TJES - 5001107-05.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA DA 2ª REGIÃO EEP2 - EATE-CUMPRIMENTO-ESTADUAL - EQUIPE DE ATUAÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESTADUAL AVENIDA NILO PEÇANHA, Nº 151 - 7º E 8º ANDARES, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20020-100 TELEFONES (21) 3095-6400/3095-6462/3095-6408/3095-6422 - E-MAIL: [email protected] EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CÍVEL NÚMERO: 5001107-05.2022.8.08.0008 IMPUGNANTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPUGNADO(S): JACI PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com base no art. 535 do Código de Processo Civil, conforme os fundamentos abaixo.
SÍNTESE DOS FATOS #554756# No presente caso, o INSS foi condenado a conceder/restabelecer/revisar o benefício analisado, bem como pagar as parcelas em atrasado dele decorrentes.
Transitada em julgado a decisão, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença.
A atual pretensão da parte exequente não prospera, pois cobra valores em excesso, como se demonstrará.
DOS VALORES DEVIDOS PELO INSS O INSS apresenta os valores do devido conforme o cumprimento da decisão que transitou em julgado, com a mesma data-base da conta impugnada.
Conforme demonstrado em planilha anexa, o valor correto é o que consta do quadro abaixo: Em atendimento ao solicitado, informo que os cálculos apresentados pela parte autora sequências 121, estão INCORRETOS, quando comparados aos elaborados pelo INSS que junto, conforme o abaixo: 1- A renda devida não reflete a evolução das RMIs dos benefícios: 31/652643180-5 e 32/852643184-8 evoluídas pela aplicação dos índices previdenciários ocorridos no período de cálculo.
Os valores devidos apurados são superiores, visto que partem de uma RMI de R$ 1.955,28.
DO PEDIDO Ante o exposto, requer o INSS: a) a suspensão da execução até julgamento da presente impugnação, com base no art. 525, § 6º, CPC, uma vez que seu prosseguimento pode causar grave dano de difícil ou incerta reparação por se tratar de Fazenda Pública; b) o acolhimento da presente impugnação, reconhecendo o excesso apontado e homologando como correto o valor apresentado em anexo; c) a condenação da parte exequente em honorários de sucumbência, conforme art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
NICK SIMONEK MALUF CAVALCANTE PROCURADOR FEDERAL -
20/05/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 13:00
Processo Inspecionado
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16/01/2025 15:37
Conclusos para despacho
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14/01/2025 19:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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26/12/2024 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 14:53
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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27/08/2024 14:52
Realizado cálculo de custas
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21/08/2024 15:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Barra de São Francisco
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21/08/2024 15:41
Transitado em Julgado em 26/07/2024 para JACI PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*26-91 (REQUERENTE).
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17/08/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
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16/07/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:50
Processo Inspecionado
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25/06/2024 16:50
Julgado procedente o pedido de JACI PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*26-91 (REQUERENTE).
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22/03/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 17:36
Juntada de Petição de alegações finais
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27/02/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 17:08
Conclusos para decisão
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11/12/2023 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 17:06
Juntada de
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07/11/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 13:54
Juntada de Laudo Pericial
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02/10/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 09:22
Processo Inspecionado
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08/08/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 12:17
Conclusos para despacho
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16/05/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 17:17
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 12:44
Conclusos para decisão
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22/11/2022 12:34
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 23:54
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 13:58
Expedição de citação eletrônica.
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12/09/2022 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela a JACI PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*26-91 (REQUERENTE)
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09/06/2022 16:57
Conclusos para decisão
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09/06/2022 16:55
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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