TJES - 5001275-81.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:18
Transitado em Julgado em 25/06/2025 para ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (REQUERIDO) e LECI LOPES DE CARVALHO - CPF: *71.***.*72-72 (REQUERENTE).
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09/06/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:31
Publicado Sentença - Carta em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001275-81.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LECI LOPES DE CARVALHO REQUERIDO: ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS Advogado do(a) REQUERENTE: FHILIPPE FORTUNA FONSECA - ES28187 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Verifico que a parte Requerida, mesmo devidamente citada (ID 65139867), deixou de apresentar contestação, nos moldes da determinação exarada no ID 62839743, quedando-se, portanto, revel, conforme o artigo 20 da Lei Federal n. 9.099/95.
Outrossim, não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC/15, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, já que se trata de direito patrimonial, disponível e sobre fatos, em tese, críveis, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Constato, também, presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Conforme o alegado pela Autora, as cobranças realizadas pela Requerida são indevidas, uma vez que esta não se desincumbiu, ao menos minimamente, do ônus de demonstrar que a Requerente foi a responsável pelos descontos impugnados.
Ademais, identifica-se a existência de relação de consumo no presente caso, pois a Requerida se configura como prestadora de serviços, e a parte Autora, ainda que alegue não ter contratado diretamente os serviços, se enquadra na figura de consumidora por equiparação, vítima de uma possível falha na prestação destes, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao pedido de restituição em dobro do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável".
Considerando que as cobranças são indevidas e que a Requerida não comprovou a existência de qualquer relação jurídica (somado ao fato de ser revel, repisa-se) que as justificasse, a ausência de demonstração de um engano justificável para a realização dos descontos implica na aplicação da sanção prevista na legislação consumerista.
Portanto, as cobranças indevidas deverão ser restituídas em dobro.
Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por sindicato contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual, condenou o apelante a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelado e a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos e acrescidos de juros .
O autor da ação alegou ausência de anuência para os descontos, enquanto o sindicato sustentou a regularidade da contratação e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo entidades sindicais sem fins lucrativos; (ii) a comprovação de anuência do apelado para os descontos realizados; e (iii) a configuração e o valor adequado da indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.
III .
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às entidades sindicais quando estas atuam como fornecedoras de serviços remunerados, independentemente de sua natureza jurídica ou ausência de fins lucrativos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A documentação apresentada pelo sindicato não comprova de forma robusta a contratação, especialmente diante da inversão do ônus da prova e da vulnerabilidade do consumidor idoso.
Os descontos iniciados antes da suposta adesão e a ausência de provas confiáveis para validar a assinatura digital corroboram a inexistência de relação jurídica contratual válida.
A restituição em dobro dos valores descontados é cabível nos termos do art . 42 do CDC, dispensando a comprovação de má-fé quando constatada violação à boa-fé objetiva.
O dano moral é configurado "in re ipsa" quando há descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratar de verba alimentar essencial.
O valor da indenização por danos morais, inicialmente fixado em R$ 10.000,00, deve ser reduzido para R$ 5 .000,00, em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a intensidade da ofensa, a condição das partes e os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações envolvendo entidades sindicais que fornecem serviços remunerados, independentemente de sua natureza jurídica .
A inexistência de prova robusta de anuência do consumidor para descontos em benefício previdenciário caracteriza prática abusiva, ensejando restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar gera dano moral "in re ipsa", justificando a condenação por danos extrapatrimoniais.
A fixação de indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em atenção às peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .297.974/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j . 28.05.2013.
TJES, Apelação Cível 011190013752, Rel .
Des.ª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 07.06 .2022.
TJES, Apelação Cível 0020672-61.2019.8 .08.0035, Rel.
Des.ª Heloisa Cariello, j . 18.10.2024.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50002094420248080065, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL – CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE – FALSIDADE DE ASSINATURA – LAUDO DE EXAME GRAFOTÉCNICO - DESCONTOS INDEVIDOS – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RAZOABILIDADE DO MONTANTE INDENIZATÓRIO – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É entendimento pacífico do c.
Superior Tribunal de Justiça de que a parte que produziu o documento deve suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante em contratos e oportunamente impugnada pelo suposto contratante. 3.
No caso dos autos, há laudo de exame grafotécnico, o qual constatou que as assinaturas da ficha de inscrição e o termo de autorização para desconto pela Centrape junto ao INSS, não são autênticas, ou seja, não fluíram do mesmo punho escritor. 4.
Uma vez comprovada a falsidade na documentação, mantém-se a sentença que considerou os descontos como indevidos, já que não restou provada a higidez da relação jurídica entre as partes. 5.
O artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê a prescindibilidade da comprovação de má-fé do fornecedor de serviços, consoante a jurisprudência pacífica do STJ. 6.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, é adequado ao grau de reprovabilidade da conduta e ao porte econômico da CENTRAPE, além do caráter punitivo e pedagógico do instituto, não destoando dos parâmetros fixados pela jurisprudência pátria em situações semelhantes a dos autos 7.
Recurso conhecido e improvido.
Data: 08/Feb/2024 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Número: 0002249-89.2018.8.08.0002 Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Provas em geral.
Quanto ao dano moral, este se configura pelo fato de que o desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, gerar transtornos e sofrimento que ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo a dignidade.
A prática de descontos não autorizados compromete a previsibilidade financeira do consumidor, especialmente no caso de aposentados e pensionistas, cuja renda é geralmente fixa e destinada ao custeio de necessidades essenciais.
A jurisprudência tem reconhecido que a retenção indevida de valores provenientes de benefícios previdenciários acarreta abalo moral presumido, pois interfere diretamente na subsistência do consumidor, gerando preocupação, desgaste emocional e insegurança.
A privação indevida de recursos essenciais representa afronta à dignidade da pessoa humana, princípio basilar da Constituição Federal.
Firmo este entendimento porque a ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, decorrendo da própria situação fática: filiação não autorizada a associação/sindicato/confederação e descontos indevidos nos proventos de aposentadoria.
Tais circunstâncias causam insegurança, transtornos e angústias que ultrapassam meros dissabores do cotidiano.
Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar a garantia do caráter pedagógico-repressivo, evitando enriquecimento sem causa, e considerar a jurisprudência sobre casos análogos.
Com objetivo de evitar o referido solipsismo judicial, busquei amparo na jurisprudência do Eg.
TJES para fixar o valor de danos morais em situações símiles à versada nestes autos, verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVELIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos materiais e morais, ajuizada por Maria Luiza Sant’anna Ferreira.
Na inicial, a autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem autorização ou relação contratual.
A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as alegações da apelante podem ser conhecidas à luz da revelia; e (ii) avaliar a manutenção do valor arbitrado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revelia impede o conhecimento de matérias fáticas que deveriam ter sido apresentadas em contestação, operando-se a preclusão processual (CPC, art. 336).
A apelante, ao não se manifestar em momento processual oportuno, não pode inovar na apelação para apresentar argumentos factuais ou provas não suscitadas na fase inicial. 4. É vedado ao réu revel utilizar o recurso de apelação como substituto de contestação, sendo permitido apenas arguir matérias de ordem pública ou fatos supervenientes (CPC, art. 342).
No caso, as alegações da apelante acerca da validade da relação jurídica e inexistência de ato ilícito não configuram hipóteses excepcionais. 5.
Quanto ao dano moral, está configurado o abalo extrapatrimonial decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário de subsistência.
O valor arbitrado em R$5.000,00 respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.
Não há elementos que justifiquem a modificação do montante fixado, o qual não enseja enriquecimento sem causa e guarda compatibilidade com a gravidade do ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A revelia impede a apreciação de questões fáticas que deveriam ter sido suscitadas em contestação, salvo matérias de ordem pública ou supervenientes, nos termos do art. 342 do CPC. 2.
Configura dano moral o desconto indevido em benefício previdenciário de subsistência, sendo razoável a fixação de indenização em R$ 5.000,00 em casos análogos. (Data: 13/Feb/2025; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 5006425-29.2024.8.08.0030; Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Indenização por Dano Material.) grifei Assim, estabeleço o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional à gravidade da ofensa e à importância do bem jurídico lesado.
O dever de indenizar, portanto, decorre da conduta ilícita da parte Requerida, que falhou em demonstrar a existência de autorização válida para os descontos.
Conclui-se, assim, que os descontos foram indevidos, devendo ser restituídos conforme aplicação do CDC, e que o dano moral restou configurado em razão da lesão à dignidade do Autor e ao transtorno experimentado. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para: DECLARAR indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora a título de “”ASENAS ASSOCIACAO DOS SERVIDORES” ou congêneres, no valor de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), e, por consequência, DECLARAR inexistentes todos os débitos deles decorrentes, DETERMINAR à parte ré que se abstenha de efetuar descontos referentes à referida rubrica no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), até o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DECLARO a nulidade do contrato que originou a referida contribuição.
CONDENAR a parte Requerida a restituir à parte requerente os valores dos descontos efetivamente realizados em seu benefício previdenciário, em dobro, no valor total de R$ 359,96 (trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos).
A partir de cada desconto indevido incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024)." CONDENAR a parte Requerida, ainda, a pagar à parte Requerente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a Requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc....
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM 0597/2025) -
05/06/2025 10:20
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 17:33
Expedição de Comunicação via correios.
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04/06/2025 17:33
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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04/06/2025 17:33
Julgado procedente em parte do pedido de LECI LOPES DE CARVALHO - CPF: *71.***.*72-72 (REQUERENTE).
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09/04/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 04:00
Decorrido prazo de ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 16:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/02/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001275-81.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LECI LOPES DE CARVALHO REQUERIDO: ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS Advogado do(a) REQUERENTE: FHILIPPE FORTUNA FONSECA - ES28187 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R.
Despacho id nº 62839743.
COLATINA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
Analista Judiciário -
11/02/2025 16:19
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 16:00
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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