TJES - 5013367-68.2023.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5013367-68.2023.8.08.0012 Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA ESMERALDA Executada: MARIA CELIA DE ALMEIDA Endereço: Rua São Paulo Apóstolos, 23, apto 204, bloco 05, Cond.
Residencial Vila Esmeral, Tucum, CARIACICA - ES - CEP: 29152-395 SENTENÇA INTEGRATIVA (em sede de Embargos de Declaração) Conheço do recurso de embargos declaratórios opostos, já que presentes os pressupostos necessários ao seu exame.
No mérito, contudo, nego-lhes provimento, pois é nítido o caráter impugnativo dos recursos apresentados, revelando que a pretensão da embargante é a de discutir a justiça do julgado, o que não pode ser objeto da via estreita dos embargos de declaração, eis que destinado unicamente à correção dos vícios indicados no artigo 1.022 do CPC, não presentes in casu.
Dessa feita, a conclusão, certa ou errada, que seja fruto da análise da prova e da posição jurídica adotada pela magistrada sentenciante deverá desafiar o recurso próprio.
Intimem-se do teor desta.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
07/07/2025 10:19
Expedição de Intimação Diário.
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06/07/2025 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 15:21
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5013367-68.2023.8.08.0012 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA ESMERALDA Endereço: Rua São Paulo Apóstolos, 23, Tucum, CARIACICA - ES - CEP: 29152-395 Nome: MARIA CELIA DE ALMEIDA Endereço: Rua São Paulo Apóstolos, 23, apto 204, bloco 05, Cond.
Residencial Vila Esmeral, Tucum, CARIACICA - ES - CEP: 29152-395 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
A exequente, devidamente intimada (conforme doc. em anexo), faltou a audiência, sem declinar motivação bastante para justificar sua ausência no ato.
Determinam os arts. 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas.
Nesse sentido também é o Enunciado 20, do FONAJE: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: "A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandante a qualquer delas - a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento -, sofre como consequência a extinção do processo, em sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo." (Juizados Especiais Cíveis.
Comentário a à Lei 9.099/95.2.
Ed.
Saraiva, 1999.
P. 215).
Os julgados, abaixo transcritos, bem definem a questão: "RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA – EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E APLICAÇÃO DE MULTA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9099/95 – APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE – CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA – PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE – CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada e também não apresentou qualquer justificativa até a abertura dos trabalhos.
Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Conforme o Enunciado 28 do FONAJE “havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”, penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais.
Ademais, o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do CPC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (TJ-MT 10409808820208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/05/2021). "RECURSO INOMINADO – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADAS - AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95 – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – ENUNCIADO 28 DO FONAJE - CUSTAS NÃO ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CARÁTER PUNITIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJ-MT 10001542920228110040 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 30/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/07/2022).
Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e cancelo a ordem de bloqueio de id 47513909.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (Lei nº 9.099/95, art. 51, §2º e Enunciado 28, do FONAJE).
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se para o pagamento das custas processuais em 30 dias e, não havendo o pagamento no prazo, promova-se a inscrição do débito em dívida ativa e arquivem-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
23/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:09
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 15:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 13:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/06/2025 15:15
Expedição de Termo de Audiência.
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10/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:07
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 5013367-68.2023.8.08.0012 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA ESMERALDA Endereço: Rua São Paulo Apóstolos, 23, Tucum, CARIACICA - ES - CEP: 29152-395 Nome: MARIA CELIA DE ALMEIDA Endereço: Rua São Paulo Apóstolos, 23, apto 204, bloco 05, Cond.
Residencial Vila Esmeral, Tucum, CARIACICA - ES - CEP: 29152-395 DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de execução de título extrajudicial requerida por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA ESMERALDA em face de MARIA CELIA DE ALMEIDA, em que foi realizada a penhora do valor pleiteado (id 47513909).
Assim, designo audiência de conciliação para o dia 18/06/2025 às 13:00 horas (sala 2).
Intimem-se.
Registro que a Audiência de Conciliação será realizada presencialmente na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, no Fórum de Cariacica - Comarca da Capital, na Avenida Meridional, nº 1000, 2º andar, Alto Laje, Cariacica-ES, CEP 29.151-230, telefone (27) 3246-5605, facultado às partes a participação por videoconferência, sob sua responsabilidade e risco.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA "A2" Data: 18/06/2025 Hora: 13:00 FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL (videoconferência): A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: 1) LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/9872641725?pwd=NzhQbmdOUVcyTVliZmJHK2dIVm41Zz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 9872641725 SENHA: aM6ysz 3) QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: Cumpra-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial (revelia, art. 20 da Lei 9.099/95), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2° do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 111, FONAJE); 3) Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória (art. 9º, da Lei 9.099/95); 4) A pessoa jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa.
A não apresentação da carta de preposto para a audiência de conciliação importará em revelia, exceto, em caso de acordo, caso em que deverá ser apresentado o documento no prazo de 05 (cinco) dias para a validação da transação; 5) Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 e MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado; 6) A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte; 7) Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246-5605; 8) Os pedidos de adiamento e/ou redesignação da audiência devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem e a não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação; 9) As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. 10) Havendo requerimento de prova oral pelas partes, poderão arrolar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer, independentemente de intimação, em Audiência de Instrução e Julgamento que será oportunamente designada, caso se faça necessário; 11) Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082516105761300000028707112 INICIAL Documento de comprovação 23082516105772800000028707126 DÉBITOS ATUALIZADOS Documento de comprovação 23082516105790600000028707125 ENTREGA DE CHAVES 204.5 Documento de comprovação 23082516105808800000028707127 ata de eleicao 2023 Documento de comprovação 23082516105824100000028707128 Conv Cond Residencial Vila Esmeralda 6a 22-08-2017 (1) Documento de comprovação 23082516105853100000028707129 documento sindico Documento de comprovação 23082516105880000000028707130 PROCURAÇÃO Documento de comprovação 23082516105908100000028707131 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23091115552093100000029337674 Despacho Despacho 23091117293634400000029342819 Mandado - Citação Mandado - Citação 24012617381227700000035475112 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24051412350274600000040169771 MANDADO- MARIA Mandado 24051412350288800000040169781 MANDADO PRINT-MARIA Mandado 24051412350314600000040169783 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051412375107600000041051312 Petição (outras) Petição (outras) 24061220094682000000042600059 Sisbajud 5013367-68.2023.8.08.0012 Bloqueio de Conta Cumprido Totalmente 24072910205763300000045192753 Despacho Despacho 24072910205835100000044138130 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24100313533759700000049334406 Mandado entregue: 5327333 Expediente: 8271720 Certidão 25010700333052700000054015653 PRINT 5327333 MARIA CELIA DE ALMEIDA.pdf Arquivo Anexo Mandado 25010700333071200000054015654 Petição (outras) Petição (outras) 25040416041554600000059089511 Decurso de prazo Decurso de prazo 25050308403992100000060423312 ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM POR PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; - O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; - Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; - Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; - Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; - Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. -
16/05/2025 20:30
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
16/05/2025 20:29
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 13:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 00:33
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:53
Expedição de Mandado - intimação.
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29/07/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:24
Conclusos para despacho
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12/06/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:38
Expedição de Mandado - citação.
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11/09/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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