TJES - 5039393-58.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5039393-58.2024.8.08.0048 REQUERENTE: REILTON RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB DESPACHO A requerida SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, em petição de ID 69449804, informa que em razão da operação realizada pela policial federal, o INSS entendeu pela suspensão de todos os acordo de cooperação técnica, inclusive da requerida, em virtude das averiguações acerca de possíveis descontos indevidos em aposentadorias e pensões.
Por fim, pugna pela suspensão do feito pelo prazo de um ano, na forma do art. 313, V do CPC.
Em que pesem as alegações da parte requerida, a mesma não juntou qualquer documento que demonstre o seu alegado.
Ademais, inócuo o pedido de suspensão do feito, bem como que tal prazo se revela contrário ao princípio da celeridade que rege Juizados Especiais Cíveis.
Intime-se.
Diligencie-se. 02/06/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
27/06/2025 12:03
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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27/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/06/2025 10:46
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 05:00
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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02/06/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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23/05/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5039393-58.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REILTON RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória onde a parte autora afirma que descobriu que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício em favor da instituição requerida, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINAB” em valores que variam entre R$ 39,06 a R$ 42,36.
Aduz que nunca autorizou ou contratou junto a ré.
Pleiteia a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Em decisão de id 56198817 foi deferida a liminar para que o Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL suspenda a realização dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINAB”.
Em contestação a Requerida afirma a legitimidade dos descontos e ausência de danos materiais.
Audiência UNA que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares: PRELIMINAR: PRETENSÃO RESISTIDA Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto condicionar o conhecimento da pretensão à prévia tentativa de resolução da lide de forma extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a garantia constitucional do direito de petição, direito de ação.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre a parte autora e a requerida é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se houve cobrança indevida por parte da requerida.
Inicialmente, é necessário registrar que entrementes, não obstante a requerida apontar a legalidade da cobrança, a parte autora assevera a existência de abusividade de tais valores cobrados.
A parte autora afirma em sua inicial que nunca solicitou qualquer serviço referente ou autorizou descontos em seu beneficio.
Por sua vez, a requerida afirma que a parte autora tinha ciência do valor cobrado mensalmente, bem como aduz que a requerente inclusive assinou o termo de filiação de forma digital, a fim de comprovar suas alegações (id 67540344).
Demonstrou a Requerente que foram descontados de seu benefício previdenciário valores pela Requerida (ID 56177585), o que se tornou fato incontroverso deste processo.
Caberia à Requerida, então, comprovar nos autos a validade da contratação e os termos em que essa se deu, visto se tratar de pessoa idosa.
A Requerida até se desincumbiu do seu ônus quanto à prova da existência da contratação, pois apresenta documento assinado de forma digital.
Contudo, especialmente no presente caso, diante dos elementos probatórios apresentados, bem como pelo fato de a parte autora se tratar de pessoa idosa, seria imprescindível que a Requerida demonstrasse as condições em que a contratação ocorreu, os termos do contrato firmado, bem como, a autenticidade da assinatura.
E não basta para suprimento do dever informacional previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor que os fornecedores tenham indicado apenas genericamente nos termos convencionais a eventual possibilidade de utilização do serviço adquirido, visto que, a requerida deveria ter precisado de forma clara e adequada a informação referente aos termos que seriam arcados pela autora, admonição que não foi demonstrada no caderno processual.
Fixadas essas premissas, tem-se que a requerida, em atenção ao seu onus probandi (inciso II, do art. 373 do CPC/15 e inciso VIII, do art. 6º do CDC), não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos objurgados, impondo-se, assim, em dobro, dos valores cobrados, visto a existência dos requisitos autorizadores do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta da Requerida violou direitos da personalidade da Autora, especialmente a sua integridade, liberdade financeira e desvio produtivo, razão pela qual condeno a Requerida a indenizar a Autora no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor cobrado e o fato de terem sido descontados valores de natureza alimentar da parte Autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico a liminar deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: Condenar a Requerida a restituir, em dobro, o valor descontado do benefício previdenciário da parte Autora, no valor total de R$ 821,82, a título de dano material, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do desembolso, além das demais parcelas que vierem a serem descontadas; Condeno a Requerida a indenizar a Autora no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 3 - Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo o feito ser encaminhado à Contadoria (se não houver cálculo) e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 5 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 6 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição. 7 - Após, o processo deverá ser arquivado.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 15 de maio de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
SERRA, 15 de maio de 2025.
FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: REILTON RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 115, Planalto Serrano Bloco B, SERRA - ES - CEP: 29178-540 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Endereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 878, andar1, sala 11, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-002 -
22/05/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 02:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 02:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:47
Expedição de Comunicação via correios.
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15/05/2025 12:47
Julgado procedente em parte do pedido de REILTON RIBEIRO DA SILVA - CPF: *80.***.*33-34 (REQUERENTE) e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB - CNPJ: 23.***.***/0001-06 (REQUERIDO).
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29/04/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:43
Audiência Una realizada para 24/04/2025 16:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/04/2025 12:28
Expedição de Termo de Audiência.
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23/04/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 19:46
Decorrido prazo de REILTON RIBEIRO DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:21
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 16:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 00:58
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:52
Juntada de
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11/12/2024 12:45
Expedição de carta postal - citação.
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11/12/2024 12:45
Expedição de Mandado - intimação.
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10/12/2024 21:47
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 13:29
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:16
Audiência Una designada para 24/04/2025 16:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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