TJES - 5002230-16.2023.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002230-16.2023.8.08.0004 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SUELY BARROS NOGUEIRA, MARINA NOGUEIRA SA REQUERIDO: JOÃO HAROLDO VIEIRA DEORCE Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUSSI GOMES BARCELLOS - RJ144542 DECISÃO A concessão do benefício da gratuidade da justiça não se confunde com a situação de miserabilidade, mas sim com a impossibilidade de o requerente arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência e a de sua família.
O §2º do art. 99 do CPC permite ao juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove os pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Os requerentes juntaram as declarações de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) relativas ao autor Ronaldo Pinto de Sá e ao espólio de Tasso de Paula Nogueira, cônjuge falecido da autora Suely Barros Nogueira.
A análise da documentação fiscal apresentada revela uma situação patrimonial e de rendimentos incompatível com a benesse pleiteada.
A declaração de IRPF do requerente Ronaldo Pinto de Sá (exercício 2025, ano-calendário 2024) demonstra a titularidade de um vasto patrimônio (avaliado em mais de R$ 2.972.325,90), incluindo múltiplos imóveis, aplicações financeiras, veículos e rendimentos tributáveis anuais que, em 2024, totalizaram R$ 69.023,34.
Da mesma forma, a declaração final de espólio de Tasso de Paula Nogueira, cuja pensionista é a autora Suely Barros Nogueira, também arrola um patrimônio considerável, com bens e direitos que ultrapassam o valor de R$ 1.600.000,00 A lei visa proteger o acesso à justiça daqueles que realmente não têm condições, e não daqueles que, mesmo com um rendimento elevado, possuem um alto nível de endividamento por escolhas pessoais.
Assim, a capacidade contributiva do requerente, mesmo após os descontos obrigatórios, demonstra que ele possui meios para custear as despesas processuais sem comprometer seu sustento ou o de sua família.
Diante do exposto e considerando a análise dos contracheques anexados, bem como o valor da causa, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, por não preencher os requisitos legais para a concessão do benefício.
INTIMEM-SE os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Comprovado o recolhimento, CITEM-SE os requeridos para, caso queiram, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CITEM-SE os confrontantes, pessoalmente, na forma do art. 246, §3º do CPC.
Por edital, CITEM-SE os réus incertos e desconhecidos, bem como terceiros interessados, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 256, I e art. 257, III, ambos do CPC).
INTIMEM-SE as Fazendas Públicas (União, Estado e Município) para dizerem se possuem interesse no feito, no prazo legal.
Em sendo tudo cumprido e, com a juntada dos avisos de recebimento, respostas de ofício e transcorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a requerente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, DÊ-SE vista ao Ministério Público para manifestação.
Não havendo o recolhimento das custas, RETORNEM conclusos os autos para o cancelamento da distribuição.
Diligencie-se.
Anchieta/ES, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/07/2025 09:11
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 17:27
Gratuidade da justiça não concedida a SUELY BARROS NOGUEIRA - CPF: *97.***.*98-72 (REQUERENTE).
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03/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
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23/06/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:05
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002230-16.2023.8.08.0004 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SUELY BARROS NOGUEIRA, MARINA NOGUEIRA SA REQUERIDO: JOÃO HAROLDO VIEIRA DEORCE Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUSSI GOMES BARCELLOS - RJ144542 DESPACHO No caso em tela, a presunção de veracidade elencada no § 3º, art. 99, CPC encontra-se prejudicada, vez que não há nos autos qualquer comprovação de que os autores, embora aposentados, possuem impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Dessa forma, tendo em vista ao princípio da primazia do julgamento de mérito, intimem-se os autores para, em 15 dias, comprovar que fazem jus ao benefício da AJG, com a juntada das declarações de IRPJ dos últimos três exercícios, não bastando a simples cópia do recibo de entrega; e de cópias dos extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas bancárias que mantém ativas, sem prejuízo da apresentação de demais documentos que compreenda relevante à demonstrar a insuficiência financeira alegada, ou efetuar o recolhimento das custas, tudo sob pena de indeferimento do pedido e cancelamento da distribuição.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
26/05/2025 11:13
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:53
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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