TJES - 5002352-07.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EMPORIO EXPRESS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:16
Publicado Carta Postal - Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5002352-07.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMPORIO EXPRESS LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ MONTESANO DE CARVALHO - MG78194 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA DEMANDA ORIGINÁRIA – PERDA DO OBJETO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto EMPÓRIO EXPRESS LTDA. contra a decisão ID 36870417 dos autos originários, que, em sede de mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator praticado pelo SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, indeferiu o pedido liminar formulado pela ora agravante.
Após a prolação da Decisão ID 7961313 que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal, constatou-se a prolação de sentença nos autos originários (ID 50961212). É o breve relatório.
Passo a julgar o presente recurso monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do CPC/15.
Após compulsar os autos originários, foi possível identificar que houve a prolação de sentença de mérito (ID 50961212 – autos originários), que denegou a segurança pretendida.
Desse modo, tendo havido a prolação de sentença de mérito na origem, não há mais interesse no processamento do presente recurso, devendo incidir o disposto no artigo 74, XI, do RITJ/ES, segundo o qual compete ao Relator “processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto”.
Portanto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento na forma do artigo 932, III do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Vitória, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR -
21/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 18:26
Prejudicado o recurso
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02/12/2024 16:18
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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02/12/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 01:14
Decorrido prazo de EMPORIO EXPRESS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2024 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela a EMPORIO EXPRESS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-25 (AGRAVANTE)
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26/02/2024 10:38
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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26/02/2024 10:38
Recebidos os autos
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26/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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26/02/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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