TJES - 5005329-25.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005329-25.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE RIBEIRO PIMENTEL REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: THYAGO MEDICI ALVARENGA - ES13413 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, ID N°66945193, PODENDO CONTRARRAZOAR NO PRAZO LEGAL.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
10/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005329-25.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE RIBEIRO PIMENTEL REQUERIDO: BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que a certidão de analise tempestividade/preparo do id 66962633, constou equivocamente o termo INTEMPESTIVAMENTE, devendo a mesma ser considerada a apela do id nº. 66945193 como TEMPESTIVA.
SÃO MATEUS-ES, 15 de maio de 2025. -
15/05/2025 18:27
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 11:38
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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26/03/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005329-25.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE RIBEIRO PIMENTEL REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: THYAGO MEDICI ALVARENGA - ES13413 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica o REQUERENTE intimado PARA CIÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, ID N°63555621 PODENDO CONTRARRAZOAR NO PRAZO LEGAL.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
20/03/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 05:05
Decorrido prazo de JORGE RIBEIRO PIMENTEL em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 18:15
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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19/02/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005329-25.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE RIBEIRO PIMENTEL REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: THYAGO MEDICI ALVARENGA - ES13413 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Jorge Ribeiro Pimentel em face de Banco BMG SA, pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 46634485, instruída com os documentos anexos.
Narra a petição inicial, em suma, que: i) aufere o requerente benefício pago pelo INSS, aposentadoria por invalidez; ii) em 09/03/2016, acreditou realizar empréstimo comum junto a demandada, mas o mesmo fora realizado na modalidade de “Reserva de Margem de Cratão de Crédito”; iii) constatou descontos em seu benefício, a título de “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO”, o gerou estranheza; iv) o autor solicitou e autorizou apenas a contratação de empréstimo consignado comum e não de “Reserva de Margem de Cratão de Crédito”; v) o supracitado empréstimo está sob o contrato de n.º 8840346, o valor liberado via TED fora de R$3.132,52 (três mil cento e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos); vi) nunca utilizou o cartão de crédito consignado; vii) os valores descontados somam o montante de, aproximadamente, R$9.694,31 (nove mil seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos); viii) pugna pela nulidade do contrato n.º 8840346, pela readequação do empréstimo para “consignado em folha de pagamento”, pela restituição em dobro dos valores descontados, bem como danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Despacho, Id. n.º 46677093, que deferiu os benefícios da AJG em favor do autor e determinou a citação da demandada.
Contestação, com documentos em anexos, Id. n.º48819028.
Aponta a instituição financeira, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ausência de resolução administrativa, a ausência de pretensão resistida, bem como a prescrição e decadência da ação.
No mérito, sustenta, que: i) houve a efetiva contratação por parte do autor, que aderiu à proposta do “BMG Card” mediante assinatura do termo de adesão; ii) fora prestado informações prévias, claras e precisas acerca do produto contratado, bem como das cláusulas contratuais, inexistindo assim falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira; iii) foram disponibilizados 05 (cinco) saques em favor do autor, que somam o montante de R$3.797,380 (três mil setecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos); iv) não há mácula ou erro justificável na contratação que possa ensejar sua anulação; vi) o cartão pode ser cancelado mediante requerimento administrativo do cliente, a exclusão da margem consignável ocorre mediante quitação advinda a contratação; vii) a modalidade do contrato deve ser mantida em respeito ao princípio do pacta sunt servanda; viii) não cabe a repetição de indébito ou de pleito por danos morais, vez que o pedido apresentado carece de fundamento; ix) não cabe a inversão do ônus probatório.
Réplica constante do Id. n.º 50926682.
Decisão saneadora, Id. n.º 50966732, que: i) rejeitou as preliminares; ii) fixou os pontos controvertidos; e, iii) determinou a intimação das partes, podendo especificar eventuais provas a produzir, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Manifestações das partes, Id's n.º 51751575 e 52070218.
Audiência de Instrução designada ao Id. n.º 54659030.
Termo de audiência com endereço para acesso do registro do ato em audiovisual ao Id. n.º 56808026.
Alegações finais das partes, Id's n.º 56918886 e 61653505. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio e que as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, na forma do artigo 355, inciso I do CPC.
Conforme narrado, o requerente pretende a quitação do débito, considerando a ausência de contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como pela condenação da requerida: i) a restituir em dobro os descontos já realizados em seu benefício previdenciário; e, ii) ao pagamento de danos morais.
A requerida,
por outro lado, afirma que não praticou ato ilícito, sendo regular o contrato firmado entre as partes, com efetiva disponibilização dos valores emprestados ao autor.
Indiscutivelmente, a matéria retratada nos autos versa acerca de relação de consumo.
Portanto, a responsabilidade da demandada é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, restando ao demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo à demandada,
por outro lado, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3°, II).
Examinando as provas colacionadas aos autos, concluo que assiste razão em parte ao requerente, pois está suficientemente demonstrado o cometimento de práticas abusivas por parte da requerida, bem como o desrespeito a direitos básicos do consumidor, pelos motivos que passo a expor.
Inicialmente, é incontroverso que o requerente realizou negócio jurídico com a empresa ré, bem como o valor total de R$ 3.797,80 (três mil setecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), transferido para conta bancária de sua propriedade (Id's n.ºs 48819049, 48819048, 48819047, 48819046, 48819045).
Por outro lado, mesmo demonstrada a existência da contratação por parte do requerente, entendo que a requerida, na condição de instituição financeira, cometeu prática abusiva ao se aproveitar da ignorância decorrente da idade do consumidor para impingir-lhe produto diverso do solicitado, bem como violou direitos básicos do requerente ao não prestar informações adequadas e claras no decorrer do vínculo estabelecido entre as partes, infringindo ambas as condutas determinações de proteção do Código de Defesa do consumidor (artigo 6º, inciso III e artigo 39, incisos IV e V).
A propósito, transcrevo as normas consumeristas infringidas pela parte requerida: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (grifei) Neste contexto, observo que a demandada, informa que as assinaturas constantes dos contratos são do requerente, bem como as contratações de saques foram realizadas e aprovadas pela biometria facial do autor (Id's n.ºs 48819050, 48819040, 48819553, 48819052, 48819051 e 48819554) que demonstram a sua busca incessante pelo fornecimento de seus serviços, prestando a demandada informações truncadas e sem clareza a um senhor que, por vezes, anuiu às contratações de saques sem saber exatamente do que se tratava, não produzindo demais elementos capazes de corroborar com as alegações defensivas.
Ainda, o requerente é contumaz na realização de empréstimos bancários consignados, tal como demonstrado pelo histórico de empréstimo consignado de Id n.º 46634489.
Com isso, mostram-se verossímeis as alegações autorais de ter intentado a realização de novo empréstimo consignado convencional, e não a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Lado outro, denoto que as cobranças efetuadas pela parte requerida em face da parte requerente, se utilizando de sucessivos descontos mensais em valores irrisórios, considerando o montante efetivo da prestação com os encargos moratórios, somente se prestam a perpetuar o débito do autor, pois, notoriamente, os valores descontados sequer pagam os encargos financeiros aplicados à obrigação.
Assim, a continuidade dos descontos da forma em que ocorrem, resulta em desvantagem exagerada ao consumidor, que ficará atrelada ao débito por tempo indeterminado, tendo em vista que, como já salientado, sequer servem para adimplir com a totalidade dos encargos moratórios, constituindo-se claramente em vantagem exclusiva da parte requerida, ferindo a boa-fé necessária para a existência da relação contratual.
Ademais, a requerida não se vale da medida judicial de cobrança do débito, mas apenas perpétua, no seu exclusivo interesse, a manutenção da mora com descontos mensais irrisórios.
Desta forma, cometeu ato ilícito a parte requerida ao deixar de prestar as informações adequadas e claras ao autor no momento da contratação sobre o exato produto/serviço contratado, bem como se utilizou da ignorância do consumidor para impingir-lhe seus produtos, resultando em vantagem manifestadamente excessiva à parte.
Considerando que os descontos persistiram por anos, e que o valor total disponibilizado à requerente perfaz o montante de R$3.797,380 (três mil setecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), conforme somatório dos valores das cédulas de crédito bancário de Id's n.º 48819049, 48819048, 48819047, 48819046, 48819045, entendo pela quitação do contrato entre as partes, tendo em vista que o valor já descontado do benefício do requerente certamente ultrapassa o que lhe fora disponibilizado.
O nexo de causalidade se encontra demonstrado, ao passo que os danos sofridos pelo requerente se deram pela falha na prestação do serviço da requerida, ao violar o direito de informação necessário à adequada formalização do negócio entre as partes, bem como ao praticar, de forma abusiva, condutas que resultaram em manifesta desvantagem ao consumidor.
No que concerne a restituição dos valores descontados, entendo pelo acolhimento parcial do pleito autoral, tendo em vista que somente deverá ser ressarcido à parte autora os valores que ultrapassem o montante creditado em sua conta bancária e que foram descontados diretamente em seu benefício.
Registro que, a restituição em dobro dos valores, tal como pleiteado na peça inicial, exige a constatação de má-fé no comportamento da instituição requerida, o que, no presente caso, não se mostra presente, notadamente, considerando que o autor subscreveu contrato de autorização de saque, ainda que no momento imaginasse situação diversa da efetivamente pactuada.
Desse modo, concluir de forma diversa geraria enriquecimento sem causa (artigo 844 do Código Civil) à parte autora, o que não coaduna com as normas do ordenamento jurídico aplicáveis ao caso.
Em resumo: cabe à parte autora ser restituída dos valores descontados de seu benefício previdenciário que ultrapassem o montante disponibilizado em suas contas bancárias, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Por fim, entendo que os danos morais restaram demonstrados, pois visíveis os transtornos causados ao requerente pelos descontos em seu benefício previdenciário (verba de caráter alimentar), maculando a conduta da requerida os direitos da personalidade do autor.
Nesse sentido: DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Perícia determinada para apuração de falsidade de assinatura do pacto.
Ausência de impugnação oportuna contra a decisão que determinou o pagamento dos honorários do perito pelo Banco.
Valores não recolhidos.
Preclusão reconhecida. Ônus da prova.
Réu que não observou o disposto no artigo 429, II, do NCPC.
Débito declarado inexigível, com determinação de restituição de valores.
Decisão correta.
Discussão acerca da restituição do empréstimo supostamente liberado a autora.
Documentos insuficientes para legitimar tal pretensão.
Dano moral configurado.
Fixação com moderação.
Sentença ratificada nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
Recurso improvido. (TJSP; AC 1011643-21.2020.8.26.0071; Ac. 14572957; Bauru; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Souza Lopes; Julg. 26/04/2021; DJESP 03/05/2021; Pág. 2181) (grifei) Na quantificação do dano extrapatrimonial devem ser considerados os seguintes aspectos: i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente/proporcionalmente para que não represente enriquecimento sem causa; ii) a repercussão do dano; e, iii) a intensidade do ato ilícito. É nesse contexto que identifico o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como necessário, razoável e proporcional a compensar todo o sofrimento vivido pelo requerente. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial.
DECLARO a quitação do montante de R$ 3.797,80 (três mil setecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos) disponibilizado ao requerente com a consequente extinção do débito, referente ao contrato tratado nestes autos, e o cancelamento do cartão de crédito consignado.
CONDENO a requerida a: i) a restituir à parte autora o valor pago por ela, que superar o montante creditado na sua conta bancária (R$ 3.797,80), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos moldes delineados na fundamentação.
O valor deve ser restituído em parcela única e deve ser acrescido de correção monetária a contar de cada pagamento realizado, pelo INPC, e de juros de mora a contar da citação, devendo, a partir desta data o valor ser acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora; ii) pagamento de danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência da Taxa Selic a partir da citação inicial, o que engloba juros de mora e correção monetária (artigo 406, CC/02)1.
REJEITO o pedido de condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados.
RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Serve a presente sentença de ofício para o INSS promover a baixa dos descontos mensais sobre o contrato n.º 8840346, no benefício previdenciário do Sr.
Jorge Ribeiro Pimentel (CPF: *93.***.*80-06), Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada no sistema PJe.
Com o trânsito em julgado, cobrem-se as custas processuais finais/remanescentes da parte requerida.
Em caso de não pagamento, oficie-se à SEFAZ/ES.
Ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 […] O valor da indenização por danos morais deve ser atualizado pela taxa SELIC desde a citação, bem como que o montante a ser restituído a título de aluguéis deve ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso pelo INPC até a citação e, a partir de então, atualizado apenas pela taxa SELIC 10.
Recurso desprovido.
Sentença parcialmente reformada de ofício. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048140210500, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/03/2020, Data da Publicação no Diário: 16/03/2020) -
04/02/2025 13:33
Expedição de Intimação Diário.
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31/01/2025 19:47
Julgado procedente em parte do pedido de JORGE RIBEIRO PIMENTEL - CPF: *93.***.*80-06 (REQUERENTE).
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22/01/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 09:24
Juntada de Petição de alegações finais
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20/12/2024 10:56
Juntada de Petição de alegações finais
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19/12/2024 13:19
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 12:15, São Mateus - 1ª Vara Cível.
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18/12/2024 18:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:48
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 01:22
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 22:34
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 12:15, São Mateus - 1ª Vara Cível.
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13/11/2024 22:32
Conclusos para despacho
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13/11/2024 21:01
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 18:46
Conclusos para despacho
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08/11/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
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17/09/2024 20:49
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 16:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2024 14:41
Expedição de carta postal - citação.
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15/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:17
Conclusos para despacho
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15/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Sentença • Arquivo
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