TJES - 5016669-26.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 02:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
03/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5016669-26.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) LUCIANO GONCALVES OLIVIERI(*41.***.*56-53); AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.(07.***.***/0001-10); REQUERIDO: JONILSON SOUZA DOS SANTOS Nome: JONILSON SOUZA DOS SANTOS Endereço: R CRISALIDA, 20, CASA, SERRA DOURADA I, SERRA - ES - CEP: 29171-238 DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO LEI Nº 911/69) ATO JUDICIAL: 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária em garantia instaurada com fundamento no DL nº 911/69, cujo pedido foi devidamente instruído com os documentos que comprovam a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia em alienação fiduciária pela parte Requerida, então devedora fiduciante. 2.
Também foi juntado o demonstrativo do débito, o registro da garantia e a comprovação da mora, satisfazendo, portanto, o requisito a que alude o artigo 3° do Decreto-Lei nº 911/69 c/c as Súmulas nºs 72 e 245 do STJ. 3.
Em face do exposto, DEFIRO a LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO quanto ao bem móvel descrito na inicial, o qual deverá ser apreendido da parte requerida ou, ainda, com terceiros, podendo ser entregue a qualquer funcionário indicado pela parte Requerente ou, na falta deste, a um de seus advogados regularmente constituídos.
INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que não cumpre com os requisitos estabelecido no art. 189, do CPC. 4.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: FINALIDADES: 1.
BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder da parte REQUERIDA ou de TERCEIRO; 2.
ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo requerente na inicial, lavrando-se o respectivo termo, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; 3.
Efetivada a medida liminar ou não, CITE a parte requerida para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; 4.
Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do CPC, desde que justificada a medida.
DESCRIÇÃO DO BEM MÓVEL: CHASSI: 93Y5SRD64GJ278895, RENAVAM: 001080072613, PLACAS: PPN8J23, MARCA/MODELO: RENAULT/SANDERO EXPRESSION H, ANO/FABRICAÇÃO: 2016, RESTRIÇÃO: RESTRIÇÃO-1: ALIENAÇÃO FIDUCIARIA, TIPO DE VEÍCULO: AUTOMÓVEL, COR: BRANCA, COMBUSTÍVEL: Gasolina, ANO/MODELO: 2016.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No prazo material de cinco (05) dias pague a integralidade da dívida pendente, conforme descrito no § 2°, do art. 3°, do DL n° 911, que diz: “No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”, segundo os valores apresentados pelo Credor Fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec.-lei nº 911/69). 2.
Advirto que, o prazo de cinco dias para purgação da mora é contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ: "O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/2015 (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 673; REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)"; 3.
Havendo ou não o pagamento integral da dívida, o requerido poderá no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar apresentar resposta, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec.
Lei nº 911/69). 4.
Fica autorizada, desde já, a ordem de arrombamento ou requisição da força policial, se necessário, desde que certificadas as circunstâncias ensejadoras da necessidade do ato.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69090647 Petição Inicial Petição Inicial 25051912452805800000061334918 69090648 1_Petição Inicial_20038180764 Petição inicial (PDF) 25051912452814000000061334919 69090649 2_Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051912452832800000061334920 69090651 3_Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051912452853300000061334922 69090652 4_Ata Documento de Identificação 25051912452871400000061334923 69091303 5_Contrato_20038180764 Documento de comprovação 25051912452891000000061334924 69091304 6_Notificação_20038180764 Documento de comprovação 25051912452916400000061334925 69091305 7_Planilha_20038180764 Documento de comprovação 25051912452940200000061334926 69091306 8_Detran_Gravame_20038180764 Documento de comprovação 25051912452957700000061334927 69091307 9_Guias de Custas_20038180764 Juntada de Guia em PDF 25051912452980800000061334928 69102934 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051918320503600000061345045 69102942 5016669-26.2025.8.08.0048 Outros documentos 25051918320519000000061345052 Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz de Direito Nome: JONILSON SOUZA DOS SANTOS Endereço: R CRISALIDA, 20, CASA, SERRA DOURADA I, SERRA - ES - CEP: 29171-238 -
22/05/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
22/05/2025 12:49
Expedição de Mandado - Citação.
-
22/05/2025 12:49
Expedição de Mandado - Citação.
-
20/05/2025 15:47
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001797-89.2024.8.08.0064
Joaquim Inacio Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edriano Nogueira Pexouto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/09/2024 15:42
Processo nº 5007282-84.2025.8.08.0048
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Alaor Christovam Miranda Neto
Advogado: Eduardo de Moraes Torrezani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2025 09:21
Processo nº 5009958-78.2023.8.08.0014
Villas Comercio de Veiculos LTDA
Ademir Rodrigues de Souza
Advogado: Pedro Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2023 17:09
Processo nº 5017380-70.2025.8.08.0035
Jackson Ortega Soares
Ebazar.com.br. LTDA
Advogado: Leila Damasceno Oliveira Ortega Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2025 16:32
Processo nº 0000614-42.2022.8.08.0064
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Tavila Bento
Advogado: Davi Amorim Florindo de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2022 00:00