TJES - 5005340-31.2025.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ALCIENE SILVA LOUZADA em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 01:46
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:37
Publicado Decisão - Mandado em 22/05/2025.
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04/06/2025 01:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 01:46
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5005340-31.2025.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCIENE SILVA LOUZADA Nome: NARAYANA VALERIA SOARES RAMOS Endereço: Rua Ângelo Bressan, 34, Bela Vista, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29316-010 Nome: GILSON (GN CALÇADOS) Endereço: Rua Ângelo Bressan, 34, Bela Vista, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29316-010 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c reintegração de posse e danos morais por ALCIENE SILVA LOUZADA, em face de NAYARA VALERIO SOARES RAMOS e GILSON (GN CALÇADOS).
Em síntese, parte autora relata que celebrou com o requerido, Sr.
Gilson, um contrato de compra e venda verbal de imóvel de sua propriedade, pelo valor ajustado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.000,00 (mil reais).
Segundo a autora, o comprador comprometeu-se, ainda, a efetuar o pagamento de valores superiores à parcela mensal mínima em determinados meses, o que foi aceito por ela.
Após o referido acordo verbal, o requerido formalizou o contrato de compra e venda do imóvel, em cartório, em nome de sua esposa, Sra.
Nayara.
Relata a autora que os pagamentos iniciais eram feitos pessoalmente pelo réu, na residência da genitora da autora, contudo sem emissão de recibos ou qualquer outro comprovante de quitação.
Informa, ainda, que em determinados meses houve pagamentos de até R$ 3.000,00 (três mil reais), em outros, de R$ 1.000,00 (mil reais), e em algumas ocasiões, valores referentes a compras realizadas pela própria autora teriam sido abatidos do montante devido.
Ocorre que, conforme alegado, os pagamentos realizados somaram, no máximo, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Afirma a autora que, após a assinatura de um recibo parcial, não houve o pagamento do valor restante acordado, tampouco entrega de cheques ou transferência bancária, o que levou a autora a perceber que estava sendo vítima de um golpe.
Segundo os autos, o requerido passou a se esquivar de contatos, deixou de efetuar qualquer pagamento, bloqueou os meios de comunicação, passou a destratá-la verbalmente e declarou, de forma unilateral, que não devia mais nada, recusando-se a adimplir o restante do valor avençado, ou seja, os R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pendentes.
Em razão dos fatos, a autora postula a anulação do negócio jurídico, a reintegração na posse do imóvel alienado, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
RECEBO a inicial, vez que preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, a princípio, não incidir nenhuma das hipóteses do art. 330, também do CPC.
DEFIRO à Requerente a Gratuidade Judiciária.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Todavia, a análise dos elementos constantes nos autos, em sede de cognição sumária, não permite, por ora, concluir pela presença inequívoca da probabilidade do direito da autora, especialmente em relação à alegada inadimplência contratual e à posse injusta exercida pelos requeridos.
A narrativa dos fatos revela uma relação contratual verbal com alegações de pagamentos parciais feitos sem qualquer formalização, inclusive com descontos decorrentes de "compras" feitas pela própria autora, conforme expressamente reconhecido na própria petição inicial.
Não há, até o momento, documentos que comprovem o valor total efetivamente pago ou a real extensão da inadimplência, nem tampouco prova suficiente de que a posse exercida pelo requerido se revele manifestamente injusta.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017219-35.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ADRIELLE SOUSA MARQUES Advogado (s): RONALDO MENDES DIAS AGRAVADO: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado (s):LEONARDO BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DNOS MORAIS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL .
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
RESCISÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA, EMBORA REALIZADA, POR VIA EXTRAJUDICIAL .
OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA DESCUMPRIDA.
PRETENSÃO DE REATIVAÇÃO DO CONTRATO, COM O DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
NÃO CABIMENTO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA .
RECURSO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8017219-35.2024.8 .05.0000, da Comarca de Camaçari, em que figuram como Agravante ADRIELLE SOUSA MARQUES e, Agravados, GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA e OUTROS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80172193520248050000, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024) Trata-se, portanto, de matéria que demanda a formação do contraditório e a produção de provas mais robustas, inclusive com oitiva das partes e eventual instrução probatória, não sendo possível, nesta fase preliminar, deferir medida de natureza satisfativa com base em prova unilateral e insuficiente.
Ressalte-se que a concessão de medida liminar de reintegração de posse implica em efeitos gravosos à parte adversa e exige prova inequívoca da posse anterior e da existência de esbulho ou turbação, o que não se encontra suficientemente demonstrado nos autos até o momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após manifestação da parte contrária e instrução adequada.
E nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 16/06/2025, às 13:00 hs, a ser realizada na sala do 6ª Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC – (28) 3526-5872, no 3º andar do Fórum da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Outrossim, consigno que o CEJUSC não possui equipamento de videoconferência, razão pela qual a audiência será realizada de forma presencial; Cite(m)-se o(s) réu(s) para a audiência, com antecedência mínima de 20 dias, advertindo-o(s) de que poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso não se efetive a autocomposição; Intime-se a parte autora através de seu advogado; As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e poderão constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do artigo 334, §8°, do CPC; A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Se, na eventual CONTESTAÇÃO, houver preliminares ao mérito, fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, INTIME-SE O AUTOR para se manifestar em réplica, de tudo CERTIFICANDO-SE; Após, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo na forma do art. 357 do CPC..
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais. 01) INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para cumprimento da Tutela de Urgência deferida na decisão acima. 02) CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via oficial de justiça, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 03) Por fim, considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação nos autos.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: (i) o prazo para cumprimento da Tutela de Urgência, de natureza material, inicia-se na mesma data em que a parte requerida for intimada (art. 231, § 3º, CPC); e (ii) o prazo para contestar a presente ação, de natureza processual, é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (arts. 231, caput, inc.
II c/c 335, CPC). b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) MULTA: Em caso de descumprimento da Tutela de Urgência no prazo concedido, a parte requerida ficará sujeita a multa estabelecida na decisão, sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de novo descumprimento da ordem exarada. d) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68666474 Petição Inicial Petição Inicial 25051310041271700000060961776 68666482 PROCURAÇÃO ALCIENE Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25051310041327200000060961784 68666483 HIPOSSUFICIENCIA ALCIENE Documento de comprovação 25051310041395200000060961785 68666484 IDENTIDADE E CPF Documento de Identificação 25051310041457700000060961786 68666485 COMPR RESIDENCIA Documento de comprovação 25051310041519400000060961787 68666486 RECIBO DE COMPRA E VENDA Documento de comprovação 25051310041590500000060961788 68666487 Anotações Documento de comprovação 25051310041668200000060961789 68720573 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051315564543800000061011006 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2025 14:13
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 09:25
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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15/05/2025 09:25
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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15/05/2025 09:25
Não Concedida a tutela provisória
-
13/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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