TJES - 5015576-28.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:56
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:56
Decorrido prazo de J MURILO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 04:56
Decorrido prazo de MURILO MAIOLI COUTINHO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 04:56
Decorrido prazo de LUDMILLA SILVA CASTELLO em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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25/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 04:04
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5015576-28.2025.8.08.0048 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: MARISETE FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: LUDMILLA SILVA CASTELLO, MURILO MAIOLI COUTINHO, J MURILO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, JOSE MURILO COUTINHO Advogado do(a) REQUERENTE: EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651 DESPACHO Intimem-se as partes, para que em petição conjunta, esclareçam o teor do item 4.1.2 do acordo, posto que não identifica claramente o prazo para pagamento da parcela, e faz menção a eventual descumprimento da obrigação de fazer, qualificando como crime de estelionato, posto que evidentemente inválida.
Caso os advogados não possuam poderes específicos para transigir, a retificação deverá ser assinada em conjunto com as partes, no prazo de 10 dias, sob pena de não homologação.
SERRA-ES, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 12:19
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 12:16
Expedição de Intimação Diário.
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18/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:59
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5015576-28.2025.8.08.0048 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: MARISETE FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: LUDMILLA SILVA CASTELLO, MURILO MAIOLI COUTINHO, J MURILO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, JOSE MURILO COUTINHO Advogado do(a) REQUERENTE: EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651 DESPACHO Trata-se de ação possessória ajuizada com o objetivo de proteger a posse exercida pela parte autora, que alega estar sendo ameaçada pelos requeridos com a utilização de violência física, visando sua expulsão do imóvel.
Pleiteia, ainda, a concessão de tutela de urgência para que lhe seja assegurada a permanência na posse do bem.
Atribuiu à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem, conforme orientação consolidada na jurisprudência pátria, o valor da causa, em ações possessórias, deve refletir o efetivo benefício econômico pretendido pelo autor, o qual corresponde, em regra, ao valor do bem objeto da controvérsia possessória.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1772169 AM 2018/0267253-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020).
Em mesmo entendimento este Tribunal segue, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VALOR DA CAUSA.
IMPUGNAÇÃO.
VALOR CORRIGIDO PARA ADEQUAR AO PROVEITO ECONÔMICO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não vislumbrado proveito econômico imediato, o valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2.
Na hipótese dos autos foi afirmado, e não contestado, que o imóvel, cuja posse estava em discussão, tem o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), o que corresponde ao conteúdo patrimonial perseguido nestes autos e deveria ter sido informado como valor da causa na petição inicial. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AC: 00003776520188080058, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 06/12/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2022).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e, se for o caso, retifique o valor da causa, de modo a refletir o conteúdo patrimonial efetivamente perseguido.
No mesmo prazo deverá esclarecer o polo passivo da ação, indicando precisamente quem praticou as ameaças , considerando que informado um espólio e uma pessoa jurídica.
Tudo sob pena de extinção do processo.
Ademais, considerando a ausência, nos autos, de elementos mínimos que comprovem o exercício da posse pela autora, determino que a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que demonstrem o exercício da posse sobre o imóvel, bem como a data das supostas ameaças.
Deverá, ainda, acostar os documentos essenciais à demonstração dos fatos alegados na inicial, tais como: certidão de inteiro teor do imóvel, fotografias do local, entre outros documentos necessários à elucidação da controvérsia.
O não cumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da liminar pleiteada.
Por fim, considerando que foi requerido o benefício da justiça gratuita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, declaração de imposto de renda e/ou outros documentos idôneos que demonstrem a ausência de capacidade financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 15:44
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 21:21
Conclusos para decisão
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12/05/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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