TJES - 5026841-03.2024.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:09
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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27/08/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5026841-03.2024.8.08.0035 REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: CLAUDIO JUNGER DUARTE REQUERIDO: MARIANA DA CRUZ RHEIN DESPACHO Da análise dos autos, verifico sua dependência com o processo principal nº 5016185-55.2022.8.08.0035.
Considerando que o processo principal, em razão da redistribuição conferida pelo Ato 33/2025 do TJES, foi remetido à 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital e a necessidade da tramitação em conjunto de ambos, DETERMINO a remessa deste ao juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/08/2025 10:01
Expedição de Intimação Diário.
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25/08/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:54
Conclusos para decisão
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11/06/2025 21:41
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2025 21:27
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:25
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº: 5026841-03.2024.8.08.0035 REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: CLAUDIO JUNGER DUARTE Advogado do(a) REQUERENTE: SAULO JUNGER DUARTE - ES7862 REQUERIDO: MARIANA DA CRUZ RHEIN Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO CESAR ZANON GREGORIO - ES33085, THIAGO FELIPE VARGAS SIMOES - ES13399 DECISÃO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por MARIANA DA CRUZ RHEIN em face da decisão de ID 66925582, a qual deferiu o pedido liminar e removeu a embargante do cargo de inventariante. É o sucinto relatório.
DECIDO.
No caso em análise, verifica-se que a insurgência merece acolhimento, uma vez que se constata erro material na contagem do prazo para apresentação da defesa pela inventariante, nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC.
Conforme consta nos autos, a juntada do mandado de citação ocorreu em 17/03/2025 (ID 65099852).
No entanto, o prazo para apresentação da contestação iniciou apenas em 24/03/2025, em razão da suspensão dos prazos processuais entre 17 e 21 de março de 2025, conforme previsto no Ato Normativo n.º 093/2025.
Além disso, houve nova suspensão em 01/04/2025, conforme Ato Normativo n.º 116/2025, o que prorrogou o término do prazo para 14/04/2025.
Assim, a petição de ID 66994696 deve ser considerada tempestiva.
Diante disso, verifica-se que a alegação de perda de prazo, apontada no pedido de providências formulado pelo autor, induziu este Juízo a erro, razão pela qual reconsidero a decisão de ID 66925582, para: i) reconhecer a tempestividade da contestação apresentada; ii) determinar a manutenção de Mariana da Cruz Rhein no cargo de inventariante, até ulterior deliberação.
No mais, não se mostram presentes fundadas razões que justifiquem a nomeação do credor/autor como inventariante, sobretudo diante da ordem legal de nomeação prevista no art. 617 do Código de Processo Civil, a saber: Artigo 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite flexibilização dessa ordem legal, somente quando presentes circunstâncias excepcionais, conforme precedentes: “a ordem de nomeação do inventariante não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e a alteração da ordem de legitimados, para se atender às peculiaridades do caso concreto.
Precedentes.” (STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.100/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo entende que a mitigação da ordem prevista no art. 617 do CPC é possível, desde que demonstrada inércia, omissão ou má gestão por parte do inventariante legalmente indicado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – REMOÇÃO DE INVENTARIANTE – ORDEM PREVISTA NO ART. 617, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MITIGAÇÃO – POSSIBILIDADE – INÉRCIA DA VIÚVA EM ABRIR O INVENTÁRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A nomeação de inventariante deve observar a ordem disposta no art. 617, do Código de Processo Civil, que, embora admita flexibilização, dispõe, em seu inciso I, que o cônjuge sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste, detém prioridade no exercício do munus de inventariante 2.
A inércia em promover o inventário dos bens deixados pelo de cujus, passados quase dois anos da abertura da sucessão, bem como a ausência de esclarecimentos objetivos sobre bens do espólio, são circunstâncias que podem ensejar a mitigação da ordem legal de nomeação de inventariante prevista na legislação. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5002210-08.2021.8.08.0000, Relator Des.
Annibal de Rezende Lima) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE PROCESSUAL.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
ORDEM LEGAL.
PREFERÊNCIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE E HERDEIRO EM RELAÇÃO AO TESTAMENTEIRO.
INEXISTENCIA DE FUNDADA RAZÃO PARA DESCONSIDERAR A ORDEM LEGAL. 1.
A ordem legal de nomeação para inventariança estipulada pelo art. 617 do CPC⁄2015 deve ser rigorosamente observada pelo magistrado, salvo quando houver fundadas razões para desconsiderá-la.
Precedentes STJ. 2. É preciso diferenciar a figura do inventariante do testamenteiro.
Enquanto o primeiro é designado judicialmente para administrar o espólio em toda e qualquer sucessão, seja ela legítima ou testamentária (art. 617, CPC⁄2015), o testamenteiro é nomeado pela pessoa falecida apenas para fazer cumprir a vontade aposta no testamento (art. 1.976 e 1.981, ambos do CC). (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*00-44, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2017, Data da Publicação no Diário: 20/04/2017) Não sendo este o caso dos autos, inexiste justificativa válida para a nomeação do autor/credor como inventariante.
Ressalte-se ainda o disposto no parágrafo único do art. 624 do CPC, segundo o qual: “Se remover o inventariante, o juiz nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art. 617.”.
Dessa forma, eventual substituição da inventariante deve observar prioritariamente os herdeiros legais, antes de cogitar-se a nomeação de terceiros.
O estatuto processual que garante a eles a preferência de ocupação deste munus em detrimento de inventariante alheio a relação, como o credor.
Por fim, em que pese temerária a conduta do causídico com a apresentação do pedido de providências de ID 66716902, ressalto que as constantes modificações para instalação das Secretarias Inteligentes na Comarca da Capital não permitem a conclusão indene de que houve dolo a culminar em litigância de má-fé ou apenas desconhecimento quanto aos atos publicados pelo Eg.
TJES, razão pela qual, deixo de fixar multa a esse respeito. À luz do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com efeitos infringentes, para: I) retificar a decisão anteriormente proferida (ID 66925582); II) afastar a nomeação do autor como inventariante, conforme a fundamentação acima.
III) Manter Mariana da Cruz Rhein como inventariante do espólio de Miguel Virgílio Marçal de Souza, até nova deliberação.
OFICIE-SE a Presidência da OAB/ES, nos termos requeridos na petição de ID 67035948.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
INTIME-SE o autor para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo assinalado, voltem os autos conclusos para análise de eventual necessidade de audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Vila Velha/ES, 14 de abril de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
19/05/2025 15:19
Expedição de Intimação Diário.
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18/05/2025 01:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 01:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 15:06
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:33
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/04/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIANA DA CRUZ RHEIN em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 00:20
Juntada de Certidão
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15/03/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de SAULO JUNGER DUARTE em 26/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:57
Juntada de Mandado - Citação
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17/02/2025 17:53
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 17:25
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
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30/01/2025 19:06
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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13/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:22
Conclusos para decisão
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16/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 20:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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