TJES - 0003816-13.2019.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003816-13.2019.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MARGARIDA FILHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO - ES19546, ELTON AREIA ALVES DE SOUZA - ES20392 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos que a parte autora entendeu necessários.
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação nos autos requerendo a improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Também consta dos autos a respectiva réplica.
O laudo médico pericial fora devidamente elaborado, tendo as partes se manifestado quanto ao mesmo.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Não existem questões processuais a serem enfrentadas.
Pelo que se depreende da peça de ingresso, a pretensão autoral se resume à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (ou cessação), com a devida conversão para aposentadoria por invalidez, diante da incapacidade para o trabalho. À luz do art. 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, com exceção dos casos em que a incapacidade seja preexistente.
Já a aposentadoria por invalidez, nos moldes do art. 42, da Lei 8.213/91, cumprida a carência exigida, se for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez será alcançada com o período de doze meses de contribuição, na forma do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
A referida carência não será exigida quando se tratar de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (art. 26, II).
Vale lembrar que o segurado especial rural, deverá comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício correspondente ao número de meses exigidos como carência padrão do benefício pleiteado, qual seja: doze meses (art. 39, I).
Com base no que fora exposto até aqui, dois requisitos se mostram imprescindíveis para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: a qualidade de segurado, cumprido o período de carência, se for o caso, e a incapacidade para o labor.
O que distingue os dois benefícios é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária ou parcial e definitiva se houver efetiva possibilidade de reabilitação.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA: analisando os documentos constantes dos autos, entendo preenchido o requisito, não havendo o que se questionar a respeito do vínculo com a previdência ou sobre a carência exigida (vide documentos de fls. 36/39, vol. 1).
Ademais, não se trata de ponto controvertido.
INCAPACIDADE LABORATIVA: o laudo da perícia médica oficial, juntado aos autos às fls. 52/54, vol. 2, concluiu que para as atividades laborativas declaradas pela parte autora, esta esteve incapacitada para o trabalho no período compreendido entre 07.08.2018, quando foi submetida a procedimento cirúrgico, até 31.10.2018, tempo estimado para recuperação.
Contudo, a autarquia previdenciária concedeu auxílio-doença ao segurado até 07.12 2018, conforme se verifica do comunicado de decisão de fls. 37, vol. 1.
Portanto, após esse período, a incapacidade para o trabalho cessou, tanto que no momento do exame médico pericial não foi diagnosticado nenhuma lesão, doença, ou deficiência.
Desta forma, não havendo incapacidade para o exercício de trabalho, entendo que o pedido inicial não deve ser acolhido, sendo prescindível tecer outros comentários.
Logo, a perícia administrativa concluiu acertadamente pela inexistência de incapacidade.
Desta forma, não havendo incapacidade para o exercício de trabalho, entendo que o pedido inicial não deve ser acolhido, sendo prescindível tecer outros comentários.
Sobre o tema: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial.
Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 60 anos, grau de instrução ensino fundamental e pedreiro, é portador de dermatite de contato (CID10 L25.9) e, não obstante tenha sido atestada a incapacidade parcial e temporária, foi constatada a inexistência de alterações no momento, estando apto para desenvolver suas atividades laborativas habituais.
Concluiu categoricamente pela ausência de incapacidade.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, ou redução da capacidade laboral, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou auxílio acidente.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida. (TRF-3 - ApCiv: 52442353620204039999 SP, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 05/08/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/08/2020).
Por derradeiro, no que diz respeito ao pedido de condenação do réu à reparação de danos morais, percebo que a razão não está com a parte autora.
Os danos morais, previstos no art. 5º, X, da CF, ocorrem quando há a efetiva violação à honra, privacidade, intimidade, imagem, nome ou corpo físico, dentre outros casos, ou, resumidamente, afetam o ânimo psíquico da vítima.
Assim estão insculpidos no texto da Carta Maior: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (Grifei).
Pois bem. É sabido que a cessação ou não concessão de benefício previdenciário não gera, por si só, prejuízo de ordem moral aos beneficiários, sendo que, para tanto, torna-se imprescindível a comprovação do fato gerador dos tais pela parte autora.
Vejamos o seguinte posicionamento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. (REsp 86.271/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
MENEZES DIREITO, DJ 9.12.97).
II - O Tribunal a quo julgou com base no conjunto fático probatório e em cláusulas contratuais, assim, impossível se torna o exame do recurso, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 707741/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe de 15/08/2008).
Ora, o motivo responsável pelo nascimento do dever de indenizar os danos de ordem moral não é atribuído à simples cessação do benefício, entretanto, à excessiva avaria na vida pessoal da parte autora, real provocadora de transtornos psíquicos à mesma.
Saliento, nesta oportunidade, que o art. 373, I, do CPC, é claro quando especifica que o ônus da prova incumbe ao autor sobre os fatos constitutivos de seu direito.
Neste pormenor, verifico que há insuficiência comprobatória nos autos sobre a vida pessoal da parte autora, isto é, sobre os reais danos sofridos por si pela falta de recursos econômicos; verdadeiro impedimento para a aferição dos prejuízos causados por causa do indeferimento do benefício em apreço, tendo em vista que não se pode dimensioná-los, impossibilitando a este julgador, portanto, resolver pela condenação da autarquia ré na reparação de tais possíveis danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos insertos na inicial, restando extinto o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, do CPC.
Todavia, ficam tais despesas suspensas ante a concessão da gratuidade da justiça.
Antes de qualquer diligência, determino à serventia que promova a IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS por meio do Sistema AJG/JF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.R.I..
VISTO EM INSPEÇÃO.
NOVA VENÉCIA-ES, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 15:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido de JOAO MARGARIDA FILHO - CPF: *05.***.*01-02 (REQUERENTE).
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13/05/2025 14:58
Processo Inspecionado
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04/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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19/01/2024 17:35
Conclusos para despacho
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14/09/2023 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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