TJES - 5029172-16.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:49
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5029172-16.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENITE MARTINS LORETE REQUERIDO: CAASB - CAIXA DE ASSISTENCIA DO SERVIDOR BRASILEIRO, ABSP-ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, DAYSIMARA DOS SANTOS LORETE Advogado do(a) AUTOR: ALBA VALERIA ALVES FRAGA - ES8587 DECISÃO A parte autora requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, bem como de sua família.
Extrai-se do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que “o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, de modo que se depreende que ajustiça gratuita é concedida àquele que, comprovadamente, não tenha condições de arcar com as despesas processuais.
Como visto, então, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita se faz imperiosa a comprovação da insuficiência de recursos por parte dos requerentes, pois estes tem em seu favor, mediante simples declaração, a presunção de miserabilidade.
Todavia, em determinadas situações, dadas as circunstâncias do caso concreto, o juiz pode indeferir a pretensão, desde que tenha fundadas razões deque a parte possui condições para arcar com as custas processuais.
A jurisprudência pátria confirma tal entendimento, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...) (AgRg no AREsp. n. 495.939/MS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Pereira, j. 24.06.2014). (GRIFEI) EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
POSSIBILIDADEDE INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE INFIRMAM A ALEGADASITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Cabe ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário.
Precedentes desta Corte de Justiça. 2) Detectada a possibilidade de ruptura da presunção de veracidade da declaração de pobreza e ausente a comprovação do estado de hipossuficiência, é incabível a concessão do benefício da assistência judiciária. 3) Recurso desprovido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória, 07 de março de 2017.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATORSUBSTITUTO (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *21.***.*01-11, Relator: JOSÉ PAULOCALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator Substituto : CRISTOVAO DE SOUZA PIMENTA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/03/2017, Data da Publicação no Diário: 16/03/2017).
Assim sendo, não obstante as alegações autorais de insuficiência econômica, tenho que o requerente não logrou êxito em demonstrar tal condição, haja vista que intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da Justiça, o patrono da autora apenas peticionou informando sobre a privação dos seus proventos, não trazendo nenhum documento para a comprovação de seu estado de miserabilidade, conforme demonstrado no ID nº 61646347.
Outrossim, após análise dos autos, constatou-se que a parte autora não se descurou de trazer comprovante de rendimentos da parte, sendo proferido por este juízo despacho contido no ID nº 53571657 no intuito de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da Justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC.
Ademais, é de se observar o excepcional crescimento de lides temerárias que são ajuizadas diariamente no Poder Judiciário, estimuladas pelo deferimento sem critério da assistência judiciária gratuita.
Portanto, é de se lembrar que toda assistência judiciária gratuita deferida gera ônus para a sociedade, não se afigurando justo que os autores, partes interessadas, deleguem para a sociedade os custos de sua pretensão, sem necessidade verdadeiramente determinante.
Dito isso, INDEFIRO benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte requerente para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 30 de abril de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 10:31
Gratuidade da justiça não concedida a JOSENITE MARTINS LORETE - CPF: *70.***.*89-60 (AUTOR).
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19/05/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 17:03
Conclusos para decisão
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21/01/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:10
Conclusos para decisão
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26/09/2024 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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