TJES - 5006190-21.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:58
Publicado Decisão Monocrática em 26/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006190-21.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DA PENHA ANDRADE AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS ANDRADE CURADOR: NADIR ANDRADE COUTINHO Advogado do(a) AGRAVANTE: DALILA SANTOS DA SILVA BARBOSA - ES23694 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ADOÇÃO DE MEDIDAS DETERMINADAS EM DECISÃO ANTERIOR – INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA – RECURSO NÃO CONHECIDO – ART. 932, INCISO III, DO CPC.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de São Gabriel da Palha/ES nos autos da ação de cumprimento de sentença originária.
Em que pese o inconformismo da insurgente, tenho que o recurso em apreço desafia juízo de admissibilidade negativo, de acordo com o disposto no artigo 932, inciso III do CPC, tendo em vista a ausência do requisito extrínseco de admissibilidade recursal da tempestividade, consignando de logo que “[...]a vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal, como no caso.
Precedentes.[...]” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.965.746/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022) Ocorre que ao decidir, o magistrado singular consignou que, “[...]Ante a determinação de penhora online, contida no despacho de ID nº 52753311.
Nesta data, efetuei ordem pelo SISBAJUD[...]” (ID. 66628421), sendo certo que o mencionado ato ID. 52753311 ostenta evidente natureza decisória e foi proferida em audiência de conciliação realizada no dia 15/10/2024, na qual a recorrente estava presente acompanhada de seu Advogado, ocasião em que o Julgador de origem ressaltou que, “[...]Considerando a idade das executadas, ambas idosas, bem como a condição socioeconômica, antes de determinar a prisão civil, entendo prudente tentar a penhora por meio do SISBAJUD.
Por isso, determino a expedição de ofício ao INSS determinando o desconto das pensões nos benefícios previdenciários das executadas e crédito na conta número 17723-7, agência 0806-0, Banco do Brasil, em nome de NADIR ANDRADE COUTINHO, CPF 721367587-72, e a remessa à Contadoria para atualização da dívida das executadas LEONICE E MARIA DA PENHA e a conclusão para a penhora[...]”.
Ou seja, como ressaltado pelo próprio julgador de origem na decisão ID. 66628421, a determinação de penhora que foi ultimada em 07/04/2025 já estava “[...]contida no despacho de ID nº 52753311[...]”, da qual a recorrente não interpôs recurso adequado.
Nesse contexto, tomando-se a data da prolação da decisão que determinou a constrição patrimonial ora debatida, qual seja, 15/10/2024 (ID. 52753311), como marco inicial ao cômputo do prazo para recorrer, tem-se que o recurso em análise, interposto apenas em 25/04/2025 (ID. 13314620), é manifestamente inadmissível, posto que intempestivo.
Assim, uma vez evidente a inadmissibilidade do presente agravo, diante da ausência de pressuposto recursal extrínseco da tempestividade, não conheço do recurso, com arrimo no art. 932, inciso III, do CPC.
Intime-se.
Vitória, 30 de abril de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
21/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 12:59
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARIA DA PENHA ANDRADE - CPF: *22.***.*51-08 (AGRAVANTE)
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19/05/2025 12:59
Retirado pedido de inclusão em pauta
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16/05/2025 15:48
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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16/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 17:48
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2025 16:11
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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25/04/2025 16:11
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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25/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:30
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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