REQUERENTE).
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20/04/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 12:25
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2023 14:15 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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19/04/2023 18:02
Expedição de Termo de Audiência.
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14/04/2023 16:31
Juntada de
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31/03/2023 05:12
Publicado Intimação - Diário em 29/03/2023.
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31/03/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 20:03
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2023.
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27/03/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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27/03/2023 08:42
Expedição de intimação - diário.
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27/03/2023 08:41
Expedição de carta postal - citação.
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24/03/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 12:27
Expedição de intimação - diário.
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08/03/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 15:47
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 14:15 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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07/03/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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