TJES - 5032258-92.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 03:23
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
-
23/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5032258-92.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PREV BENEFICIOS ASSESSORIA PREVIDENCIARIA LTDA REQUERIDO: ANA PAULA MANOEL FERNANDES, A.
M.
F.
C.
DESPACHO Observo que a pessoa jurídica autora formulou requerimento de assistência judiciária gratuita, aduzindo, em resumo, que não possui condições de custear as despesas processuais.
Com efeito, a respeito do tema vertente, importante salientar que hodiernamente a disciplina do assunto se encontra consignada no artigo 98 do Código de Processo Civil, que garante tanto à pessoa física como à pessoa jurídica o benefício da gratuidade de justiça caso não possua suficiência econômico-financeira para arcar com o valor das custas e despesas processuais, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Destarte, cumpre-me ressaltar que em se tratando de requerimento levado a efeito por pessoa jurídica, a jurisprudência há muito sedimentou o entendimento de que o requerimento de gratuidade de justiça exige a comprovação satisfatória da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, cujo onus probandi recai sobre aquele que requer, não bastando a simples declaração de insuficiência de recursos financeiros.
Isto porque, seja a pessoa jurídica destinada ou não à obtenção de lucros, sua constituição, por si só, pressupõe capacidade financeira e de gestão, diferentemente da pessoa física, tanto é assim que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto editou a Súmula nº 481, in litteris: “Súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” De outra banda, em relação à pessoa jurídica, verifico inexistência de qualquer documento hábil atual a demonstrar a alegada hipossuficiência.
Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil supracitado.
Isto posto, determino a intimação do autor para que providencie, no prazo de 05 (dias) dias, a juntada de documentação comprobatória dos pressupostos inerentes à postulada Gratuidade da Justiça, sobretudo, declaração de imposto de renda, ressalvando-lhe, outrossim, a possibilidade de parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º do Código de Processo Civil.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Serra-ES, 16 de dezembro de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
20/05/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/12/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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