TJES - 5015003-08.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANANIAS ALVES PINTO em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:15
Publicado Decisão Monocrática em 26/05/2025.
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27/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5015003-08.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO AGRAVADO: ANANIAS ALVES PINTO Advogados do(a) AGRAVADO: ELIZABETE SCHIMAINSKI - ES13597-A, FELIPE EDUARDO CARDOSO RODRIGUES - ES20674-A DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO opôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática de Id 8901453, de relatoria do em.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento por ele interposto em razão da ausência de dialeticidade O embargante sustenta, em suma, que a decisão seria omissa: I) por referir-se a uma sentença quando, em verdade, o pronunciamento impugnado se trata de decisão interlocutória; II) porque não houve menção ao pensionamento determinado na decisão originalmente recorrida. É o relatório.
Passo à análise monocrática destes aclaratórios, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC.
Consoante o disposto no art.1.022 do Código de Processo Civil, e nos termos da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso e ao prequestionamento de dispositivos constitucionais" (STJ.
EDcl no AgInt no REsp 1490696/RS.
Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti.
Quarta Turma.
Julgamento: 30/11/20.
DJe 07/12/20).
Pois bem.
Com relação à menção de uma suposta sentença recorrida, tem-se que tal não configura omissão ou mesmo contradição, mas mero erro material, uma vez que da leitura da decisão como um todo, verifica-se que a análise se deu sobre a decisão interlocutória agravada e o recurso interposto, sem qualquer equívoco.
Do mesmo modo, quanto a ausência de menção ao pensionamento estabelecido na decisão recorrida, também não há que se falar em omissão, uma vez que, considerando o não conhecimento do recurso, não poderia o decisum embargado adentrar o mérito da matéria recorrida.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material na decisão monocrática de Id 8901453, de modo que onde se lê: “Ao assim dispor de seu recurso, o Recorrente abdicou de externar de forma válida e ainda que genericamente, argumentos minimamente aptos a confrontar os termos da decisão recorrida, a revelar que tal ponto da sentença revela-se albergado pela coisa julgada, exsurgindo, desta forma, violação ao princípio da dialeticidade, ante a ausência da causa de pedir e pedido recursal” passe a constar: “Ao assim dispor de seu recurso, o Recorrente abdicou de externar de forma válida e ainda que genericamente, argumentos minimamente aptos a confrontar os termos da decisão recorrida, a revelar que tal ponto da decisão revela-se albergado pela coisa julgada, exsurgindo, desta forma, violação ao princípio da dialeticidade, ante a ausência da causa de pedir e pedido recursal”.
Intimem-se as partes para ciência.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
21/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 13:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/03/2025 16:10
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
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12/03/2025 16:10
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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12/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2025 16:09
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:09
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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12/03/2025 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2025 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 13:17
Declarada incompetência
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27/01/2025 14:06
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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27/01/2025 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ANANIAS ALVES PINTO em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 13:24
Negado seguimento a Recurso de MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO - CNPJ: 27.***.***/0001-87 (AGRAVANTE)
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26/06/2024 16:22
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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26/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2023 14:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2023 16:37
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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13/12/2023 16:37
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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13/12/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:06
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2023 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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