TJES - 5015089-42.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 00:00
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SCARDINI em 13/06/2025 23:59.
-
21/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5015089-42.2024.8.08.0000 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
REQUERIDO: WELLINGTON LUIZ SCARDINI Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134-A Advogado do(a) REQUERIDO: SIRLEY OLIVEIRA SILVA - ES23728 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de pedido de efeito suspensivo em recurso de apelação formulado pela EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., visando a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia nos autos do processo n. 5000753-16.2024.8.08.0038, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo apelado, Wellington Luiz Scardini.
Em suas razões (id. 10027958), para a concessão do efeito suspensivo, o recorrente sustenta que (i) a sentença impôs a obrigação de realizar as obras necessárias à instalação da rede trifásica, cujo custo foi orçado em R$ 165.001,19, sem a devida participação financeira do apelado, apesar de se tratar de obra de interesse restrito; (ii) o fornecimento de energia elétrica na modalidade monofásica já foi oferecido gratuitamente, sendo desnecessária a ampliação para trifásica; (iii) o autor não reside no local, o que elimina o caráter de urgência na prestação do serviço; (iv) há probabilidade de anulação da sentença, pois houve cerceamento de defesa, já que o processo foi julgado antecipadamente sem a produção de provas essenciais à correta análise do caso.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (decisão de id. 10226639).
O apelado, por sua vez, apresentou pedido de reconsideração (id. 10656816). É o relatório.
Decido monocraticamente na forma do art. 932, III, do CPC.
Do que se extrai da consulta aos autos do processo n. 5000753-16.2024.8.08.0038, o julgamento da apelação ocorreu no Plenário Virtual de 24 a 28 de março de 2025, concluindo-se, no acórdão, pelo seu provimento, a fim de anular a sentença recorrida, razão pela qual, vislumbro a perda superveniente do objeto do presente requerimento.
No mesmo sentido é o entendimento deste Sodalício: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO SENTENÇA PROFERIDA CPI DO LIXO ARACRUZ CÂMARA DOS VEREADORES - JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM APENSO PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Em razão do julgamento do recurso de apelação em apenso nº 0003135-76.2018.8.08.0006, ocorre a perda superveniente do objeto da presente tutela cautelar antecedente, perdendo também seus efeitos a decisão de fls. 206-210, que concedeu o efeito suspensivo.” (TJES, Tutela Antecipada Antecedente, 100180033639, Rel.
Des.
RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, j. 25/06/2019, DJES 05/07/2019).
PROCESSO CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
JULGAMENTO DO RECURSO AO QUAL SE PRETENDIA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IGUALMENTE PREJUDICADO.
PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO ACOLHIDA.
I- A decisão proferida nos autos da presente Tutela Antecipada Antecedente fora absorvida pela outra, mais abrangente e calçada em cognição exauriente, proferida na Apelação Cível que se pretendia conferir efeito suspensivo, razão pela qual se revela imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal do expediente interposto e do posterior Agravo Interno.
II- O julgamento da Apelação à qual se pretendia atribuir efeito suspensivo implica perda de objeto da Tutela Antecipada Antecedente (art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC), o que ocorre, segundo julgados proferidos pelo STJ em situação análoga, independentemente do trânsito em julgado do acórdão lavrado no recurso.
III- Preliminar de perda de objeto arguida de ofício acolhida. (TJES - Tutela Antecipada Antecedente: 00199670820188080000, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 11/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2019) Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, e no art. 74, XI, do RITJES julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo em recurso de apelação.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se com as cautelas de praxe.
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
DESEMBARGADORA HELOISA CARIELLO Relatora -
20/05/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/05/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 15:14
Prejudicado o recurso
-
07/02/2025 18:53
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
06/11/2024 08:55
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 12:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
03/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2024 14:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/09/2024 15:34
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
20/09/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000230-29.2022.8.08.0016
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Antonio Jose Ferreira Mota da Silva
Advogado: Geovan Fim Pimenta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2022 00:00
Processo nº 5000141-86.2021.8.08.0037
Conseg Administradora de Consorcios LTDA
Vida Solucoes em Saude LTDA - EPP
Advogado: Thamirys Cristina Menegolo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2022 21:57
Processo nº 0000221-94.2022.8.08.0007
Wermeson Leles de Brito
Angelo Marcio Bellarmino Pereira
Advogado: Luciano Pacifico Manhabusqui
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2022 00:00
Processo nº 0000320-92.2019.8.08.0064
Banco do Estado do Espirito Santo
Pedro Eduardo da Silva
Advogado: Gustavo Reder Ker Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/02/2019 00:00
Processo nº 0017985-48.2018.8.08.0035
Banco do Brasil S/A
Maria Benedicta Santos dos Santos
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2018 00:00