TJES - 5011429-37.2021.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:23
Decorrido prazo de SOLANGE COELHO DE ABREU em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:42
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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09/06/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5011429-37.2021.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ROSANGELA COELHO DA SILVA, DIEGO DE ABREU SANTOS, SOLANGE COELHO DE ABREU INVENTARIADO: ROSALINA COELHO DE ABREU Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL SOUSA MACHADO LINS - ES34845, SAMUEL DOS SANTOS GOBBO - ES35092, THIAGO ALVES EVANGELISTA - ES31891 Advogado do(a) REQUERENTE: WALLACE VOTIKOSKE RONCETE - ES15854 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da inventariante Solange Coelho de Abreu, intimado(a/s) para ciência/manifestação da Decisão ID 45568776, bem como juntar aos autos, cópia do documento ID 61969870 devidamente assinado.
Vitória-ES, 30 de maio de 2025.
ANDRESSA MOULIN SIMOES Diretor de Secretaria -
30/05/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492571 Processo n. 5011429-37.2021.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ROSANGELA COELHO DA SILVA INVENTARIADO: ROSALINA COELHO DE ABREU INTERESSADO: DIEGO DE ABREU SANTOS, SOLANGE COELHO DE ABREU DECISÃO Trata-se o presente de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de ROSALINA BARBOSA DE ABREU, em 05/03/2016.
Considerando que a filha SOLANGE COELHO DE ABREU manifestou interesse na inventariança, hei por bem NOMEÁ-LA como tal, na forma do art. 617 do Código de Processo Civil, devendo prestar compromisso na forma da lei.
Em 25 (vinte e cinco) dias deverá ela apresentar as primeiras declarações, em conformidade com os artigos 618, III, e 620 do Diploma Processual Civil, assim como as certidões de (in)existência de débitos atualizadas em nome do falecido expedidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
Quando da juntada das primeiras declarações, observe-se a necessidade de comprovação, nos moldes legais, da propriedade de todos os bens arrolados, especialmente no que diz respeito aos imóveis, conforme dispõe o art. 1.245 do Código Civil.
Em caso de impossibilidade de tal comprovação, ou seja, de apresentação das respectivas certidões das matrículas atualizadas, expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, deverá ser requerida a emissão da certidão de transferência de posse, mediante prévia comprovação da posse exercida pelo extinto.
Atente-se, ainda, na hipótese de partilha de propriedade de imóveis, para a necessidade de que todos os bens estejam com descrição exata à existente nas respectivas matrículas, de modo que se houver construção de algum imóvel sobre lote que porventura ainda não foi registrado, não deverá compor as primeiras declarações e nem posteriormente o plano no que diz respeito à propriedade.
Apresentadas as primeiras declarações, citem-se os interessados eventualmente ainda não habilitados e, inexistindo impugnação em 15 (quinze) dias a contar da ciência de todos, lavre-se o termo de primeiras declarações e oficie-se à Sefaz/ES na forma da lei.
Faz-se imperioso atentar para o fato de que, se o inventariante conseguir providenciar a habilitação de todos os herdeiros e estando eles acordes, poderão requerer a conversão do feito em arrolamento e apresentar de logo o instrumento de partilha dos bens incontroversos na linha do art. 653 do CPC, o que deixaria o rito notadamente mais célere.
Promova a Secretaria do Juízo junto à parte autora o cadastro de todos os interessados já habilitados, devendo-se ainda se levar em consideração, após as primeiras declarações, se o valor da causa de fato corresponde à avaliação informada pelo Espólio.
Caso haja discrepância e, portanto, necessidade de alteração, o inventariante deverá providenciá-la em 05 (cinco) dias a contar da juntada, e todos deverão em igual prazo recolher as custas iniciais complementares - se este for o caso - para a qual poderão consultar o Manual Orientativo de Emissão de Guias disponível no sítio eletrônico do egrégio Tribunal de Justiça.
Por fim, INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os contratos de aluguéis mencionados, bem como os documentos atualizados de comprovação de propriedade do imóvel.
Intime-se.
Diligencie-se.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito 4 -
19/05/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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17/05/2025 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 08:54
Decorrido prazo de GABRIEL SOUSA MACHADO LINS em 03/12/2024 23:59.
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11/11/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 18:31
Conclusos para decisão
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25/01/2024 10:15
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:59
Conclusos para decisão
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07/06/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 17:47
Juntada de Certidão - Citação
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24/10/2022 16:11
Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:52
Expedição de Mandado - citação.
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24/10/2022 15:52
Expedição de Mandado - citação.
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03/10/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2022 14:31
Conclusos para decisão
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19/08/2022 14:30
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 15:03
Conclusos para decisão
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21/09/2021 15:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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