TJES - 5001617-29.2022.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 14:28
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para MUNICIPIO DE MARATAIZES - CNPJ: 01.***.***/0001-28 (EXEQUENTE), ROBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*54-00 (REPRESENTANTE) e VITORIANUTRI COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.298.656/0001-
-
07/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de VITORIANUTRI COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:46
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
18/02/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001617-29.2022.8.08.0069 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARATAIZES EXECUTADO: VITORIANUTRI COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME REPRESENTANTE: ROBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) EXECUTADO: VITOR SAIDE AZEVEDO - ES11167 SENTENÇA O Ente Público exequente peticionou nos autos informando o pagamento integral do débito exequendo, requerendo a extinção do feito.
DECIDO: Segundo estabelece o novel artigo 924, II, do CPC/2015, a execução se extingue quando “a obrigação for satisfeita”.
Por seu turno, é assente em nossa jurisprudência que a quitação do débito após o ajuizamento da ação de execução fiscal implica em condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade.
Quanto às despesas e custas do processo, da mesma forma e baseado no referido princípio, são devidas pela parte que der causa à execução e, na hipótese, quem as deu foi a parte executada.
Sem maiores delongas, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, do CPC/2015, condenando o sujeito demandado ao pagamento das despesas e custas processuais, além de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente negociado/pago.
A condenação ao pagamento de honorários ficará sem efeito caso a verba honorária tenha sido objeto de negociação prévia junto à parte exequente, mas desde que seus valores não ultrapassem o montante fixado acima, ocasião em que o excedente deverá ser devolvido a parte executada, sob as penas da lei.
P.
R.
I. À contadoria para o cálculo das custas processuais, intimando-se, na sequência, o responsável para o devido pagamento, prosseguindo-se com o arquivamento do feito ou, antes, a comunicação à Fazenda Pública Estadual acerca do seu não pagamento.
Em havendo bloqueios e restrições, seguirão as respectivas ordens de levantamento e, sendo o caso, expeça-se o(s) alvará(s) de quantias já transferidas, tornando-se sem efeito, também, eventual penhora de bens outros que não dinheiro.
Diligencie-se.
Marataízes/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
14/02/2025 14:30
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
14/02/2025 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:40
Juntada de Petição de extinção do feito
-
07/02/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
03/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 18:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARATAIZES em 19/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 01:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
22/05/2024 02:45
Decorrido prazo de VITORIANUTRI COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 16:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/09/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 14:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/08/2023 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/08/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2023 17:03
Processo Inspecionado
-
14/07/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 14:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/05/2023 21:53
Decorrido prazo de VITORIANUTRI COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 19/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:06
Decorrido prazo de VITORIANUTRI COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 19/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:06
Decorrido prazo de VITORIANUTRI COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
04/04/2023 16:56
Expedição de carta postal - citação.
-
28/02/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/10/2022 16:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/10/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 12:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARATAÍZES em 20/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 17:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/07/2022 14:18
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2022 16:08
Expedição de carta postal - citação.
-
07/06/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019770-40.2017.8.08.0048
Cgw Brasil - Industria e Comercio de Abr...
Abrasall Comercio de Maquinas Ferramenta...
Advogado: Mateus Mello Garrute
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2017 00:00
Processo nº 5033954-08.2024.8.08.0035
Condominio do Edificio Hilma Park
Ricardo Lopes Morgado
Advogado: Neylene Fonseca Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/10/2024 16:12
Processo nº 0003301-83.2020.8.08.0024
Rosemary de Freitas Soares
Anna de Freitas Soares Marcellos
Advogado: Roberto Ramalheite Pereira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:54
Processo nº 5003062-03.2024.8.08.0008
Zelia Maria Pimenta
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Raphael Maia Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/10/2024 10:48
Processo nº 5006705-95.2022.8.08.0021
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Celso dos Santos Junior
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/09/2022 10:57