TJES - 5000770-63.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/06/2025 13:18 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            12/06/2025 04:19 Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/06/2025 23:59. 
- 
                                            12/06/2025 04:19 Decorrido prazo de PAULO LEONARDO ALBANI em 09/06/2025 23:59. 
- 
                                            26/05/2025 00:24 Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025. 
- 
                                            24/05/2025 04:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
- 
                                            22/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000770-63.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO LEONARDO ALBANI REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERENTE: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por PAULO LEONARDO ALBANI em face de OI S/A.
 
 Narra o autor que é titular da linha telefônica n.º (28) 3552-1715, contratante de assinatura do plano denominado “Oi Fixo, Oi Internet e Oi TV”, com mensalidade fixa no valor de R$ 357,68 (trezentos e cinquenta e sete reais, e sessenta e oito centavos).
 
 Acrescenta que, desde janeiro/2024, o serviço de telefonia está indisponível, e que não conseguiu solucionar o impasse em contato direto coma ré.
 
 Contudo, as cobranças continuam chegando no valor contratado.
 
 Assim, pugna pela procedência da ação, para que cesse a cobrança indevida, com o cancelamento do plano referente a linha telefônica (28) 3552-1715, bem como todos os produtos ofertados.
 
 Pois bem.
 
 Em sede de audiência (id 51913343), ante o não comparecimento da requerida, bem como o fato de que ela não apresentou contestação nos autos, a parte autora pugnou que fosse decretada sua revelia.
 
 Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que em id 50593407 foi acostado aviso de recebimento assinado, o que demonstra que a requerida foi devidamente citada, nos termos do art. 248, §2º do CPC.
 
 Nos termos do art. 231, inciso I do CPC, a data da juntada aos autos do aviso de recebimento é o termo inicial do prazo para apresentação de defesa.
 
 Verifica-se, todavia, que a empresa ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, bem como não compareceu a audiência designada.
 
 Nesse sentido, nos termos do art. 20 da Lei n. 9099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial”.
 
 Isso posto, acolho o pedido do autor e DECRETO A REVELIA da requerida, que, via de regra enseja admitir-se a veracidade relativa das alegações contidas na exordial em desfavor do suplicado, nos termos do art. 344 do CPC.
 
 Superada tal análise, adentro o mérito da demanda.
 
 Alega o autor que contratou serviço da empresa ré, o qual foi repentinamente suspenso, mas com o seguimento da cobrança das mensalidades pactuadas.
 
 No caso em análise, o réu, citado, deixou de apresentar defesa.
 
 Evidente o efeito da revelia consistente na aceitação como incontroversas as alegações ligadas à existência do crédito.
 
 Daí a suficiência da prova escrita correspondente às faturas juntadas pelo autor. É de se esclarecer que incumbia à requerida, na condição de fornecedora do serviço, comprovar a prestação do serviço nos autos, ante a inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII do CDC, bem como art. 373, II do CPC.
 
 Assim, diante da inércia da requerida, e a documentação apresentada, estando suficientemente comprovada a relação jurídica entre as partes, e não havendo prova em sentido contrário quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, necessária a conclusão pela procedência da pretensão de cancelamento do plano contratado, com a consequente cessação de cobrança do pagamento mensal.
 
 DOS DANOS MORAIS O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
 
 Assim, diante das contingências factuais da lide, ante a inexistência de regra certa e definida a especificá-lo, entendo que se afigura justa a fixação a título de reparação por danos morais em R$ 3.000,00 ( três mil reais), montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação.
 
 O que se busca é a condenação do causador do dano por ato ilícito, e sua finalidade maior, é a pedagógica e não a patrimonial.
 
 Assim, o valor fixado não concorre para o enriquecimento indevido do autor, porquanto mantém a proporcionalidade da gravidade da ofensa ao grau de culpa e a razoabilidade a coibir a reincidência do causador do dano.
 
 DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR a requerida OI S/A a cancelar o plano contratado pelo autor, com a consequente cessação da cobrança dos valores mensais, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revestido em favor do requerente.
 
 CONDENO a requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, ao autor, montante acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação e de correção monetária a partir desta sentença.
 
 Por fim, julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, e, não havendo outros requerimentos, arquive-se.
 
 ALEGRE-ES, 9 de maio de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
- 
                                            21/05/2025 15:12 Expedição de Intimação - Diário. 
- 
                                            13/05/2025 19:07 Julgado procedente em parte do pedido de PAULO LEONARDO ALBANI - CPF: *88.***.*40-13 (REQUERENTE). 
- 
                                            18/11/2024 15:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/10/2024 17:25 Audiência Conciliação realizada para 02/10/2024 13:20 Alegre - 1ª Vara. 
- 
                                            08/10/2024 14:13 Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial. 
- 
                                            08/10/2024 14:13 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/09/2024 01:39 Decorrido prazo de ADRIANO SEVERO DO VALLE em 26/09/2024 23:59. 
- 
                                            17/09/2024 04:35 Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 16/09/2024 23:59. 
- 
                                            12/09/2024 14:19 Juntada de Aviso de Recebimento 
- 
                                            26/08/2024 16:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            22/08/2024 11:34 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/08/2024 16:50 Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 13:20 Alegre - 1ª Vara. 
- 
                                            21/08/2024 13:34 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/08/2024 04:49 Decorrido prazo de ADRIANO SEVERO DO VALLE em 12/08/2024 23:59. 
- 
                                            10/08/2024 01:17 Decorrido prazo de ADRIANO SEVERO DO VALLE em 09/08/2024 23:59. 
- 
                                            06/08/2024 04:18 Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 05/08/2024 23:59. 
- 
                                            01/08/2024 03:43 Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 31/07/2024 23:59. 
- 
                                            25/07/2024 12:59 Audiência Instrução e julgamento cancelada para 19/08/2024 13:20 Alegre - 1ª Vara. 
- 
                                            23/07/2024 14:09 Juntada de Aviso de Recebimento 
- 
                                            16/07/2024 15:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/07/2024 14:07 Declarada suspeição por GRACIENE PEREIRA PINTO 
- 
                                            15/07/2024 11:58 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/07/2024 18:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            12/07/2024 18:06 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/07/2024 17:53 Audiência Instrução e julgamento redesignada para 19/08/2024 13:20 Alegre - 1ª Vara. 
- 
                                            12/07/2024 17:26 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/07/2024 14:00 Juntada de Petição de habilitações 
- 
                                            25/06/2024 15:14 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            25/06/2024 10:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            22/06/2024 01:21 Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 21/06/2024 23:59. 
- 
                                            12/06/2024 03:33 Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 11/06/2024 23:59. 
- 
                                            07/06/2024 16:23 Expedição de carta postal - intimação. 
- 
                                            07/06/2024 16:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            03/06/2024 17:47 Processo Inspecionado 
- 
                                            21/05/2024 12:53 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/05/2024 12:53 Expedição de carta postal - citação. 
- 
                                            21/05/2024 12:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            20/05/2024 14:01 Audiência Una designada para 15/07/2024 13:20 Alegre - 1ª Vara. 
- 
                                            30/04/2024 16:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            22/04/2024 16:37 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/04/2024 16:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5051778-13.2024.8.08.0024
Rafael Moises Silveira da Silva
Flavio Andre Silveira da Silva
Advogado: Jose Eduardo Coelho Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2024 16:28
Processo nº 5000482-70.2024.8.08.0017
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Arlete Marques Mayer
Advogado: Ilson de Oliveira Aguiar Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2024 16:01
Processo nº 5015144-81.2025.8.08.0024
Vitor Ferraco Marino
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Ana Carolina Vargas Nemer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2025 17:16
Processo nº 5000739-64.2020.8.08.0008
Osvaldo Lucas Guimaraes Soares
Pedro Paulo de Souza
Advogado: Jamylle Prudente de Souza Kister Cozer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2020 14:43
Processo nº 5000346-87.2023.8.08.0056
Banco do Brasil S/A
Joao Francisco Guilherme
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2023 18:27