TJES - 5000227-74.2023.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2025 03:41
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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01/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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28/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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28/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000227-74.2023.8.08.0041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NELCI DA SILVA SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY Advogado do(a) REQUERENTE: DIOGO ROMAO DA SILVA - ES33360 Advogado do(a) REQUERIDO: DEVEITE ALVES PORTO NETO - ES13622 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Em suma, relata a inicial que, a autora, idosa de 69 anos e portadora de hipertensão, buscou atendimento médico em diversas unidades de saúde municipais.
Apesar de relatar cefaleia intensa, perda progressiva da visão e outros sintomas, recebeu diagnósticos equivocados e tratamentos inadequados.
Apenas ao procurar atendimento no Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim-ES foi corretamente diagnosticada com AVC isquêmico occipital à esquerda, já em estado avançado, resultando na perda definitiva da visão do olho esquerdo e sequelas emocionais.
Diante da negligência no atendimento e da falha na prestação de serviço médico, busca reparação judicial pelos danos irreversíveis sofridos.
Noutro lado, o requerido sustenta preliminarmente a ilegitimidade passiva, com a responsabilização subsidiária; incompetência do juízo (complexidade na matéria – necessária perícia), sendo que no mérito sustenta a ausência da responsabilidade.
Apresentada réplica – ID 28613070; Foi realizada AIJ com a oitiva de três testemunhas – ID 62205578; Apresentada alegações finais – ID 63204610 e 63684954.
Embora dispensado, na forma do art. 38 da LJE, é o breve relatório do ocorrido.
PRELIMINARMENTE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Em relação à produção de prova técnica – o que ensejaria, invariavelmente, a incompetência deste Juizado Especial Fazenda Pública para sua realização -, entendo que a solução da demanda pode ser amplamente alcançada pelas partes através de outros meios, não sendo o exame pericial a única forma probatória cabível no presente caso.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, uma vez que a responsabilidade, na espécie, adota o regime da responsabilidade objetiva, em consonância com o art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Outrossim, observando os preceitos insculpidos na Teoria da Asserção, o interesse de agir deve ser aferido à luz dos elementos probatórios constantes da exordial.
Destarte, na ausência de comprovação dos fatos articulados, a decisão judicial deverá versar pela improcedência do pedido, e não pela extinção do feito sem resolução de mérito, razão pela qual a preliminar aventada se confunde com o mérito da demanda e, por conseguinte, deverá ser apreciada na análise final da lide.
DO MÉRITO É certo que a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, ao reconhecer que "a responsabilidade da prestadora de serviços de saúde, no âmbito da atuação do médico, é objetiva quanto à atividade desempenhada por seu profissional" – decisão exarada no AgInt no AREsp 616058/RJ, sob relatoria do Ministro Raul Araújo, julgado em 27/11/2018 pela Quarta Turma e publicado no DJe em 05/12/2018.
Pois bem.
Verifica-se a existência de manifesta deficiência – caracterizada pela persistente omissão específica – na prestação do atendimento médico, uma vez que não foram empregados todos os meios disponíveis para a obtenção de um diagnóstico tempestivo e eficaz, violando, assim, o dever de diligência que orienta a prática médica e a prestação dos serviços públicos de saúde.
Nesse diapasão, em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência do TJ-DF (Processo nº 07289977920208070001-1722843, Relatora: Desembargadora Maria Ivatônia, julgado em 05/07/2023 e publicado em 10/07/2023), consigna-se que “o exercício da medicina impõe ao profissional que aplique todos os recursos à sua disposição para a realização tempestiva do diagnóstico e tratamento da enfermidade”, implicando, destarte, a imprescindibilidade do exame físico como ferramenta basilar para a adequada aferição do quadro clínico do paciente.
Ademais, o atraso e os equívocos sucessivos no diagnóstico configuram inequívoca falha na prestação dos serviços de saúde, notadamente em unidades administradas pelo poder público, havendo nexo causal demonstrado entre o dano experimentado e a conduta omissiva da Administração.
Tal constatação afasta a possibilidade de excludente de responsabilidade, impondo, pois, a reparação integral dos danos morais suportados, em estrita observância ao princípio da responsabilidade objetiva.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Indenização por danos materiais e morais - Falha no atendimento prestado ao autor em unidades de saúde administradas pelos réus (Município de São Paulo e SPDM) – Erros e atrasos no diagnóstico da patologia que afetava o autor – Comprovação da existência de nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração Pública e associação conveniada – Responsabilidade civil configurada (art. 37, § 6º, da CF)– Danos morais caracterizados – Precedentes desta Corte – Redução do valor arbitrado pela r. sentença, mais adequado aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade – Apelos dos réus parcialmente providos, negado provimento ao recurso adesivo do autor. - (TJ-SP - Apelação: 1045839-42 .2018.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 13/06/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/06/2023) Cumpre salientar que, embora não se disponha de provas robustas de que a realização de um diagnóstico tempestivo teria, por si só, evitado as sequelas decorrentes do AVC isquêmico – especialmente a perda da visão do olho esquerdo –, impõe-se destacar que a antecipação do tratamento possibitaria uma melhor recuperação e “cura”, sendo menos doloso ao paciente.
Para tanto, destaco a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em caso análogo.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO.
CHANCE PERDIDA DIAGNÓSTICO TEMPESTIVO DE CÂNCER .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 1.
Pedido indenizatório de danos morais decorrentes de erro médico em diagnóstico de câncer, que teria resultado na perda de uma chance de iniciar um processo eficaz de cura .
Demanda proposta em face de clínica, bem como da médica que pessoalmente prestou o atendimento.
Sentença de improcedência.
Apelo dos herdeiros da falecida autora. 2 .
Chance de cura perdida, em si, não se confunde com o dano que ensejou a procura pelo serviço médico - este, como visto, guarda nexo naturalístico com a causa direta - a saber, a doença.
No caso, persegue-se a responsabilidade do médico pela chance perdida de promover tempestivamente o tratamento da doença, ampliando a possibilidade de cura (que, infelizmente, restou totalmente perdida), o que se interpreta como um bem autônomo. 3.
Não se afigura possível tecer considerações sobre quais seriam as reais chances de cura da falecida autora, mas, sabendo-se que o tempo constitui fator absolutamente decisivo no tratamento de câncer, eventual imperícia médica que constitua, para o paciente, perda de tempo em meio ao qual a doença evolua rapidamente, pode constituir dano indenizável de natureza equivalente à própria perda de chance de cura, variando somente em grau - o que deve ser considerado somente quando da dosimetria da verba compensatória . 4.
Autora que compareceu à consulta médica munida de exame de ultrassonografia, acusando duas formações nodulares hipoecóicas (densas) na mama esquerda, certo que a mamografia apresentada no anterior não detectou os referidos nódulos.
Orientação recebida de retornar seis meses depois para acompanhamento.
Nove meses depois, acometida de intensas dores, a autora foi submetida a novos exames, apenas para se descobrir acometida de câncer, já em estágio avançado . 5.
Laudo pericial com afirmações evasivas e cuja conclusão não guarda coerência com as considerações sobre a melhor técnica aplicada ao caso.
Julgador que não está adstrito à conclusão do laudo pericial, cabendo-lhe, antes, adotar ou afastar o estudo pericial nas suas razões de decidir, de acordo com o livre convencimento motivado.
Artigo 479 do Código de Processo Civil . 6.
Ainda que não fosse o caso de realizar biópsia quando a segunda ré confrontou pela primeira vez o resultado de exame indicando o surgimento de nódulos, a autora deveria ter sido plenamente informada da necessidade de buscar sempre informações contemporâneas a respeito de tal situação.
Ainda que, naquele momento, as probabilidades de malignidade fossem baixas, tal possibilidade funesta - que acabou se materializando - deveria ter sido plenamente informada à demandante.
Não bastasse na hipótese o direito à saúde a todos assegurados por imposição constitucional, o consumidor detém o direito básico à informação ampla . 7.
Elementos da reponsabilidade.
Caracterizados não apenas a deficiência na no serviço, como o elemento subjetivo da profissional que o prestou.
Dano caracterizado pela privação da chance de iniciar tempestivamente o tratamento adequado .
Dever de indenizar. 8.
Verba compensatória fixada em patamar consentâneo às finalidades do instituto da reparação do dano moral, não consubstanciando qualquer exaspero, quer sob o prisma da capacidade econômica do ofensor, quer sob a baliza da vedação ao enriquecimento sem causa.
PROVIMENTO DO RECURSO . - (TJ-RJ - APL: 00032227920168190205, Relator.: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021) Destarte, impende salientar que a perda da oportunidade de se efetivar o diagnóstico e o tratamento adequados, em decorrência da não utilização dos métodos diagnósticos disponíveis, configura dano indenizável, haja vista que o decurso temporal reveste-se de importância crucial para a eficácia terapêutica, corroborando, em última análise, o imperativo dever do médico – e, por conseguinte, do ente público gestor – de envidar todos os esforços e empregar todos os recursos disponíveis para o correto atendimento do paciente.
Outrossim, o acervo probatório, notadamente o documento identificado sob ID 23928840, comprova que a paciente, na qualidade de autora, dirigiu-se à rede de atendimento médico municipal em três ocasiões, a saber, nos dias 24/07, 27/07 e 28/07, apresentando, em cada uma delas, os mesmos sintomas, com manifesta perda gradativa da visão, o que denota o agravamento clínico decorrente da inércia no tratamento correto.
Conquanto os sintomas tenham sido objeto de intervenções terapêuticas, o cerne da patologia – isto é, a etiologia da doença – não foi devidamente investigado ou abordado, revelando-se, assim, a deficiência na condução diagnóstica.
Tal fato culminou na realização de um diagnóstico tardio, desprovido da tempestividade e eficiência que se esperaria do pronto atendimento prestado.
Não obstante, a ineficácia do atendimento médico, evidenciada pela não aplicação de todos os métodos diagnósticos essenciais, configura, ademais, a inobservância das normas infralegais que asseguram o tratamento mínimo a ser ofertado ao paciente.
Em conta disto, sabendo ser a requerente pessoa idosa, consoante o disposto na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), impõe-se o reconhecimento de que a prestação de atendimento médico adequado e tempestivo ao paciente idoso constitui direito inalienável, consagrado pela norma protetiva que visa assegurar a dignidade, o respeito e a prioridade na assistência à saúde de um segmento populacional especialmente vulnerável.
No caso em apreço, não é suficiente que o atendimento seja meramente realizado se, na prática, não se efetivar a resolução mínima do problema clínico apresentado.
Como dito, a omissão no emprego dos métodos diagnósticos essenciais evidencia um flagrante desrespeito ao Estatuto do Idoso, configurando violação dos direitos fundamentais assegurados a essa parcela da população.
Urge ressaltar, que a deficiência na prestação do atendimento médico em questão mostra-se em total descompasso com as diretrizes normativas preconizadas pela PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE Nº 1.820/2009, que estabelece parâmetros para a humanização na atenção hospitalar.
Senão, vejamos: Art. 3º Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver o seu problema de saúde.
Parágrafo único. É direito da pessoa ter atendimento adequado, com qualidade, no tempo certo e com garantia de continuidade do tratamento, para isso deve ser assegurado: I - atendimento ágil, com tecnologia apropriada, por equipe multiprofissional capacitada e com condições adequadas de atendimento; II -informações sobre o seu estado de saúde, de maneira clara, objetiva, respeitosa, compreensível quanto a: a) possíveis diagnósticos; b) diagnósticos confirmados; Logo, a prestação dos serviços de saúde impõe o dever de proporcionar atendimento que, além de tecnicamente competente, se fundamente em preceitos humanitários, priorizando a clareza na comunicação, a realização de exame clínico completo e o emprego diligente dos recursos disponíveis para a acurada verificação do estado de saúde do paciente.
Neste diapasão, a inobservância de tais preceitos, como verificado no caso em apreço, culminou em atraso e equívoco no diagnóstico, o que afronta os parâmetros de qualidade e eficiência exigidos pela legislação e pelas normativas correlatas.
Os parâmetros e recomendações delineados no “Caderno Humaniza SUS: Atenção Hospitalar”, publicado pelo Ministério da Saúde, evidenciam que a prestação dos cuidados médicos deve estar orientada pelos princípios da humanização e da empatia, conferindo especial atenção à integralidade do paciente.
A conduta negligente, que resultou na falha em identificar e tratar tempestivamente o agravo clínico, representa uma afronta não somente aos ditames jurídicos, mas também aos imperativos éticos que regem a atividade médica.
Ademais, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já condenou o ente público em situação análoga, na hipótese em que o erro médico decorrente de diagnóstico equivocado e tardio ensejou a responsabilização estatal.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA.
ERRO MÉDICO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU.
LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO, OBJETIVO E CONCLUSIVO, QUE AFIRMA QUE OCORREU FALHA NO PROCEDIMENTO REALIZADOS PELO CORPO MÉDICO DO HOSPITAL.
AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS E CABÍVEIS AO CASO .
OCORRÊNCIA DE FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO NOSOCÔMIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA VERIFICADA.
ERRO MÉDICO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA .
RECURSO DESPROVIDO.
HAVENDO PROVA DE ERRO MÉDICO, FALHA OU DEMORA NO ATENDIMENTO, OU CONFUSÃO INDEVIDA DE DIAGNÓSTICO, O ENTE PÚBLICO DEVE SER CONDENADO A INDENIZAR O PACIENTE POR DANO MORAL. (TJSC, Apelação n. 0304931-89 .2018.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j.
Tue Aug 30 00:00:00 GMT-03:00 2022) - (TJ-SC - APL: 03049318920188240036, Relator.: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 30/08/2022, Primeira Câmara de Direito Público) Desse modo, não restam dúvidas de que houve ofensa aos direitos da personalidade da autora, ensejando na responsabilização do Requerido, pois não adotou as precauções necessárias para verificar o estado clínico da parte autora.
Nesta toada, cumpre destacar o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Sentença de improcedência.
Apelo apelação autoral.
Dano moral configurado.
Falso positivo em diagnóstico de sífilis.
Dano moral restou demonstrado, em virtude da violação da boa-fé objetiva inerente aos tratos de consumo. É inegável que um resultado positivo de exame para diagnóstico de doença sexualmente transmissível provoca abalo na confiança existente em relacionamentos e muita preocupação, caracterizando, sem dúvidas, ofensa à dignidade da pessoa humana.
Dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se revela compatível com o sofrimento da parte apelada causado pela prática claramente equivocada.
Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0004055-58.2019.8.19.0087; São Gonçalo; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Cherubin Helcias Schwartz Junior; DORJ 04/05/2021; Pág. 421). (Grifo nosso).
No que diz respeito ao quantum indenizatório, é sabido que a reparação do dano moral tem um caráter de punição ao infrator e o valor a ser fixado a título de indenização deve atender ao binômio “reparação/punição” (proporcionalidade do valor com as circunstâncias do fato e à extensão do dano) e à situação econômica dos litigantes, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Assim, caracterizado o dano moral, o dever civil de indenizar e consideradas as variáveis que orientam o caso em análise, concluo razoável o importe da indenização no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor, a título de indenização por danos morais, devendo ser corrigidos pela TAXA SELIC a partir da homologação.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Presidente Kennedy/ES – ES, na data da assinatura eletrônica.
PRISCILLA BAZZARELLA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/05/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 12:08
Julgado procedente o pedido de NELCI DA SILVA SANTOS - CPF: *84.***.*97-15 (REQUERENTE).
-
14/03/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 19:29
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:00
Juntada de Petição de alegações finais
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21/02/2025 10:56
Juntada de Petição de alegações finais
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14/02/2025 13:04
Juntada de Petição de alegações finais
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11/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:39
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 13:00, Presidente Kennedy - Vara Única.
-
03/02/2025 14:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
03/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:24
Decorrido prazo de DEVEITE ALVES PORTO NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 02:00
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:29
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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06/01/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 15:48
Expedição de intimação - diário.
-
19/12/2024 15:48
Expedição de intimação - diário.
-
19/12/2024 15:46
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/12/2024 15:46
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/12/2024 15:46
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/12/2024 15:46
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/12/2024 15:46
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/12/2024 15:46
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/12/2024 14:15
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 13:00, Presidente Kennedy - Vara Única.
-
18/10/2024 01:21
Publicado Intimação - Diário em 18/10/2024.
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18/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 01:20
Publicado Intimação - Diário em 18/10/2024.
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18/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 09:00
Expedição de intimação - diário.
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16/10/2024 09:00
Expedição de intimação - diário.
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15/10/2024 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
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08/02/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2023 12:47
Conclusos para despacho
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26/07/2023 18:19
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2023 01:43
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 13:58
Expedição de intimação - diário.
-
21/07/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 15:37
Expedição de carta postal - citação.
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15/05/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 5000023-68.2024.8.08.0017
Ivandro Galvani Modolo
Estado de Minas Gerais
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