TJES - 5003472-61.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:59
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARIM PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:59
Decorrido prazo de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:46
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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01/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003472-61.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA MARIM PEREIRA REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: GILMARA NERI GALDINO - ES39797, LUCAS DE OLIVEIRA MAURICIO PEREIRA - ES30018 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se o presente de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Ana Carolina Marim Pereira em desfavor de Lojas Sipolatti Comercio e Serviços Ltda, nos termos do que consta na inicial e documentos anexos ao ID n.º 54555523.
Sustenta a requerente que no dia 28/08/2024 comprou um guarda-roupas junto à demandada, pelo valor de R$ 2.744,00 (dois mil setecentos e quarenta e quatro reais).
Entretanto, quando os funcionários foram até sua residência e realizaram a respectiva montagem, ela percebeu que o móvel havia sido danificado.
Após o referido episódio, informa que solicitou a devolução do valor empreendido por ela, bem como, a retirada do roupeiro defeituoso, porém, não obteve êxito.
Por conseguinte, esclarece procedeu com uma reclamação formal junto ao Procon e obteve o retorno da requerida se comprometendo a desmontar e recolher o citado móvel.
Mesmo diante das referidas providências, a autora argumenta que a demandada permaneceu sem resolver a questão de forma efetiva.
Assim, aponta que diligenciou por diversas oportunidades por meio de ligações, reclamações e conversas via "watsapp", mas a loja demandada não lograra êxito para solucionar o problema, visto que, desmontou o guarda-roupa em questão, porém, permaneceu em sua residência para retirada.
Diante da situação fática apresentada, propôs a presente ação, pleiteando o cumprimento da obrigação de fazer correspondente ao recolhimento do roupeiro defeituoso , no prazo de 10 (dez) dias; a restituição do valor pago pelo guarda-roupa, pela quantia de R$ 2.744,00 (dois mil setecentos e quarenta e quatro reais), bem como, indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente citada/intimada (ID n.º 56565107), a requerida Lojas Sipolatti apresentou contestação ao ID n.º 61349439, suscitando, preliminarmente, a extinção pela perda do objeto quanto ao recolhimento do produto e estorno do valor empreendido na compra.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao ID n.º 61682992.
Audiência de conciliação realizada em 23/01/2025 (ID n.º 61773562), em que pese a requerida ter apresentado propostas de acordo, as partes não alcançaram êxito na composição amigável.
Na mesma oportunidade dispensaram a necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Réplica ao ID n.º 66061821.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
No que se refere à extinção pela perda do objeto, em razão da requerida ter realizado o recolhimento do produto, bem como, estornado o valor despendido pela autora, entendo que assiste razão o referido pleito.
Conforme se verifica pela documentação de ID n.º 61349956, além da confirmação, pela autora, do citado cumprimento da obrigação e restituição material ao ID n.º 61682992, tenho que o processo deve ser extinto pela perda de objeto quanto aos referidos pleitos.
Razão pela qual, acolho o pedido de extinção neste ponto.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
De início entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, posto que presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
No que se refere ao pedido de danos morais, entendo não assistir razão à autora.
No tocante ao dano extrapatrimonial, cabe registrar que o mesmo não se confunde com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
Nessa perspectiva, em que pese a requerente ter anexado aos autos “print” correspondente às ligações realizadas entre as partes, não é possível a este juízo auferir o teor das narrativas empreendidas ali pelas partes.
Além disso, a demandante esclarece que diligenciou em conversas de “whatsapp” junto à demandada, bem como, perdeu dias de trabalho em razão da inércia da requerida, porém, não apresentou qualquer provas das referidas alegações.
Desta feita, é patente que a parte autora não demonstrou a concretização de violação a qualquer direito atinente a sua personalidade, não restando apresentada, ainda, submissão da mesma a situação vexatória capaz de configurar a ocorrência de dano de ordem moral, até porque, conforme se verifica pelas provas carreadas aos autos, o produto foi efetivamente recolhido, bem como a quantia paga pelo produto foi estornado.
Assim, entendo que a parte autora não acostou aos autos nenhuma prova a fim de conferir rigidez à situação que caracterize responsabilização por danos morais.
Nessa perspectiva, vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
ESTOFADO .
PRODUTO COM DEFEITO.
TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE.
FATO CORROBORADO PELOS E-MAILS TROCADOS ENTRE AS PARTES.
RESPONSABILIDADE DA COMERCIANTE .
DEVER DE RESTITUIR O VALOR DO PRODUTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (Recurso Cível Nº *10.***.*87-71, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 30/11/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*87-71 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 30/11/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/12/2018) Portanto, a situação em liça não tem o condão de configurar abalo moral indenizável, sendo descabido o referido pleito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO quanto aos pedidos correspondentes ao recolhimento do roupeiro pela demandada, bem como, no que diz respeito à restituição do valor empreendido pela autora para compra do produto (R$ 2.744,00), visto que restou comprovado nos autos o cumprimento (ID n.º 61349956), com base no artigo 485, inciso VI, do CPC.
IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos supra estabelecidos.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, neste ponto, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 12:15
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 16:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido de ANA CAROLINA MARIM PEREIRA - CPF: *69.***.*55-03 (AUTOR).
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09/05/2025 16:30
Processo Inspecionado
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06/05/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 11:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 14:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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24/01/2025 11:25
Expedição de Termo de Audiência.
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22/01/2025 14:22
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 08:54
Juntada de Petição de habilitações
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16/12/2024 16:29
Juntada de
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28/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 14:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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13/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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