TJES - 5004810-32.2022.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5004810-32.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: NAILTON RODRIGUES PICOLI D e C I S Ã O Requereu o(a) exequente a realização de consulta junto ao sistema SISBAJUD na modalidade Teimosinha em nome do(a) executado(a), ao argumento, em síntese, de que na fase executiva, essa medida se faria legal efetiva.
Sobreleva notar que em dezembro de 2019, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, visando o desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras.
Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD – o qual, recentemente, começou a operar em todo o Poder judiciário, não mais coexistindo o antigo sistema, BACENJUD.
Nestes termos, analiso, já agora, o pedido em consonância com o novo portal do SISBAJUD.
O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito.
Por certo, a emenda Constitucional 45/2004 abrigou em sua essência o princípio da efetividade processual, o qual alcançou o status de direito e garantia fundamental ao prever no inciso LXXVII do art. 5º da Constituição Federal que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Desse contexto cumpri-me ressaltar que sobrevieram alterações infraconstitucionais no âmbito da legislação processual civil, cujos objetivos englobam meios para exequibilidade do estabelecido pela Carta Magna.
Assume imensa importância a interpretação das inovações processuais dentro da ótica preceituada no art. 5º, LXXVII da Constituição Federal e no Código de Processo Civil que buscam dar efetividade as execuções aproximando o credor do bem da vida por si pretendido.
A interpretação das normas do processo de execução deve ser feita de modo sistemático e não isolado, de forma a alcançar um equilíbrio entre a satisfação do credor e o respeito à regra do mínimo sacrifício patrimonial do devedor.
Portanto, em não havendo incidência de casos de impenhorabilidade, a constrição on line de valores depositados em instituições bancárias revela-se uma ferramenta célere e eficaz à obtenção da garantia do Juízo por possibilitar o respeito à ordem legal dos bens descritos no art. 835, bem como por permitir que a execução seja realizada no interesse do credor (art. 797), sem macular o disposto no art. 805, todos do Código de Processo Civil.
Por todos os fundamentos acima, DEFIRO o pedido de bloqueio on line, de valores depositados/aplicados em instituições financeiras pelo parte executada, até o limite atualizado débito vencido, pelo que passo a diligenciar através do sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário).
Aguarde-se em cartório o detalhamento da ordem judicial.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
20/05/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 17:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 19:07
Juntada de Certidão
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29/06/2024 19:28
Expedição de Mandado - intimação.
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25/03/2024 18:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2024 15:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/03/2024 14:53
Expedição de carta postal - intimação.
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15/03/2024 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:58
Conclusos para decisão
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05/12/2023 16:57
Transitado em Julgado em 05/12/2023 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e NAILTON RODRIGUES PICOLI - CPF: *70.***.*70-53 (REU).
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13/09/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 01:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/09/2023 23:59.
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09/08/2023 19:53
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 19:47
Expedição de Mandado - intimação.
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09/08/2023 19:47
Expedição de intimação eletrônica.
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09/08/2023 12:27
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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08/08/2023 17:47
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 17:59
Decorrido prazo de NAILTON RODRIGUES PICOLI em 12/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
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31/05/2023 07:10
Expedição de Mandado - intimação.
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30/05/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 07:35
Processo Inspecionado
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29/05/2023 23:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 23:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 17:50
Conclusos para despacho
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09/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
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25/04/2023 17:40
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 13:10
Conclusos para despacho
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20/03/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 20:50
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/08/2022 23:59.
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23/08/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:14
Conclusos para despacho
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22/08/2022 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2022 20:50
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/06/2022 23:59.
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04/06/2022 17:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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03/06/2022 14:01
Conclusos para decisão
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03/06/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2022 15:30
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2022 15:28
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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