TJES - 5018893-09.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:30
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5018893-09.2025.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DIAGRAMA AR CONDICIONADO LTDA REQUERIDO: GOVERNO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO ADARIO CAIUBY - SP166852 DECISÃO - VISTOS EM INSPEÇÃO. 1.
Intime-se o advogado que representa a parte DIAGRAMA AR CONDICIONADO LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularizar o pedido formulado neste processo, já que deverá ser realizado nos autos principais (processo de nº 0010720-38.2012.8.08.0024), com a juntada do instrumento procuratório. 2.
Escoado o prazo acima assinalado, determino o cancelamento da distribuição do presente. - Diligencie-se.
Vitória/ES, 23 de junho de 2025 JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 13:16
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 12:36
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/06/2025 12:36
Processo Inspecionado
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18/06/2025 14:25
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:24
Apensado ao processo 0010720-38.2012.8.08.0024
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18/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 02:14
Decorrido prazo de DIAGRAMA AR CONDICIONADO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 27/05/2025.
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05/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 16:39
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5018893-09.2025.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DIAGRAMA AR CONDICIONADO LTDA REQUERIDO: GOVERNO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO ADARIO CAIUBY - SP166852 DECISÃO Recebido em plantão judiciário nesta data.
Trata-se de ação proposta pela empresa DIAGRAMA AR CONDICIONADO LTDA que é executada nos autos da Execução Fiscal, nº 0010720-38.2012.8.08.0024, em trâmite perante a 2ª Vara das Execuções Fiscais de Vitória – ES.
Alega que constatou dois bloqueios judiciais de origem do sistema BACENJUD, com ordem de bloqueio oriunda da execução fiscal acima referida, em instituições financeiras diferentes, uma no Banco Itaú, e outra no Banco Safra.
Assim, requer a liberação do bloqueio realizado em duplicidade, requerendo a liberação da quantia bloqueada na conta corrente n. 00580499-3, agência n. 0115, em nome da Peticionária, junto ao Banco Safra S.A.. É o relatório.
A Resolução nº29/2010 do E.Tribunal de Justiça do Espírito Santo, estabelece no art.4º a competência para o Plantão Judiciário, senão vejamos: Art. 4º.
O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) f) medida cautelar ou antecipatória de efeito de tutela, de natureza cível ou criminal, inclusive as relativas ao Juizado da Infância e Juventude, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou que a situação da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; g)medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.
Analisando o pedido, não verifico a presença da urgência que justifique apreciação do mesmo no Plantão Judiciário.
Ocorre que, não existe, neste caso em análise, risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, uma vez que se trata de um bloqueio realizado na data de ontem pelo juízo de origem e não comprovou a parte autora/executada, a urgência em liberação do valor bloqueado a maior.
O caso retratado pela autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses existentes na referida disposição normativa, que elenca restritivamente os casos submetidos a Plantão Judiciário, por sua excepcionalidade, sendo inválida, por violação ao princípio do juiz natural, a decisão proferida no expediente extraordinário que aprecie matéria estranha ao rol normativo, por se inserir na competência do magistrado de expediente normal.
Dessa forma, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência, devendo o mesmo ser remetido ao Juízo competente, deixando para aquele a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte presente.
Remetam-se os autos 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais, onde tramita o processo originário de nº 0010720-38.2012.8.08.0024.
VITÓRIA-ES, 23 de maio de 2025.
FABRICIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito em Plantão Judiciário de 1º Grau -
23/05/2025 23:14
Recebidos os autos
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23/05/2025 23:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
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23/05/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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23/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:54
Não Concedida a Medida Liminar a DIAGRAMA AR CONDICIONADO LTDA - CNPJ: 66.***.***/0001-32 (REQUERENTE).
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23/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:34
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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23/05/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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