TJES - 0000626-78.2021.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 17:44
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para CONCEICAO AZITA BERGAMINI - CPF: *14.***.*24-29 (REQUERIDO), DILVA MARIA BERGAMINI - CPF: *70.***.*66-98 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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07/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CONCEICAO AZITA BERGAMINI em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CONCEIÇÃO AZITA BERGAMINI em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:30
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000626-78.2021.8.08.0068 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DILVA MARIA BERGAMINI HUEBRA REQUERIDO: CONCEIÇÃO AZITA BERGAMINI Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO CAMPELLO BENEVIDES - ES39065 Advogado do(a) REQUERIDO: ROSIMARIA SILVA OLIVEIRA - ES32333 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por D.
M.
B .H., em favor dos interesses de C.
A.
B., pelos fatos e fundamentos vertidos na inicial (fls. 02/08), acompanhada dos documentos de fls. 09/28.
Decisão à fls. 31 deferindo a tutela de urgência, nomeando a requerente como curadora provisória, bem com, deferindo a benesse da gratuidade de justiça.
A audiência de entrevista, realizada à fl. 45.
Contestação apresentada em ID n° 48050725 e 51163501, informando o falecimento da requerida e pugnando pela extinção do feito (certidão de óbito em ID n° 48050727).
Relatado o essencial, decido.
Constata-se que a intervenção judicial pleiteada não se faz mais necessária, visto que o(a) requerido faleceu, conforme certidão de óbito juntada aos autos em ID n° 48050727.
A ocorrência de causa superveniente que elimine o objeto impulsionador da demanda, tal qual nestes autos, encerra o interesse de agir, devendo o processo ser extinto com espeque no art. 485, IX, do novo CPC.
Em razão do exposto, DECLARO a carência de ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, na forma do artigo 485, IX, do CPC, pela perda de interesse processual superveniente ao ajuizamento da ação em virtude do falecimento do(a) curatelado(a).
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, SUSPENDENDO-SE, todavia a cobrança de tais verbas, porque CONFIRMO o deferimento do pedido de Gratuidade da Justiça formulado na inicial e concedido no pronunciamento judicial de fl. 31.
Sem honorários advocatícios, face à natureza da jurisdição prestada no presente feito.
A nomeação de advogado dativo em favor da parte assistida ocorreu por deficiência na esfera estatal quanto à disponibilidade de profissionais para a defesa dos direitos do cidadão, situação esta que é prevista nos Decretos Estaduais 2821-R/2011 e 4.987-R/2021, bem como na Portaria n.º 04/2018 deste Juízo, assim, considerando o grau de participação e a ausência de complexidade, fixo os honorários no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao Dr.
GUSTAVO CAMPELLO BENEVIDES, OAB/ES n° 39065, nomeado(a) em despacho de ID n° 47592621, valores esses a serem recebidos na forma do Ato Normativo Conjunto nº 01/2021 do TJES e da PGE.
Anoto que os valores arbitrados estão perfilhados a partir de entendimento do STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 984) e, por via de consequência acompanhado pela Corte Estadual, sendo válido frisar que a tabela de honorários instituída pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Espírito Santo, não tem caráter vinculativo.
Vide: STJ. 3ª Seção.
REsp 1.656.322-SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/10/2019 (Tema 984 – recurso repetitivo) (Info 659) e TJES: APCr 0013913-85.2017.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Subst.
Marcelo Menezes Loureiro; Julg. 04/03/2020; DJES 16/03/2020; APCr 0017353-80.2018.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Des.
Subst.
Paulo Cesar de Carvalho; Julg. 05/02/2020; DJES 10/02/2020.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE/ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
13/02/2025 15:01
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 15:01
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 18:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/02/2025 18:19
Processo Inspecionado
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11/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 06:08
Decorrido prazo de ROSIMARIA SILVA OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:12
Processo Inspecionado
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21/07/2023 12:18
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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