TJES - 0000255-67.2017.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:21
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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05/06/2025 16:21
Realizado cálculo de custas
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26/05/2025 17:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Mimoso do Sul
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26/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:20
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0000255-67.2017.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: DERMEVAL CESAR RIBEIRO - ES9734 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença aforado por CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Oportunamente foram homologados os cálculos e expedidos RPV´S, relativos ao valor principal da condenação e honorários sucumbenciais, sem impugnação das partes.
Na sequência, existe comprovante de depósitos. É o breve relatório.
Decido.
Estando satisfeita a obrigação, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, (id´s 64426374, 64426375), nos termos do Ofício Circular 220/2011 do Corregedoria Geral de Justiça do ETJES.
Por derradeiro, não há imperiosidade de arbitramento de honorários, em se tratando de “execução invertida/equiparação”, ante a concordância expressa com o cálculo apresentado.
Ademais, inexistindo impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. (STJ. 1ª Seção.
REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024.
Recurso Repetitivo - Tema 1190.) Promovida a liquidação das custas, solicite-se pagamento, caso não tenham sido oportunamente quitadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nesta oportunidade, foram promovidas as corrigendas cadastrais de acordo com o ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 006/2024 – DISP. 12/04/2024, Transitado em julgado, arquivem-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
19/05/2025 15:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:22
Expedição de Alvará.
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19/05/2025 14:22
Expedição de Alvará.
-
06/05/2025 21:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:32
Desentranhado o documento
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06/05/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2025 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:11
Juntada de Petição de liberação de alvará
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02/03/2025 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/09/2024 15:08
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:16
Juntada de Petição de homologação de transação
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30/08/2024 01:45
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO em 29/08/2024 23:59.
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29/07/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 00:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/05/2024 13:26
Conclusos para despacho
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04/01/2024 12:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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