TJES - 5009756-67.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de YASMIN SALVADOR MEDICE em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de BEATRIZ MARIM PANDOLFI em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de PEDRO MARIM PANDOLFI em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de DANIELE VASCONCELLOS MARIM em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ANDREIA VASCONCELLOS MARIM em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de CLENIR MARIA DE VASCONCELLOS MARIM em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:50
Publicado Decisão - Carta em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009756-67.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLENIR MARIA DE VASCONCELLOS MARIM, ANDREIA VASCONCELLOS MARIM, DANIELE VASCONCELLOS MARIM, P.
M.
P., B.
M.
P., YASMIN SALVADOR MEDICE REQUERIDO: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: ISAAC PANDOLFI - ES10550 Advogado do(a) REQUERIDO: GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR - ES16344 Decisão Saneadora (serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA ajuizada por CLENIR MARIA DE VASCONCELLOS MARIM, ANDREIA VASCONCELLOS MARIM, DANIELE VASCONCELLOS MARIM PANDOLFI, P.
M.
P., representado por seu genitor, ISAAC PANDOLFI, B.
M.
P., representada por seu genitor, ISAAC PANDOLFI, YASMIN SALVADOR MEDICE, em face de UNIMED NOROESTE CAPIXABA.
Por meio da presente demanda a parte autora requer: a) a manutenção do plano se saúde para todos os dependentes no qual o falecido o Sr.
Idvaldo Marim era titular; b) que seja atribuído a primeira Requerente o PEA, desobrigando-a de realizar os pagamentos do plano de saude durante 6 anos; c) que seja realizado o pagamento do seguro por morte a primeira Requerente; d) que seja a Requerida condenada ao pagamento de R$ 5.412,94, referente as mensalidades pagas de maneira indevida desde a morte do Sr.
Idvaldo Marim; e) ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Decisão - id 49705031 deferindo parcialmente a liminar e determinando: a) a manutenção do plano de saúde dos autores; b) abstenção de cobrar mensalidade referente ao Sr.
Idvaldo Marim, falecido; c) a citação da Requerida.
Contestação - id 51171776.
Réplica - id 52849620.
Despacho - id 61447532, intimando as partes para a produção de provas.
Petição - id 62525084, no qual a autora requereu a realização de audiência e o saneamento do feito.
Manifestou pela autocomposição.
Petição - id 62917564, no qual a requerida se deu por satisfeita pelas provas produzidas nos autos.
Manifestou pela autocomposição. É o relatório.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora.
Ato contínuo, não havendo questões processuais ou procedimentais pendentes, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a possibilidade de manutenção do contrato (id 49572339) mesmo após a morte do titular Sr.
Idvaldo Marim; b) o direito ao PEA – Plano de Extensão Assistencial a todos os dependentes; c) se há danos morais e sua eventual extensão.
Como sabido, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de Plano de Saúde" - Súmula nº 469 do STJ.
Neste cenário e, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, atribuo ao plano de saúde o dever de comprovar suas alegações de defesa, de modo que inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram.
Intimadas quanto ao interesse na produção de provas, a parte autora requereu a audiência de instrução e julgamento.
Quanto à audiência, será idealizada em ambiente virtual; assim, advogados, partes por eles representadas e testemunhas (arroladas nos autos), participarão de audiência em plataforma eletrônica e deverão portar documento de identificação com foto a ser apresentado no momento de sua participação.
O ato será realizado por meio do aplicativo “Zoom.us”, cujo link/ID (convite) consta abaixo.
A sala de audiências desta Vara Cível estará à disposição e poderá ser acessada por aqueles que desejarem, cientes que o ato permanecerá eletrônico.
A participação do ato no ambiente virtual requer a utilização de computador com acesso à internet e sistema de webcam ou aparelho celular smartphone / IOS com acesso à internet e câmera de vídeo; cada participante da sessão virtual é responsável pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, local silencioso e adequado à sua visualização. 1.
Isso posto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/07/2025 às 13h40m. 1.1 Intime-se via DJES os doutos advogados para ciência deste despacho e: i) Querendo, apresentarem, ratificarem ou adequarem o rol de testemunhas no prazo de 10 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, qualificando-as nos moldes do art. 450 do Código de rito, ciente, ainda, que testemunhas residentes em comarca, seção ou subseção judiciária diversa também serão inquiridas na audiência, ouvida por este juízo e no mesmo ato, como disposto no §1º do art. 353 do CPC, dispensando-se a expedição de cartas precatórias em virtude do meio eletrônico utilizado; poderão, também, fornecer o ID às testemunhas. ii) cumprir o que dispõe o art. 455 do CPC, e seus parágrafos, quanto a intimação das testemunhas arroladas, cabendo protocolar para juntada no processo a cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência ou se comprometer a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação. iii) providenciar os recursos eletrônicos necessários para sua participação, de seus constituintes e testemunhas na audiência virtual (computador com acesso à internet e sistema de webcam e microfone ou aparelho celular smartphone / IOS com acesso à internet e câmera de vídeo), devendo portar documento de identificação com foto a ser apresentado no momento de seu ingresso, cientes que a sala de audiências desta Vara Cível estará a disposição e poderá ser acessada por aqueles que desejarem. iv) O advogado(a) deverá portar carteira funcional ou cartão de identidade para participar da audiência. v) Para os casos de ações patrocinadas pela defensoria pública, núcleo de assistência judiciária ou ministério público, as intimações permanecem na disposição do art. 455, § 4º do CPC: A intimação será feita pela via judicial quando: IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; 2.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para cumprirem as determinações. https://tjes-jus-br.zoom.us/j/9956507620 ID da reunião: 995 650 7620 3.
Diligencie-se.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
20/05/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 17:11
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 22:26
Expedição de intimação - diário.
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20/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:26
Expedição de Mandado - citação.
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30/08/2024 15:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/08/2024 15:13
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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