TJES - 5003054-66.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 14:00
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para ANUCIATA RIBEIRO LOYOLA - CPF: *03.***.*08-03 (REQUERENTE), DANILA NASCIMENTO SILVA - CPF: *57.***.*02-75 (REQUERENTE), GILMAR NASCIMENTO SILVA - CPF: *18.***.*69-87 (INVENTARIADO) e GILMAR NASCIMENTO SILVA JUNIOR
-
22/05/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003054-66.2023.8.08.0006 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GILMAR NASCIMENTO SILVA JUNIOR, ANUCIATA RIBEIRO LOYOLA, DANILA NASCIMENTO SILVA INVENTARIADO: GILMAR NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA PIRES DE ARAUJO - SP122050 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial que tramita perante este Juízo, na qual, no curso do processo, a parte autora requereu a extinção do feito.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora pleiteou a extinção da demanda, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, em razão de a parte ter optado em seguir pela via extrajudicial.
Dessa forma, recebo a petição de ID 53425909 como um pedido de desistência.
Sendo esse o contexto, deve ser homologado o pedido de desistência.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90, caput, do CPC; contudo, suspendo a exigibilidade, eis que foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 01 -
20/05/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 19:02
Extinto o processo por desistência
-
24/10/2024 21:53
Juntada de Petição de desistência da ação
-
13/09/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 01:15
Decorrido prazo de GILMAR NASCIMENTO SILVA JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:17
Processo Inspecionado
-
23/02/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 10:34
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
06/07/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000507-52.2025.8.08.0016
Policia Militar do Estado do Espirito SA...
Vitoria Goncalves Batista
Advogado: Gustavo Coelho Marins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2025 10:43
Processo nº 5039708-86.2024.8.08.0048
Banco Agibank S.A
Alecio Rossati
Advogado: Marcos Andre Amorim Pimentel
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2025 13:04
Processo nº 5006159-08.2025.8.08.0030
Michel Wandermurem de Backer
Unimed Norte Capixaba Cooperativa de Tra...
Advogado: Lucia Helena Lorencini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2025 13:11
Processo nº 0019224-82.2017.8.08.0048
Fabio Junior Pereira
Cyrela Malasia Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Sergio Araujo Nielsen
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2017 00:00
Processo nº 5002169-60.2021.8.08.0026
Estado do Espirito Santo
Churrascaria e Pizzaria Eden LTDA
Advogado: Flavio Coutinho Sampaio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/12/2021 19:03