TJES - 5000846-38.2025.8.08.0007
1ª instância - 1ª Vara - Baixo Guandu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:34
Expedição de Carta Postal - Citação.
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03/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5000846-38.2025.8.08.0007 Natureza: Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Dano Moral Requerente: Marcos Antonio Amorim Requerido: BRB Credito Financiamento e Investimento S/A DECISÃO/CARTA Vistos em inspeção Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos.
Em sua petição inicial, o requerente afirma que, no início do mês de abril do corrente ano, recebeu uma ligação, supostamente do banco requerido, ofertando-lhe a contratação de um cartão de crédito, tendo aceitado a contratação e enviado os documentos pertinentes.
Ocorre que, posteriormente, descobriu que, na verdade, foi contratado um empréstimo consignado, sendo creditado o valor de R$19.872,29 (dezenove mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos) em sua conta bancária, gerando desconto de valor mensal em seus proventos a partir do mês de maio de 2025.
Afirma que, logo após, entraram em contato com ele, com todas as informações sobre o contrato, e pediram que enviasse uma transferência “pix”, no valor de R$5.961,69 (cinco mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), para “Synnex Consultoria Financeira”, a fim de pagar o seguro do cartão de crédito, o que ele fez, de boa-fé.
Diante do narrado, ajuizou a presente ação, visando, liminarmente, a proibição de novos descontos em folha de pagamento e, ao final, a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados, inclusive, no curso do processo e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais.
Passando à análise do pleito de antecipação de tutela requerido na inicial, anoto que, consoante cediço, para que seja concedida a tutela de urgência, mister se faz o preenchimento dos requisitos entabulados no art. 300 do CPC, representados, no caso, pelos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Na hipótese dos autos, verifico que o requerente anexou, sob os ID's de n.º 68206895, 68208512 e 68205449, documentos que comprovam o crédito do valor em sua conta bancária, bem como o desconto efetuado em seus proventos a título de “CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO” na competência de abril de 2025.
Quanto à regularidade dos descontos lançados em sua folha de pagamento, verifico que o autor afirma desconhecer sua origem, tendo em vista que não firmou contrato de empréstimo com a parte ré, mas apenas contratou um cartão de crédito comum.
Não obstante, ao analisar os documentos anexados, verifica-se que, em que pese o autor afirme que não firmou contrato de empréstimo com o réu, resta comprovado que ele recebeu o valor do empréstimo em sua conta.
De outra banda, o autor não produziu prova de que tenha efetuado a posterior devolução do valor não solicitado ao réu.
Ressalto que não há nenhuma prova de que a transferência “pix” feita em favor de “Synnex Consultoria Financeira” guarda relação com o contrato discutido nos autos, já que o autor não juntou sequer as supostas conversas havidas com o alegado golpista no aplicativo whatsapp.
Assim, entendo que é essencial ouvir a parte contrária, uma vez que, aparentemente, o negócio jurídico firmado seria lícito.
Ademais, verifica-se que o requerente se qualifica como hipossuficiente.
Portanto, deferir nesta oportunidade a imediata cessação de descontos poderá acarretar, ao final do processo, caso seja julgado improcedente, sua onerosidade excessiva.
Em razão disso, tenho que, nesta fase de cognição sumária, não se encontra caracterizada a probabilidade do direito invocado.
Assim, entendo ser caso de indeferimento da tutela antecipada pleiteada, ao menos por ora.
ISTO POSTO, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Outrossim, tratando-se de relação de consumo e, em razão da hipossuficiência da parte autora, INVERTO o ônus da prova em favor do requerente, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Mantenho a audiência una designada pelo sistema PJE quando do protocolo da ação.
Faculto às partes o comparecimento na audiência em ambiente virtual.
Contudo, desde logo, ADVIRTO que, caso opte pelo comparecimento virtual, o participante assume o risco de acontecer problemas técnicos que impeçam sua participação no ato.
Como já decidido por Tribunais Superiores: “A responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma zoom para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados” (PROCESSO TRT – ROT-0010392-87.2021.5.18.0211).
Logo, caso a parte e/ou seu advogado não consiga participar da audiência, o ato não será redesignado, sendo registrada sua ausência, aplicando-se a consequência pertinente (extinção por ausência à audiência, revelia, preclusão da oitiva da testemunha/informante, a depender do caso).
Em caso de necessidade de produção de prova testemunhal, ressalto que as testemunhas arroladas, deverão, preferencialmente, comparecer presencialmente ao Fórum (na data e horário designados), para que seja feita a conferência de seus documentos pessoais, resguardada a incomunicabilidade da testemunha (CPC, art. 456), e, ainda, garantido que o depoimento seja feito de forma livre e sem coação.
Não sendo possível o comparecimento presencial da testemunha, a parte deverá informar, no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da data da audiência, em petição fundamentada, a razão da impossibilidade, que será apreciada pelo juízo.
Desde já, saliento que, em caso de deferimento da participação virtual da testemunha arrolada, se houver mais de uma testemunha a ser ouvida, não poderão estar no mesmo ambiente/recinto/endereço, pois assim não há como garantir a incomunicabilidade.
Não havendo certeza quanto à incomunicabilidade (por estarem no mesmo endereço), advirto que somente será ouvida uma testemunha, indeferindo-se a oitiva das demais.
Para participar da audiência virtual, as partes e seus respectivos advogados deverão ingressar na reunião na data e horário designados, por meio do aplicativo “zoom”, inserindo o ID n.º 225 036 3385 e a senha n.º 074778, ou por meio do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/2250363385?pwd=NW9LOTFXNVAxdzlFR0d2SmVuOXp3Zz09.
Cite-se e intime-se a parte requerida, preferencialmente, por meio de citação eletrônica do sistema PJE.
Caso a empresa não possua domicílio judicial eletrônico cadastrado, cite-se/intime-se por meio de carta com AR.
Intime-se a parte requerente, por meio de seus advogados, para ciência da presente decisão, bem como para comparecer à audiência una designada, preferencialmente, acompanhada de advogado.
Advirta-se quanto à regra do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, bem como quanto à necessidade de, desde já, trazer as testemunhas que pretende ouvir, pois se trata de audiência una.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO: Via de consequência, determino ao Cartório desta Vara a postagem da correspondência.
FINALIDADES: I) Citação da parte requerida de todos os termos da ação; II) Intimação da parte requerida quanto ao conteúdo da presente decisão; III) Intimação da parte requerida para comparecer à audiência una designada, preferencialmente, acompanhada de advogado.
ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA: QD Saun, Quadra 5, Bloco C, Torre III, Sala 301, Asa Norte, Brasília-DF, CEP: 70.040-250.
ADVERTÊNCIAS: I) Caso a parte requerida não compareça à audiência designada, será decretada sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95); II) A contestação deverá ser protocolizada no sistema PJE antes do horário designada para a realização da audiência, sob pena de decretação de sua revelia; III) A audiência será una e, caso não se obtenha êxito na composição das partes, passar-se-á para a fase instrutória, se necessária, motivo pelo qual, caso pretenda produzir prova testemunhal, a parte requerida deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir – no máximo 03 (três) testemunhas.
ANEXOS: Cópia da presente decisão/carta, estando a petição inicial e os demais documentos disponíveis para consulta no sistema PJE.
Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica.
SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito -
19/05/2025 14:44
Expedição de Citação eletrônica.
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19/05/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2025 07:24
Não Concedida a tutela provisória
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17/05/2025 07:24
Processo Inspecionado
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06/05/2025 16:08
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:55
Audiência Una designada para 20/08/2025 16:30 Baixo Guandu - 1ª Vara.
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06/05/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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