TJES - 0000937-49.2021.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 16:06
Juntada de Mandado - Intimação
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20/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000937-49.2021.8.08.0010 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ALESSANDRO COUTO ARAUJO DE OLIVEIRA REU: LEANDRO DOS SANTOS LOPES - S E N T E N Ç A - “Vistos, etc.” O Ministério Público Estadual, em julho de 2018, propôs Ação Penal Pública Incondicionada, em face de LEANDRO DOS SANTOS LOPES, vulgo “Pelé”, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro, devidamente qualificado nos autos, consubstanciados pelas motivações vestibularmente expendidas.
A peça acusatória apresentada às ff. 02/03 narrou o seguinte cenário fático: “Consta nos autos do inquérito policial em anexo que LEANDRO DOS SANTOS LOPES, vulgo "Pelé", livre e conscientemente, agindo com animus necandi, por motivo fútil, dolosamente tentou matar Alessandro Couto Araújo de Oliveira, não alcançando êxito por circunstâncias alheias as suas vontades.
Deflui do anexo caderno inquisitorial que o denunciado, no dia 29/12/2021, por volta das 12h30min, nas imediaçóes do Morro da Cesan (Macário), Bairro Chácara do Macário (parte alta), nesta cidade e comarca, com deliberada vontade de matar, desferiu golpes de faca contra as costas e abdome da vítima, não alcancando seu intento por razães alheias a sua vontade.
Os autos noticiam que, no dia dos fatos, Leandro e a vítima discutiram em razão de desavenças oriundas da venda de drogas no local acima mencionado, quando, após entrarem em luta corporal, Leandro, que já estava na posse da faca, desferiu contra o ofendido golpes na região das costas e da barriga, causando em Alessandro três perfuraçêes no dorso e uma no abdome, conforme consta no laudo de atendimento médico de fls. 06/07.
Consta, airida, que a vítima, após ter sido golpeada, conseguiu correr e rumou em direção do Pronto Atendimento desta cidade, local que em recebeu os cuidados médicos e por isso, não veio a óbito, motivo pelo qual o acusado não alcançou êxito em seu intento de matar Alessandro.
Autoria e materialidade incontestes, haja vista os documentos acostados aos autos, o laudo de fls. 06/07, bem como as declarações das testemunhas.” Com a peça acusatória acompanhou o apostilado inquisitivo, contendo, dentre outros documentos de ff. 04/53, contendo boletim unificado nº48686911; depoimentos prestacionais pelas testemunhas às ff.20/22 e f. 41; interrogatório do acusado f. 23; auto de apreensão f. 26; declarações prestadas pela vítima f. 34; boletim de atendimento médico da vítima ff. 59/60 e relatório final de inquérito ff. 44/46.
No dia 30 de dezembro de 2021, a prisão em flagrante do réu fora convertida em prisão preventiva pelo Juízo da custódia, conforme se depreende de ff. 72/73.
Certidão de antecedentes criminais dando conta da inexistência de processo em desfavor do acusado - ff. 82/84.
Denúncia devidamente recebida (vide f. 86) fora determinada a citação do acusado para resposta à acusação.
Réu citado à f. 96.
Resposta à acusação às ff.99/99v.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 21 de novembro de 2022, na qual fora oitivada apenas a testemunha ERICH ALBER DA SILVA ALVES -PM, eis que as demais testemunhas não se fizeram presentes (vide f. 130).
Em 21 de novembro de 2022 este Juízo concedeu liberdade provisória ao réu (vide ff. 131/132.
No dia 23 de outubro de 2023 fora realizada audiência de instrução e julgamento em continuação, ocasião em que fora oitivada a vítima ALESSANDRO COUTO ARAÚJO DE OLIVEIRA, sendo dispensada a oitiva das demais testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
Desse modo, foi realizado o interrogatório do réu, que confessou parcialmente os fatos, tendo esclarecido a dinâmica fática e no mais se reservou ao direito de permanecer em silêncio.
Por fim, as partes requereram prazo para apresentação de alegações finais em memoriais em virtude do elevado número de audiências pautadas (vide ff. 177/178).
O Ministério Público apresentou alegações finais no ID nº44838085, nas quais arguiu que a materialidade encontra-se explicitada no boletim de atendimento médico que atestou as lesões corporais, bem como, nos diversos depoimentos colhidos durante a persecução penal.
O parquet também destacou que a autoria resta evidente ante às declarações prestadas pelas testemunhas em Juízo, sendo tais depoimentos claros e coerentes com os fatos narrados na denúncia, além disso, foi corroborado pela confissão do réu.
Além disso, o Ministério Público apresentou emendacio libeli em relação à qualificadora imputada ao réu.
De acordo com o parquet, fora imputada ao réu a qualificadora do motivo fútil, prevista no inciso II, do art. 121 do Código Penal, porém, tal qualificadora deve ser substituída pela qualificadora do motivo torpe, prevista no inciso I, do mesmo dispositivo, eis que os fatos foram motivados por disputa por pontos de venda de droga.
Diante de tais teses, pugnou pela pronúncia do acusado para que o mesmo seja levado a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso no injusto penal previsto no art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro.
Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais no ID nº50960745.
Em síntese, a Douta Defensora Pública sustentou a tese de desclassificação para lesão corporal e desistência voluntária, eis que vítima e réu afirmaram que o denunciado cessou os golpes quando percebeu que Alessandro estava lesionado.
Argumentou pela não incidência da qualificadora.
Por fim, pugnou pela desclassificação para o crime de lesão corporal, e por fim, em sendo o caso de pronúncia que não seja reconhecida a qualificadora.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para decisão da Pronúncia em 24 de setembro de 2024. É o relatório.
Fundamento.
Decido: Cuida-se de Ação Penal Pública plena, cuja pretensão deduzida na peça inicial tem como suporte, a violação de crime doloso contra a vida.
Desta feita, cabe ao Juiz Singular decidir tão somente se deve, ou não, ser o réu submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, por força de determinação constitucional, bem como deve fazer a análise do cabimento das qualificadoras.
DA EMENDATIO LIBELI APRESENTADA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS Em sede de alesivas finais o Órgão Ministerial apresentou emendatio libeli a fim de imputar ao réu a prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe, desse modo, o parquet alterou a capitulação da qualificadora do tipo penal e requereu a pronúncia do réu art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro.
Inicialmente, cumpre tecer alguns comentários acerca do instituto processual denominado como emendatio libeli, previsto no art. 383, do Código de Processo Penal.
Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Conforme preceitua o art. 383 do CPP, o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia.
Nesse caso, não haverá alteração do libelo, mas, apenas, uma corrigenda, chamada pela doutrina de “emendatio libelli”.
A “emendatio libelli” não traz nenhuma ofensa à ampla defesa ou ao contraditório, eis que o acusado se defende do fato criminoso que lhe é imputado e não da capitulação contida na inicial.
Nas palavras do professor Aury Lopes Jr (2020, pag. 1490): “A emendatio libelli não se ocupa de fatos novos, surgidos na instrução, mas sim de fatos que integram a acusação e que devem ser objeto de uma mutação na definição jurídica.” Colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
OMISSÃO CONSTATADA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
FATO DESCRITO NA DENÚNCIA.
ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
De fato, o ora recorrente instou esta Corte Superior a se manifestar sobre a nulidade da decisão de pronúncia, tendo em vista a inclusão do crime previsto no art. 211 do CP na imputação a ser analisada pelo Conselho de Sentença, em descompasso com a regra constante do art. 384 do CPP. 2.
Nos termos do art. 383, do Código de Processo Penal, emendatio libelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença, afinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal.
O momento adequado à realização da emendatio libelli pelo órgão jurisdicional é o momento de proferir sentença, haja vista que o Parquet é o titular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da capitulação jurídica do fato imputado. 3.
Na hipótese em foco, não há se falar em mutatio libelli; mas, sim, em emendatio libelli.
O magistrado sentenciante não acresceu fato novo a imputação penal, o que implicaria em mutatio libelli.
Em verdade, houve apenas correção de erro material, pois a fato delitivo - ocultação de cadáver - já se encontrava descrito na exordial acusatória. 4.
Nesse passo, o Juízo de Direito, ao pronunciar o réu por homicídio qualificado, não cometeu nenhuma ilegalidade quando incluiu na cognição do Conselho de Sentença o delito previsto no art. 211 do CP, ainda que a denúncia não tenha feito menção expressa ao referido crime. 5.
Ressalte-se que o Parquet estadual, em audiência, procurou aditar a narrativa acusatória, mas que não foi formalizada por objeção do Juízo de Direito que entendeu se tratar de mero erro material.
Além disso, a defesa estava presente na audiência e não apresentou nenhuma discordância.
Posteriormente, a defesa, ao oferecer suas alegações finais, manifestou-se expressamente pela absolvição do acusado da prática de ocultação de cadáver. 6.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, a fim de, tão somente, suprir a omissão quanto à alegação de nulidade da sentença de pronúncia. (STJ - EDcl no RHC: 78991 BA 2016/0313397-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2019).
Destaquei.
In casu, a peça acusatória narra que a suposta tentativa de homicídio fora motivada por disputa por pontos de venda de entorpecente, logo, não há que se falar em alteração fática, tratando-se, somente, de alteração na captação do delito, consistente na substituição da qualificadora do motivo fútil pela qualificadora do motivo torpe.
DA PRONÚNCIA Nesse desiderato, conclui-se que o Juízo nesta fase é de mera admissibilidade, não devendo o julgador aprofundar-se no mérito dos debates ocorridos entre a acusação e a defesa, consoante se depreende do art. 413 do Código de Processo Penal: “Art. 413 - O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação”.
Insta colacionar a exata lição de Paulo Rangel: “Pronúncia - é a decisão judicial que reconhece a admissibilidade da acusação feita pelo Ministério Público, determinando, como conseqüência, o julgamento do réu em plenário do Tribunal do Júri, perante o Conselho de Sentença”.
Desta feita, depreende-se que na pronúncia impera o PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, ou seja, na dúvida, diante do material probatório que lhe é apresentado, deve o juiz decidir sempre a favor da sociedade, pronunciando o(s) réu(s) e o(s) mandando a júri, para que o conselho de sentença manifeste-se sobre a imputação feita no libelo.
Ao juiz não cabe entrar no mérito, pois esta matéria compete aos jurados, juízes do fato.
Portanto, havendo os requisitos exigidos pela lei para a pronúncia, quais sejam, indícios suficientes de autoria e prova de existência do crime - justa causa - deve ser julgada admissível a acusação.
No caso ora vertente, o titular da ação penal, deduz a pretensão punitiva estatal no sentido de que seja pronunciado e, consequentemente, julgado pelo Tribunal Popular, do acusado LEANDRO DOS SANTOS LOPES, vulgo “Pelé”, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro.
Consigno referidos preceptivos: Art. 121.
Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: (...) I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; (Destaquei).
Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
O delito de homicídio encontra-se previsto no art. 121 do Código Penal inserido no Título I da Parte Especial, que trata dos “Crimes contra a vida”, tutelando o mais importante bem jurídico, qual seja, a vida humana, cuja proteção é um imperativo jurídico de ordem constitucional (art. 5º, caput, da CF), possuindo rito especial estabelecido para os crimes do competência do Júri.
Alusivo às qualificadoras do delito de homicídio, consoante declinado por Rogério Sanches (2021), O art. 121, § 2°, descreve certas qualificadoras, umas ligadas aos motivos determinantes do crime, indiciários de depravação espiritual do agente (incisos I, II, V, VI e VII- circunstâncias subjetivas), e outras com o modo maligno que acompanham o ato ou fato em sua execução (incisos III e IV- circunstâncias objetivas).
No caso dos autos, a acusação imputa a qualificadora do inciso I do §2º do art. 121 do Código Penal, qual seja: motivo torpe, tem-se que: "Motivo torpe: é o motivo repugnante, abjeto, vil, que demonstra sinal de depravação do espírito do agente.
O fundamento da maior punição ao criminoso repousa na moral média, no sentimento ético social comum.
Ex.: cometer um crime impulsionado pela ganância ou pela ambição desmedida." (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 15. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 481-482).
Insta consignar que a defesa apresentou teses acerca do descabimento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, porém tais qualificadoras não foram imputadas ao réu no caso em tela, eis que, em sede de alegações fianis, o parquet imputou ao denunciado a qualificadora do motivo torpe (inciso I), pois o delito seria motivado por disputa por pontos de venda de entorpecente.
DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL Às ff. 20/20v, tem-se o depoimento da testemunha ERICH ALBER DA SILVA ALVES - PM, que relatou que a guarnição foi acionada pelo Posto de Atendimento de Saúde do Bairro Silvana, pois havia dado entrada no local um indivíduo vítima de esfaqueamento.
Narrou que chegando no local fez contato com a vítima Alessandro que afirmou ter discutido com Leandro, ora réu, porém não quis relatar o motivo, tendo apenas esclarecido que o denunciado estava fumando maconha em frente sua residência.
Segundo a testemunha, a vítima lhe relatou que já havia discutido com o réu na parte da manhã, sendo que na parte da tarde, do mesmo dia, o denunciado retornou armado com uma faca, sendo que discutiram novamente e Leandro lhe golpeou com 02 (duas) facadas nas costas e 01 (uma) facada no abdômen.
Passo à transcrição integral das declarações prestadas pela testemunha em sede policial: “QUE: DURANTE PATRULHMENTO RECEBEMOS A INFORMAÇÃO, VIA COPOM DA 3ª CIA, DE QUE HAVIA DADO ENTRADA NO POSTO DE ATENDIMENTO DE SAÚDE (PA) DO BAIRRO SILVANA UM CIDADÃO VÍTIMA DE ESFAQUEAMENTO.
QUE NO LOCAL FOI FEITO CONTATO COM A VÍTIMA IDENTIFICADO COMO ALESSANDRO COUTO ARAÚJO DE OLIVEIRA, QUE RELATOU A GUARNIÇÃO TER SE ENVOLVIDO EM UMA DISCUSSÃO, NA PARTE DA MANHÃ, COM O CIDADÃO CONHECIDO COMO LEANDRO (NETO DO PELÉ) MAS QUE TUDO HAVIA TERMINADO BEM, PORÉM POR VOLTA DAS 12:40 HORAS E 13:00 HORAS LEANDRO TERIA RETORNADO JÁ EM POSSE DE UMA FACA E QUE APÓS NOVAMENTE SE DESENTENDEREM LEANDRO TERIA LHE DESFERIDO 02 (DUAS) FACADAS NAS COSTAS E 01 (UMA) FACADA NA REGIÃO DO ABDÔMEN.
QUE MESMO APÓS QUESTIONADO SOBRE O QUE TERIA CAUSADO A DISCUSSÃO A VÍTIMA SE RECUSOU A RELATAR, INFORMANDO POSTERIORMENTE A OUTRA GUARNIÇÃO DE QUE A DISCUSSÃO SE INICIOU APÓS VISUALISAR LEANDRO FAZENDO USO DE MACONHA EM FRENTE A SUA RESIDÊNCIA.
QUE DURANTE CONTATO COM O MÉDICO QUE ATENDEU ALESSANDRO COUTO ARAÚJO DE OLIVEIRA NO POSTO DE ATENDIMENTO DE SAÚDE (PA) DR.
MAURÍCIO CRM/ES 9707 O MESMO RELATOU QUE ALESSANDRO FOI ALVEJADO COM 03 (TRÊS) FACADAS NA REGIÃO DO DORSO E 01 (UMA) FACADA NA REGIÃO DO ABDÔMEM.
QUE APÓS O PRIMEIRO ATENDIMENTO A VÍTIMA ALESSANDRO COUTO ARAÚJO DE OLIVEIRA FOI ENCAMINEHADA AO HOSPITAL DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO.
QUE DURANTE PATRULHAMENTO AS GUARNIÇÕES DE RP 3953 E 4526 ESTEVE NA RESIDÊNCIA DO SR JOSÉ AURÉLIO DE ARAÚJO VULGO (PELÉ), AVÔ DO SUSPEITO LEANDRO, ONDE SEGUNDO INFORMAÇÃO O MESMO TAMBÉM RESIDE.
QUE FOI REALIZADO BUSCAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA PORÉM O SUSPEITO NÃO SE ENCONTRAVA, SENDO A GUARNIÇÃO INFORMADA PELO SR JOSÉ AURÉLIO DE ARAUJO DE QUE O SEU NETO ATUALMENTE ENCONTRA-SE TRABALHANDO EM UMA CONSTRUÇÕES NA CIDADE DE BOM JESUS DO ITABAPOANA, NAS PROXIMIDADES DO HOSPITAL SÃO VICENTE.
INFORMOU TAMBÉM QUE LEANDRO HOJE PELA MANHÃ SAIU PARA O TRABALHO E RETORNOU POR VOLTA DE 11:30 HORAS PARA ALMOÇAR E 12:30 HORAS TERIA RETORNADO PARA O TRABALHO.
QUE DIANTE DO FATO AS INFORMAÇÕES FORAM REPASSADAS AO COPOM DA 3ª CIA, BEM COMO TAMBEM AO SUB COMANDANTE DA 3ª CIA QUE SOLICITOU O APOIO DAS EQUIPES DE FORÇA TÁTICA QUE AUXÍLIARAM NA BUSCAS PELO SUSPEITO.
QUE EM ATO CONTINUO, PERMACEMOS EM PATRULHAMENTO E POR VOLTA DAS 17:00 HORAS A GUARNIÇÃO LOCALIZOU LEANDRO DOS SANTOS LOPES QUE APÓS QUESTIONADO CONFIRMOU TER BRIGADO COM ALESSANDRO NO HORARIO DO ALMOÇO, CHEGANDO MESMO A ENTRAR EM VIAS DE FATO, POREM NEGA TER AGREDIDO ALESSANDRO COM GOLPES DE FACA.
QUANDO QUESTIONADO SOBRE O QUE TERIA MOTIVA A BRIGA INFORMOU QUE DESDE QUE VOLTOU DE ARRAIAL DO CABO PASSOU A SER AMEAÇADO POR ALESSANDRO E QUE NA DATA DE HOJE ALESSANDRO JUNTAMENTE COM OUTRO INDIVÍDUO DE NOME KAIQUE ( QUE SEGUNDO O CONDUZIDO FAZEM O TRAFICO DE DROGAS NO BAIRRO) O TERIAM CERCADO COM PEDAÇOS DE MADEIRA E QUE PARA SE DEFENDER ENTROU EM LUTA CORPORAL.
INFORMOU AINDA QUE ALESSANDRO NÃO ACEITA O FATO DE ESTAR MORANDO NO MESMO MORRO.
DIANTE DOS FATOS NARRADO LEANDRO FOI CONDUZIDO À DELEGACIA DE PLANTÃO EM ALEGRE, NO COMPARTIMENTO DE SEGURANÇA, SEM USO DE ALGEMAS E APRESENTADO A AUTORIDADE POLICIAL.
QUE NO MOMENTO DA ABORDAGEM FOI LOCALIZADO NO BOLSO DA CALÇA DE LEANDRO UM ESTILETE DE COR AMARELO QUE SEGUNDO O MESMO É UTILIZADO NO SEU TRABALHO.” Destaquei.
Ainda em sede policial foi ouvido o Policial Militar EDIVALDO DE FREITAS MOREIRA, que não prestou declarações sobre o fato, tendo informado apenas como fora a abordagem do réu.
Passo à transcrição integral das declarações prestadas que constam à f. 22: “QUE: ESTAVA FAZENDO PATRULHAMENTO A TARDE TODA ATRAS DO SUSPEITO; QUE FORAM ATÉ O IRMÃO DO CONDUZIDO E ELE INFORMOU QUE LEANDRO TRABALHAVA EM BOM JESUS DO ITABAPOANA, MAS QUE JA HAVIA SAIDO DO SERVIÇO; QUE VOLTOU PARA O PATRULHAMENTO NA CABEÇA DA PONTE QUANDO AVISTOU LEANDRO ATRAVESSANDO PARA O LADO DE BOM JESUS DO NORTE; QUE REALIZARAM A ABORDAGEM E O MESMO CONFIRMOU QUE HOUVE UM CONFLITO E AGRESSÕES FÍSICAS, MAS QUE NÃO TERIA REALIZADO A FACADA; ENCAMINHARAM PARA ESTA DELEGACIA DE POLÍCIA SEM LESÕES CORPORAIS.” Ao ser interrogado em sede policial o réu apresentou sua versão acerca dos fatos, tendo negado que desferiu golpes de faca na vítima.
Segundo o acusado, Alessandro e Kaike não estavam querendo que o réu residisse no morro do Macário, além disso, afirmou que Alessandro e Kaike são responsáveis pelo tráfico de drogas naquela região e o réu havia saído do tráfico, pois havia sido preso recentemente.
De acordo com Leandro, Alessandro e Kaike estavam lhe esperando na subido do morro com um pedaço de madeira nas mãos, sendo que Alessandro partiu para cima do réu, porém afirmou que deu apenas um empurrão na vítima e pegou sua bicicleta e saiu, negando ter desferido golpes de faca.
Passo à transcrição integral das declarações prestadas constam às ff. 23/23v: “QUE: informado sobre o seu direito constitucional de permanecer em silêncio, iria narrar sua versão sobre os fatos; QUE não possui advogado; QUE o telefone de contato para informar alguém de sua família é 22-999166009, de sua Avó, Josebete; QUE tem um filho de 02 anos (Brayan Reis), o qual mora com a genitora; QUE no dia de hoje estava indo para a sua casa, na Chácara do Macaco, parte alta, durante o horário do almoço e foi abordado por ALESSANDRO COUTO ARAUJO DE OLIVEIRA e KAIKE (responsáveis pelo tráfico no morro); QUE ambos falaram para o conduzido que não o queriam mais morando no morro, pelo fato de ter largado o tráfico, tendo em vista que já havia sido preso recentemente; QUE por volta de 12:40, ao se direcionar para o trabalho, KAIKE e ALESSANDRO estavam esperando na subida do morro com pedaço de madeira na mão; QUE conversou com ambos e disse que não queria confusão, mas ALESSANDRO partiu para cima do conduzido e começou com a briga; QuE deu um empurrão em ALESSANDRO e fugiu com sua bicicleta; QUE foi em direção ao seu trabalho e lá permaneceu até por volta das 17:00; QUE não deu nenhuma facada e nem agrediu fisicamente ALESSANDRO; QUE se a vítima recebeu facadas, foi decorrente de problemas passados no morro com outras pessoas; QUE o estilete encontrado é usado no trabalho, pois atua como servente de pedreiro; QUE ao sair do trabalho, encontrou a Polícia Militar em patrulhamento do outro lado da ponte e então foi abordado e conduzido sem lesões até essa delegacia de polícia.” Destaquei.
Posteriormente, fora oitivada a vítima ALESSANDRO COUTO ARAÚJO DE OLIVEIRA, que relatou ter discutido com o réu pela manhã, e que por volta de 12h encontrou novamente com o denunciado, que o chamou para brigar, tendo retirado de sua cintura uma faca.
Narrou que no momento que o réu retirou a faca, tentou se afastar, virando-se de costas, momento em que foi golpeado pelas costas com 03 (três) facadas, relatou que ao se virar, na tentativa de se defender, foi novamente golpeado na barriga, sendo que conseguiu correr e foi procurar por socorro.
A vítima negou seu envolvimento no tráfico e que a briga teria sido motivada por disputa por pontos de venda de drogas.
Passo à transcrição integral das declarações prestadas que constam às ff. 34/34 “QUE: no dia dos fatos, pela manhã, discutiu com LEANDRO pelo fato dele ter fumado maconha próximo à casa do declarante; QUE a discussão terminou sem alterações; QUE em seguida foi para o bar; QUE fez uso de bebida alcoólica; QUE por volta das das 12 horas, encontrou novamente com LEANDRO próximo à casa do declarante, um pouco mais para cima, no morro do Macário; QUE LEANDRO chamou o declarante para brigar; QUE de repente, LEANDRO tirou a faca da cintura; QUE o declarante então tentou se afastar dele, tendo virado de costas; QUE LEANDRO deu três golpes (estocadas) de faca nas costas do declarante; QUE ao tentar se defender, virou de frente para LEANDRO, quando então levou um golpe de faca (por estocada) na barriga; QUE conseguiu correr, tendo ido direto para o P.
A. para receber atendimento médico; QUE não chegou a agredir LEANDRO antes de levar as facadas; QUE o problema foi apenas entre o declarante e LEANDRO; QUE RAFAEL (filho da Aparecida e do Mário, mora em frente à casa do declarante, não sabe telefone) presenciou as facadas; QUE KAIQUE não estava no local no momento das facadas; QUE não houve nenhuma discussão envolvendo ao mesmo tempo o declarante, KAIQUE e LEANDRO; QUE LEANDRO e o declarante nunca tiveram envolvimento com o Tráfico de Drogas; QUE nem o declarante, nem LEANDRO nunca venderam drogas; QUE em data anterior aos fatos, foi à casa da avó de LEANDRO (JOSEBETE) para conversar com LUCAS (irmão do LEANDRO), pelo fato de ter ouvido falar que ele ia matar o declarante; QUE o declarante foi desarmado (que não levou nem mesmo com faca); QUE estava muito bêbado; QUE não se recorda o que falou; QUE não se lembra de ter jogado nenhum objeto contra a casa de JOSEBETE; QUE foi à casa de JOSEBETE sozinho; QUE o desentendimento com LEANDRO não se deu por causa dele não querer mais vender droga junto com o declarante, eis que nem o declarante nem ele vendiam drogas, mas sim por ele ter fumado maconha próximo à casa do declarante; QUE ficou com cicatriz na barriga e nas costas.” Destaquei.
Ainda em sede policial fora oitivada a testemunha RAFAEL AZEVEDO VIEIRA, que presenciou os fatos, tendo relatado que o réu chamou a vítima para conversar, tendo a testemunha afirmado que já sabia de um desentendimento anterior entre os dois, mas acreditava ser por causa de namorada.
A testemunha narrou que “um ficou peitando o outro”, tendo a vítima empurrado o réu, que caiu no chão.
Que Leandro, ora réu, retirou uma faca da cintura e deu 03 (três) facadas nas costas de Alessandro e 01 (uma) facada na barrida do ofendido.
Rafael afirmou que Alessandro estava atracado com o réu, ou seja, em cima dele e conseguiu correr para buscar socorro (vide f. 41). “QUE: no dia dos fatos, se sentou para conversar com LEANDRO no local dos fatos, ou seja, debaixo de um pé de caju; QUE estava apenas o declarante e LEANDRO; QUE ALESSANDRO passou na rua e foi visto por LEANDRO; QUE LEANDRO chamou por ALESSANDRO para conversar; QUE sabia que ambos tinham um desentendimento anterior, mas acredita que é por causa de namorada; QUE não sabia que LEANDRO estava com uma faca naquele momento; QUE ALESSANDRO veio em direção a LEANDRO; QUE LEANDRO disse que dependendo do que ALESSANDRO falasse não ia querer problema com ele; QUE ALESSANDRO disse que não ia conversar, pois ele tinha ficado com a namorada dele; QUE um ficou peitando o outro; QUE ALESSANDRO empurrou LEANDRO, que caiu no chão; QUE ALESSANDRO "foi para cima de LEANDRO"; QUE LEANDRO tirou a faca da cintura e deu três facadas nas costas de LEANDRO e uma na barriga em seguida; QUE as três facadas foram por estocada; QUE ALESSANDRO estava atricado com LEANDRO não chão, ou seja, em cima dele; QUE ALESSANDRO consegui sair correndo; QUE LEANDRO não correu atrás de ALESSANDRO; QUE LEANDRO saiu do local tomando destino ignorado; QUE no local só estavam o declarante, LEANDRO e ALESSANDRO; QUE não tem mais nenhum detalhe a revelar.” Destaquei.
DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA Audiência de instrução e julgamento realizada em 21 de novembro de 2022, na qual fora oitivada apenas a testemunha ERICH ALBER DA SILVA ALVES - PM, que confirmou as declarações prestadas em sede policial e informou que conhece a vítima Alessandro, pelo envolvimento com o tráfico de drogas, esclareceu, ainda, que não conhecia o réu antes destes fatos.
Desse modo, passo à transcrição das declarações prestadas pela testemunha, que contam à f. 130. “Que confirma as declarações prestadas em sede policial”.
Ao responder as perguntas formuladas pelo Ministério Público declarou que: “Que não conhecia o acusado; Que conhecia a vítima; Que a vítima faz o uso de entorpecente e praticava tráfico de drogas na região do Macário; Que não sabe do envolvimento do réu no tráfico; Que o estilete encontrado com o réu era como se fosse uma faca; Quando abordou o réu, ele não reagiu; Que o denucniado em um primeiro momento disse que não tinha problema com a vítima, depois afirmou que teve uma briga com a vítima, mas sempre negando que desferiu facadas no ofendido; [...]” A defesa e MM.
Juíza não formularam perguntas.
Destaquei. (f. 130 aos 06min30s até 11min.
Em 23 de outubro de 2023 fora realizada audiência de instrução e julgamento em continuação, ocasião em que fora oitivada a vítima ALESSANDRO COUTO ARAÚJO DE OLIVEIRA, sendo dispensada a oitiva das demais testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
Desse modo, foi realizado o interrogatório do réu, que confessou parcialmente os fatos, tendo esclarecido a dinâmica fática e no mais se reservou ao direito de permanecer em silêncio.
Em suas declarações a vítima ALESSANDRO COUTO ARAÚJO DE OLIVEIRA relatou que o réu lhe chamou para “mão” e que foi na direção do mesmo, sendo que o denunciado levantou e tirou uma faca, vindo em sua direção.
Alessandro narrou virou-se de costas para tentar fugir, momento em que foi golpeado com três facadas.
Segundo a vítima a briga foi em razão de Leandro ter postado fotos fumando maconha em frente a sua residência, e como o declarante havia acabado de sair da cadeia ficou com medo que tais fotos o prejudicasse.
Por fim, declarou que se Leandro quisesse continuar lhe golpeando poderia ter continuado, tendo afirmado que o réu saiu correndo quando viu que Kaike estava se aproximando.
Passo à transcrição das declarações prestadas pela vítima em audiência: “Que confirma as declarações prestadas na delegacia de polícia.” Ao responder às perguntas formuladas pelo Ministério Público declarou que: “Que a briga se deu pelo fato do réu ter postado foto fumando maconha em frente sua casa; Que tinha acabado de sair da cadeia e estava com receio das fotos do réu fumando em frente sua casa o prejudicasse; Que nunca vendeu droga com Leandro; Que era usuário de droga, mas nunca vendeu; Que foi preso por roubo, quando era menor; Que o réu lhe deu três facadas nas costas e uma facada na barriga; Que ficou hospitalizado; [...] Que o réu lhe chamou para “mão”; Que foi em direção ao réu, que estava sentado e se levantou, tendo o acusado tirado uma faca e ido em sua direção; Que se virou de costas para sair, momento em que levou as facadas nas costas; [...] Que ficou de repouso uns dois meses; [...] Que Kaike veio e Rafael também, sendo que Rafael estava com alguma coisa nas mãos; Que o réu ficou assustado e saiu gritando, falando que ia voltar armado; Que se o réu quisesse continuar lhe dando facadas, poderia ter continuado; Que sentiu seu corpo fraco e foi se afastando; Que não caiu no chão; [...] Ao responder as perguntas formuladas pela defesa respondeu que: “Que se Leandro quisesse continuar lhe golpeando ele poderia.” Ao responder as perguntas formuladas pela MM.
Juíza respondeu que: “Que Rafael estava com um cabo de vassoura; Que na hora foi muito rápido, que não sabe se alguém gritou com o réu para que ele parasse, mas Kaique veio correndo; Que na hora que o Kaike chegou o réu saiu correndo; Que o réu viu Kaique e saiu correndo.” (mídia f. 177 aos 06min44s até 17min54s).
Por fim, passou-se ao interrogatório do réu LEANDRO DOS SANTOS LOPES, confessou ter desferido três facadas em face de Alessandro, contudo, alegou que a vítima que estava na posse da faca e que teria iniciado a briga.
Leandro afirmou que imobilizou a vítima e lhe tomou a faca, tendo desferido as facadas para se defender.
Declarou que quando viu que Alessandro estava lesionado parou, pois não tinha intenção de matá-lo. “Que acabou imobilizando a vítima e pegou a faca do réu; Quando viu que Alessandro estava lesionado parou e foi embora; Que não sabe o motivo da briga, mas Alessandro que veio em sua direção; Que ele veio “para o seu lado” com a faca; Que imobilizou ele e pegou a faca; Que a faca era dele; Que pegou a faca por defesa, que não queria matar ele; Que deu três facadas; Que não se recorda onde foram as facadas; Quando viu que o réu estava sangrando soltou ele e saiu; Que ninguém gritou para que o réu parasse; Que se quisesse teria dado mais facadas, mas não tinha essa intenção.” No mais, o réu se reservou ao direito de permanecer em silêncio. (mídia f. 177 aos 28 min até 31min35s).
Destaquei.
Nessa ordem de considerações, cotejando-se os depoimentos acima mencionados, conclui-se, desde logo, que realmente existem indícios de autoria de crime doloso contra a vida, uma vez que as provas formam um conjunto de dados altamente significativos nesse sentido.
Tocante aos indícios de autoria verifico que, nesta fase processual, ocorre in dubio pro societat, uma vez que, por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade, não é necessária e existência de certeza sobre a autoria que se exige para a condenação.
Assim, havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, não procede o pleito de absolvição sumária e tampouco a alegação de fragilidade de provas para respaldar a decisão de pronúncia, devendo-se submeter o ato praticado pelo recorrente ao crivo do Tribunal Popular do Júri (TJES, Classe: Recurso em Sentido Estrito, 2060015159, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 12/02/2014, Data da Publicação no Diário: 18/02/2014).
Em que pese a tese da defesa de desistência voluntária e desclassificação para o delito de lesão corporal, verifica-se que os argumentos não foram cabalmente comprovados, a fim de embasar a absolvição sumária do réu, devendo ser a tese analisada pelo Conselho de Sentença, eis que nesta fase o magistrado deve levar em consideração o princípio do in dubio pro societat.
A análise da tese de legítima defesa é competência constitucional do Tribunal Popular do Júri, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INVIABILIDADE.
VERSÕES CONFLITANTES.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente. 2.
Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional.
Precedentes. 3.
O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)”.
Destaquei. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE.
CONHECIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
TESE DE CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO.
QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser conhecido o recurso. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez não evidenciada, de plano, a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima de defesa, mister seja o réu pronunciado, inexistindo ilegalidade a ser sanada, sendo, de todo modo, imprópria a via do especial à revisão do entendimento, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Na decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.
Precedentes. 4.
Agravo provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1949308 SP 2021/0256781-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022).” Destaquei.
Ressalto que o magistrado, ao prolatar a sentença de pronúncia, deve fazê-lo com comedimento, utilizando-se de termos que não influenciem nem conduzam os jurados quando da realização do Júri: “o juízo de pronúncia limita-se à admissibilidade do fato delituoso, sem manifesta procedência da pretensão punitiva, cuja competência constitucional é conferida ao Tribunal do Júri.
Não pode o julgador, seja na sentença de pronúncia, seja no acórdão que a confirma, adentrar no exame de qualquer aspecto volitivo ou de prova, pois cabe aos jurados tal análise.
Precedentes do STJ.” (TJES, Classe: Agravo Regimental RSE, 8100047540, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 16/05/2012, Data da Publicação no Diário: 25/05/2012).
A doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de que o magistrado, convencido da existência do crime e de haver indícios da autoria, deverá pronunciar o denunciado, uma vez que a sentença de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objeto é submeter o acusado ao julgamento popular (RT 544/425).
Como juízo de admissibilidade, não é necessário à pronúncia que exista a certeza sobre a autoria, que se exige para a condenação.
Daí não vige o princípio do in dubio pro reo, mas sim o princípio in dubio pro societate.
Outra não é a lição de JULIO FABBRINI MIRABETE: “Para que o juiz profira uma sentença de pronúncia, é necessário, em primeiro lugar, que esteja convencido da ‘existência do crime’.
Não se exige, portanto, prova incontroversa da existência do crime, mas de que o juiz se convença de sua materialidade... É necessário, também, que existam ‘indícios suficientes da autoria’, ou seja, elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o acusado praticado o crime...
Daí que não vige o princípio do in dubio pro reo, mas se resolvem em favor da sociedade as eventuais incertezas propiciadas pela prova (in dubio pro societate)” (in Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, 2ª edição, p. 481).
Exato é o entendimento de nossos Tribunais Superiores, corroborado pelos Pretórios Estaduais, do que não é fastidioso demonstrar através do julgado colacionado: “PRESSUPOSTOS PARA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA - STF: PARA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA, MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, BASTA QUE O JUIZ SE CONVENÇA, DANDO OS MOTIVOS DE SEU CONVENCIMENTO, DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DE INDÍCIOS DE QUE O RÉU SEJA O AUTOR” (RT 553/423)”.
Importante ainda, se torna ressaltar a lição de FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, com sua reconhecida autoridade no assunto: “Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, proferirá sentença de pronúncia.
Não se trata de sentença de mérito, pois, mesmo reconhecendo seja o réu ]o autor do crime, não aplica nenhuma sanctio juris.
A sentença aí, tem, evidentemente, caráter nitidamente processual.
Com a pronúncia, o Juiz julga, apenas, admissível o jus accusationis” (in Processo Penal, Vol. 4, Saraiva, 14ª edição, p. 48).
Por derradeiro, precisos são os ensinamentos de ADRIANO MARREY, ALBERTO SILVA FRANCO e RUI STOCO: “Na decisão de pronúncia, que será fundamentada (dando os motivos do seu convencimento, art. 408, última parte, do CPP), o juiz verificará se é: certa a existência do crime imputado ao réu e provável a autoria que lhe é atribuída” (in Teoria e Prática do Júri, Ed.
RT, 6ª edição, p. 221).
Assim, embora pese o esforço da defesa, penso que não há como acolher de plano, a tese de desistência voluntária e desclassificação para lesão corporal, encampadas nas alegações finais, posto que serão apreciadas em plenário.
Outrossim, analisando detidamente as provas coligidas, não vislumbro, prima facie, qualquer circunstância extrema de dúvida que exclua a antijuricidade/qualificadora, portanto impossível se torna a absolvição ou impronúncia.
Sob outro ângulo, deve-se registrar que o Eminente Desembargador SERGIO BIZZOTO PESSÔA MENDONÇA, já havia proferido a seguinte lição: “apesar da pronúncia conter essência interlocutória terminativa de mérito, deve ela conter os requisitos elencados no art. 381 do CPP, devendo o juiz, obrigatoriamente, indicar as qualificadoras que se acoplem à figura central capitulada” (TJES, DJ 03SET98, PÁG. 17).
A acusação imputa ao réu a qualificadora do motivo torpe prevista, respectivamente, no inciso I, do §2º, do art. 121, do Código Penal.
Segundo Luis Regis Prado (2019, p. 765) o motivo torpe, qualificadora prevista no inciso I, do §2º, do art. 121, do Código Penal, é o motivo abjeto, indigno e desprezível, motivo este que repugna ao mais elementar sentimento ético.
O motivo torpe provoca acentuada repulsão, sobretudo pela ausência de sensibilidade moral do executor (v.g., o homicídio praticado com o propósito de receber herança ou por vingança) (PRADO, 2019, p. 765).
In casu, o Ministério Público aduziu que o delito fora qualificado pelo motivo torpe, pois a briga entre Alessandro, vítima, e o réu se deu em razão de disputa por pontos de venda de drogas, portanto, em que pese as teses arguidas pela defesa, a competência para analisar as qualificadora do delito é privativa do Conselho de Sentença.
Cumpre salientar que: “a presença de indícios mínimos de que o delito foi praticado em sua forma qualificada impede o afastamento da qualificadora, na pronúncia, devendo a questão ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, a quem compete reconhecer a sua incidência ou não no caso concreto.” (STJ - AREsp: 1945158 PI 2021/0252620-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 08/10/2021).
A vítima afirmou em Juízo que o réu lhe chamou para “mão” e que foi na direção do mesmo, sendo que o denunciado levantou e tirou uma faca, vindo em sua direção.
Alessandro narrou virou-se de costas para tentar fugir, momento em que foi golpeado com três facadas.
Passo à transcrição das declarações prestadas pela vítima em audiência: “Que confirma as declarações prestadas na delegacia de polícia.” Ao responder às perguntas formuladas pelo Ministério Público declarou que: “Que a briga se deu pelo fato do réu ter postado foto fumando maconha em frente sua casa; Que tinha acabado de sair da cadeia e estava com receio das fotos do réu fumando em frente sua casa o prejudicasse; Que nunca vendeu droga com Leandro; Que era usuário de droga, mas nunca vendeu; Que foi preso por roubo, quando era menor; Que o réu lhe deu três facadas nas costas e uma facada na barriga; Que ficou hospitalizado; [...] Que o réu lhe chamou para “mão”; Que foi em direção ao réu, que estava sentado e se levantou, tendo o acusado tirado uma faca e ido em sua direção; Que se virou de costas para sair, momento em que levou as facadas nas costas; [...] Que ficou de repouso uns dois meses; [...] Que Kaike veio e Rafael também, sendo que Rafael estava com alguma coisa nas mãos; Que o réu ficou assustado e saiu gritando, falando que ia voltar armado; Que se o réu quisesse continuar lhe dando facadas, poderia ter continuado; Que sentiu seu corpo fraco e foi se afastando; Que não caiu no chão; [...] Ao responder as perguntas formuladas pela defesa respondeu que: “Que se Leandro quisesse continuar lhe golpeando ele poderia.” Ao responder as perguntas formuladas pela MM.
Juíza respondeu que: “Que Rafael estava com um cabo de vassoura; Que na hora foi muito rápido, que não sabe se alguém gritou com o réu para que ele parasse, mas Kaique veio correndo; Que na hora que o Kaike chegou o réu saiu correndo; Que o réu viu Kaique e saiu correndo.” (mídia f. 177 aos 06min44s até 17min54s).
Nesse sentido conforme fundamentado, não é possível, nesta fase processual, a absolvição sumária do réu, sob o argumento da desistência voluntária, nem mesmo a desclassificação para o delito de lesão corporal, pois não há nos autos prova cabal que confiram tais teses.
Outrossim, não é o caso da exclusão da qualificadora do motivo torpe, uma vez tal tese deverá ser analisada pelo Conselho de Sentença.
Assim, embora digno de louvor os esforços da defesa do acusado, entendo que, insustentável, se apresenta, as teses defensivas, haja vista que o robusto arcabouço probatório, favorece ao órgão acusador nesta fase procedimental.
Ante o exposto, PRONUNCIO o acusado LEANDRO DOS SANTOS LOPES, vulgo “Pelé”, incurso no delito previsto no art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro, com pauta a ser designada, com as formalidades processuais de estilo.
Preclusa a pronúncia, atenda-se a disposição inserta no art. 421 do Código de Processo Penal.
Em sequência, lance o Sr.
Escrivão certidão noticiando a ocorrência ou não, da preclusão máxima.
Determino que seja intimado o Réu e Defesa, bem como notificado o Órgão Ministerial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Bom Jesus do Norte-ES, 05 de dezembro de 2024.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
17/02/2025 13:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 13:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 18:04
Proferida Sentença de Pronúncia
-
24/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 13:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 16:39
Processo Inspecionado
-
12/03/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:46
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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