TJES - 5030974-83.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/05/2025 12:21 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/04/2025 00:10 Publicado Sentença - Carta em 11/04/2025. 
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                                            10/04/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5030974-83.2023.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOAO WESLEI PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO JOSE TAVARES SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JAMILSON MONTEIRO SANTOS - ES20056 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de usucapião de bem móvel ajuizada por JOÃO WESLEI PEREIRA DA SILVA em face de FRANCISCO JOSE TAVARES SILVA, ambos qualificados.
 
 Por meio do despacho de Id 56325620, a parte autora foi intimada a, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a quitação de todos os encargos incidentes sobre o bem, bem como apresentar endereço válido para a citação do réu ou demonstrar que envidou diligências para sua localização, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Na petição de Id 62512624, o autor requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de realizar as diligências determinadas no referido despacho.
 
 O pedido foi parcialmente acolhido por meio do despacho de Id 62646234, que concedeu dilação de prazo por mais 10 (dez) dias.
 
 O autor se manifestou no Id 63933453, juntando o dossiê consolidado do veículo no Id 63937831.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Passo aos fundamentos de minha decisão.
 
 DOS FUNDAMENTOS Analisando o presente caderno processual, vê-se que a parte autora compareceu em Juízo em duas oportunidades (Ids 62512624 e 63933453), após ter sido intimada, sob pena de extinção do feito, para fornecer o endereço da parte ré com vistas à realização do ato citatório.
 
 Contudo, a parte autora limitou-se a informar que desconhece o atual paradeiro do requerido, alegando que tentou obter tal informação junto ao DETRAN, mas foi informada de que os dados solicitados seriam sigilosos e, por isso, não poderiam ser fornecidos.
 
 Ressalta-se, no entanto, que não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove a referida diligência ou eventual negativa formal do órgão.
 
 Pois bem.
 
 A ausência de comprovação mínima de diligência efetiva para localização do réu impede o regular prosseguimento do feito, sobretudo porque inviabiliza a prática do ato citatório, essencial à validade do processo, conforme os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
 
 Destaca-se que o dever de indicar o endereço da parte ré recai sobre o autor da demanda, não sendo possível transferir ao Judiciário a incumbência de localizar a parte adversa sem que haja, ao menos, a demonstração de esforço real e concreto nesse sentido.
 
 Nesse contexto, evidenciada a inércia da parte autora em cumprir determinação judicial essencial para o prosseguimento válido do feito, impõe-se a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 ART. 485, IV, DO CPC.
 
 INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
 
 DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 A controvérsia recursal resume-se em aferir a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. 2.
 
 Embora expedido mandado de citação em endereço informado pela apelante, a parte ré não foi localizada.
 
 Juízo de primeiro grau concedeu 10 (dez) dias para a parte autora fornecer endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
 
 Demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, é devida a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, não sendo necessária a intimação pessoal do autor, uma vez que a exigência do § 1º, do art. 485, do CPC, limita-se às hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal. 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APL: 0010752-87.2020.8.08.0048, Relator: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2023) (Grifei) DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
 
 Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de triangularização processual.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Serra–ES, 26 de março de 2025.
 
 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0323/2025)
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                                            09/04/2025 14:45 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            07/04/2025 13:29 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            21/03/2025 16:07 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2025 10:58 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/02/2025 17:44 Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025. 
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                                            19/02/2025 17:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5030974-83.2023.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOAO WESLEI PEREIRA DA SILVAAdvogado do(a) REQUERENTE: JAMILSON MONTEIRO SANTOS - ES20056 REQUERIDO: FRANCISCO JOSE TAVARES SILVA D E S P A C H O Vistos em inspeção Não há fundamento legal para a suspensão do feito, todavia, DEFIRO a dilação do prazo do autor em 10 (dez) dias.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 Escoado o prazo conclusos os autos.
 
 Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
 
 LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
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                                            12/02/2025 15:09 Expedição de #Não preenchido#. 
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                                            06/02/2025 17:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2025 17:53 Conclusos para decisão 
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                                            04/02/2025 22:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/12/2024 16:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/12/2024 16:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2024 14:18 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2024 13:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/05/2024 13:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/02/2024 19:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2024 19:01 Processo Inspecionado 
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                                            21/02/2024 19:01 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO WESLEI PEREIRA DA SILVA - CPF: *88.***.*94-55 (REQUERENTE). 
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                                            07/02/2024 12:12 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2024 09:38 Expedição de Certidão. 
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                                            05/12/2023 17:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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