TJES - 5008784-68.2022.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008784-68.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIANA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME RODRIGUES HORACIO DA COSTA - ES29822, LAZARO SOUZA LOPES - ES30017 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de APELAÇÃO id nº 72983416.
COLATINA-ES, 15 de julho de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
15/07/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 20:01
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:36
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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09/06/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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04/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008784-68.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIANA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME RODRIGUES HORACIO DA COSTA - ES29822, LAZARO SOUZA LOPES - ES30017 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação acidentária ajuizada por MARCIANA DA COSTA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Da inicial Narra a autora que, em 31/07/2017, sofreu um acidente de trabalho, onde fraturou o calcanhar esquerdo, sendo tal lesão irreversível e incapacitante.
Em razão de tal fato, recebeu benefício previdenciário acidentário até 15/12/2017 (NB 619.761.839-0).
Afirma que voltou a trabalhar, contudo, teve uma piora de seu quadro, razão porque recebeu novo benefício, dessa vez sob o nº 632.279.128-5; decerto que é acerca da suspensão do referido pagamento que se insurge na presente demanda.
Assim, requer lhe seja concedido auxílio-doença ou auxílio-acidente desde a data de cessação indevida (NB 708.614.330-9), qual seja: 30 de dezembro de 2020 (30.12.2020).
Da contestação Em sede de defesa - id 23625848, a autarquia previdenciária disse que “foi realizada uma perícia médica administrativa, tendo o perito do INSS concluído que a parte autora não está incapacitada para o trabalho” e, portanto, “não há direito a aposentadoria por invalidez.
Também não há direito ao auxílio-doença pretendido, por não estarem presentes os requisitos para concessão do benefício”.
Contestou, ainda, as alegações do “acidente, da lesão, do nexo de causalidade, e que dela decorra morte, perda ou redução da capacidade laborativa”.
Réplica em id 23710967.
Determinada a realização de perícia médica, o INSS procedeu ao depósito dos honorários periciais - id 41073688.
Laudo pericial acostado ao id 48905404.
Alvará em id 49736462.
Manifestação autoral em ids 50185513 e 61661310.
Alegações finais do requerido em id 62553973. É o relatório, DECIDO.
DOS FUNDAMENTOS Como visto, cinge-se a pretensão autoral ao recebimento do benefício de auxílio-doença acidentário ou, alternativamente, auxílio-acidente.
A Lei n° 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, estabelece que: Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Tecidas tais considerações, constata-se que, em qualquer dos benefícios pretendidos pela autora, imperiosa se faz a presença da lesão, decorrente de acidente de trabalho, tal como, a qualidade de segurada e o cumprimento de carência.
A diferença entre os benefícios citados alhures reside, apenas, nas peculiaridades da lesão.
No caso posto em xeque, colhe-se dos documentos acostados à peça vestibular, que o benefício cuja cessação é impugnada pela autora (NB 632.279.128-5) cuida-se de auxílio-doença previdenciário (B-31) e não auxílio-doença acidentário (B-91) - id 19539899, cuja competência é atribuída à este órgão julgador (inciso II do art. 129 da Lei 8.213/91).
Desse modo, limitando-se à atribuição desta vara cível estadual e, considerando a causa de pedir (acidente de trabalho), passo ao exame da pretensão autoral à luz dos benefícios acidentários; o que faço com escopo no princípio da fungibilidade. É dizer, “é firme o posicionamento do STJ de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento 'extra' ou 'ultra petita' a concessão de benefício diverso do requerido na inicial'” (REsp n. 1568353/SP , Rel.
Min.
Herman Benjamin , Segunda Turma, DJ de 05.02.2016).
Acerca do cumprimento da carência e da qualidade de segurado(a), registro que a requerente vinha recebendo benefício previdenciário, logo, resta patente o cumprimento de tais condições.
Outrossim, a teor do art. 26, II da referida lei, independe de carência a concessão das prestações decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.
Neste panorama, a divergência cinge-se na existência ou não de incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
A este respeito, restou produzida prova pericial - laudo de ao id 48905404, o qual concluiu que a causa provável da moléstia que acomete a autora é fratura de calcâneo, ou seja, decorreu do acidente de trabalho sofrido em 2017.
Aclarando a retomada do labor com posterior piora do quadro, o Expert disse que a incapacidade “existe desde a fratura de calcâneo, porém a doença tem caráter progressivo, piorando gradualmente com o tempo, portanto a incapacidade laboral de 2018 é menor que a de 2024”.
Em outras palavras, se a incapacidade da beneficiária remonta à data do acidente, fato é que quando da cessação do benefício a autora encontrava-se incapaz.
Concluir de forma diversa importaria em situação fática irreal, eis que não se mostra possível que este estivesse incapaz em virtude de um acidente, em determinado momento tenha se recuperado e, posteriormente, se tornado novamente incapaz em razão do mesmo acidente.
Concluiu, ainda, o perito, que a requerente possui incapacidade temporária parcial, eis que existem tratamentos cirúrgicos para a doença - com duração prevista de 01 (um) ano, após os quais a ora periciada poderia voltar a exercer atividade laboral.
Nesse ponto, registro não olvidar o fato de que, mesmo em causas como a dos autos, onde a prova pericial tem como finalidade proporcionar apoio técnico ao Magistrado para formar sua convicção (art. 156 do CPC), o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo serve apenas como uma fonte de informação, não havendo adstrição ao laudo, podendo o magistrado julgar de acordo com sua convicção, mesmo que contrário ao parecer pericial, com base nas demais provas jungidas aos autos. É dizer, pode o magistrado discordar do laudo pericial, desde que ele não esteja devidamente fundamentado e/ou se as demais provas apontarem em sentido oposto daquele indicado no laudo pericial.
Entretanto, o laudo apresentado, além de ter sido elaborado por profissional capacitado, respondeu satisfatoriamente todos os quesitos apresentados pelas partes, razão pela qual não vislumbro motivos para afastar as conclusões exaradas pelo Expert.
Desta feita, verifico que a requerente faz jus ao benefício de auxílio-doença acidentário, pois preenche os requisitos dos arts. 19 e 59 da legislação de regência.
Via de consequência, entendo que ela tem direito ao recebimento do benefício desde a cessação indevida da primeira benesse (NB 619761839-0), ocorrida em 14/12/2017 (id 19539892), o qual deverá ser pago até que haja a sua recuperação ou reabilitação, decotando-se os valores percebidos em virtude do NB 632.279.128-5.
No mesmo caminhar, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
MOLÉSTIA OCUPACIONAL.
SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PRETÉRITO.
PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM, FIXANDO-SE AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE O DIA POSTERIOR A CESSAÇÃO DA PRIMEIRA BENESSE.
INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL.
ALEGADA PROLAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA .
TESE INSUBSISTENTE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CABIMENTO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, VERIFICADA POR MEIO DE PROVA PERICIAL .
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. "'é firme o posicionamento do STJ de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento 'extra' ou 'ultra petita' a concessão de benefício diverso do requerido na inicial' (REsp n. 1568353/SP, Rel .
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 05.02.2016) .
Em idêntico sentido: REsp n. 1296267/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ de 11 .12.2015" (TJSC, Apelação Cível n. 0021426-88.2011 .8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Ronei Danielli, j. 18-10-2016). (TJ-SC - Apelação: 0315673-63.2018.8.24.0008, Relator.: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 28/11/2023, Terceira Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
RESTABELECIMENTO.
TERMO INICIAL.
DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O auxílio-doença acidentário é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de acidente do trabalho, conforme o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 2.
Concedido anteriormente o auxílio-doença acidentário ao segurado e verificada a permanência da lesão causadora da restrição laboral, o termo a quo do restabelecimento do benefício deve corresponder ao dia seguinte à data da cessação indevida do pagamento pelo INSS. 3.
Ainda que o artigo 62, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabeleça a manutenção do auxílio-doença até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou aposentado por invalidez, o artigo 60 do mesmo diploma legal preconiza a fixação de prazo de duração do benefício, admitida prorrogação mediante requerimento à autarquia previdenciária. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07053614220208070015 DF 0705361-42.2020.8.07.0015, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 15/07/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em tempo, com arrimo no §8º do art. 60 da legislação em comento, estimo o prazo de duração do benefício em 01 (um) ano, consoante prova técnica realizada nos autos.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a pretensão autoral, para condenar a autarquia ré a pagar à autora o benefício de auxílio-doença acidentário desde a sua cessação indevida, ocorrida em 14/12/2017 (id 19539892), até a sua reabilitação ou recuperação - cujo prazo estima-se em 01 (um ano), descontados dos créditos vencidos os valores recebidos, após esta data, a título do benefício nº 632.279.128-5.
Sobre a prestação pecuniária (parcelas vencidas) deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação (súmula 204, STJ); conforme Lei n. 11.960/09, Tema n. 810 do STF e precedente firmado pelo STJ (REsp nº 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146); devendo incidir apenas a SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021).
Face a sucumbência, condeno também a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, porém, em razão da iliquidez da sentença, a definição do percentual será feita posteriormente, após a apuração do quantum debeatur, conforme art. 85, §4º, II, do CPC, observado o teor da Súmula 111 do c.
STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário, vide súmula 490 do STJ (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina/ES, 13 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Rua Antônio Peixoto, s/nº, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-730 -
19/05/2025 16:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:57
Julgado procedente o pedido de MARCIANA DA COSTA - CPF: *83.***.*69-18 (AUTOR).
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05/02/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:39
Juntada de Petição de alegações finais
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22/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
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05/10/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 02:57
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES HORACIO DA COSTA em 24/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 02:34
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:34
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 17:33
Expedição de intimação - diário.
-
30/08/2024 17:33
Expedição de intimação - diário.
-
30/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 12:44
Juntada de Alvará
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21/08/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 12:33
Juntada de Laudo Pericial
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29/07/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 29/07/2024.
-
27/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 14:04
Expedição de intimação - diário.
-
25/07/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 17:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 01:59
Publicado Intimação - Diário em 22/07/2024.
-
20/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 16:09
Expedição de intimação - diário.
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18/07/2024 16:08
Expedição de carta postal - intimação.
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18/07/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 14:19
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 09:26
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/04/2024 09:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 14:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2023 01:51
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES HORACIO DA COSTA em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 28/09/2023.
-
28/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 28/09/2023.
-
28/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 12:19
Expedição de intimação - diário.
-
26/09/2023 12:19
Expedição de intimação - diário.
-
26/09/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:05
Conclusos para despacho
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02/06/2023 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 01:43
Publicado Intimação - Diário em 31/05/2023.
-
31/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 01:38
Publicado Intimação - Diário em 31/05/2023.
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31/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 14:04
Expedição de intimação - diário.
-
29/05/2023 14:04
Expedição de intimação - diário.
-
29/05/2023 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 13:05
Processo Inspecionado
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26/05/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 11:29
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 12:37
Conclusos para despacho
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28/03/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 18:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2023 23:59.
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23/02/2023 13:42
Expedição de citação eletrônica.
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22/02/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 17:33
Conclusos para despacho
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18/11/2022 17:27
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
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Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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