TJES - 5002595-67.2024.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, contrarrazoar os embargos declaratórios.
Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica.
Leonardo Augusto de Oliveira Rangel Juiz de Direito [documento assinado digitalmente] -
07/07/2025 15:47
Expedição de Intimação Diário.
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08/06/2025 01:51
Decorrido prazo de GILVANDO LEAL OSORIO em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5002595-67.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILVANDO LEAL OSORIO REQUERIDO: DEYVID LEAL DE SOUZA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS VALERIO BARROS RANGEL - ES35475 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
PRELIMINARES DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Afasto a preliminar arguida porquanto a matéria não comporta discussão não só sobre a anulação dos autos de infração, mas também pela instauração de procedimento de suspensão do direito de dirigir do autor por parte do DETRAN-ES.
A legitimidade passiva dos entes requeridos está prevista no CTB art. 22, XIII, não sendo, assim, o caso de aplicação do dispositivo invocado pelos réus.
Desse modo, REJEITO a prefacial.
REVELIA Tratando-se de litisconsórcio simples, a defesa apresentada pelo Detran/ES não aproveita DEYVID.
Logo, considerando que este réu não contestou, reconheço contra ele os efeitos da revelia (art. 344 CPC/15).
MÉRITO Em síntese, o autor constatou, ao consultar seu prontuário da CNH, que havia sido instaurado procedimento administrativo para a suspensão de sua habilitação, decorrente da acumulação de 22 pontos por infrações registradas em diferentes localidades.
Alegou não ter recebido as notificações dos autos de infração em razão da ineficiência dos Correios na zona rural, além de não ser o condutor do veículo no momento da infração, conforme demonstrado por declaração em cartório.
Diante do indeferimento de sua defesa prévia no processo administrativo (2023-92MCF), o autor não encontrou alternativa senão recorrer à via judicial para a solução do caso.
Da análise minuciosa dos autos, constata-se que houve o negócio jurídico firmado entre as partes, conforme termo de declaração ID 50079936.
E mais, verifico que houve comunicação de venda junto ao DETRAN/ES – ID 50079930, antes da data da ocorrência dos fatos.
Pois bem, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 134, impõe ao alienante a obrigação de comunicar o ato translativo de propriedade do veículo ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente pelas infrações cometidas até a data do registro da alienação.
Isso porque, a omissão do alienante em realizar o registro da alienação configura ato ilícito, gerando a responsabilidade pelas autuações impostas ao veículo após a transferência da posse.
A tempestiva comunicação da venda exime a parte autora da responsabilidade pelas infrações cometidas posteriormente à alienação, uma vez que, com o devido registro, a responsabilidade pelas multas e demais penalidades seria transferida ao novo proprietário.
Aliás, o STJ, em julgados pretéritos, admitiu a possibilidade de modulação da responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB, permitindo ao ex-proprietário eximir-se da mesma mediante comprovação judicial de que as infrações foram perpetradas por terceiro após a alienação, independentemente da comunicação da transferência.
Nada obstante, recentemente, o mesmo Tribunal, adotando um posicionamento diverso, com fito na garantia da segurança jurídica, asseverou que “sem a comunicação de venda ao órgão de trânsito, o antigo proprietário é responsável solidário por eventuais infrações de trânsito cometidas posteriormente”. - AREsp 369593.
Vejamos outros julgados: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
ART. 134 DO CTB.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL 1.556/SP, firmou orientação no sentido de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula nº 585 do STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 2.
Esta Corte entendeu que, no caso de alienação de veículo, a parte alienante deve comunicar a transferência de propriedade do bem ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito. 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.078.565; Proc. 2023/0197227-3; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; DJE 14/03/2024) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
ART. 134 DO CTB.
MULTAS DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
SÚMULA Nº 585/STJ. 1.
Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.793.208; Proc. 2020/0307477-7; MS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJE 07/04/2022) Portanto, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e o preceituado no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, no presente caso, concluo que restou afastada a responsabilidade solidária.
Isso se deve à comprovação de que a motocicleta já não se encontrava em posse do autor (ID 50079936), à comunicação prévia da alienação (ID 50079930) e ao fato de que as infrações foram efetivamente cometidas pelo primeiro requerido, DEYVID LEAL DE SOUZA, conforme se verifica nos IDs 50139717 e 50139719.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, resolvo o meritum causae para TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA e julgar PROCEDENTE o pleito autoral para ANULAR a penalidade RV01341462, PM40192517, PM40315322, PM40315324 e DETERMINAR que o Detran/ES promova a transferência de infrações/multas cometidas após 04/08/2020, sobre a motocicleta descrita nos autos, para DEYVID LEAL DE SOUZA.
Lado outro, fica advertido o autor de que deverá atender eventuais solicitações do Detran sobre a qualificação do adquirente/demandado (vg. documento de identidade, CPF, etc), nos termos da normatização que rege a política nacional de trânsito.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atente-se a Serventia para o fato de que contra o revel, que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de publicação no DJ (Enunciado 167 Fonaje).
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Itapemirim – ES, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 13:55
Julgado procedente o pedido de GILVANDO LEAL OSORIO - CPF: *97.***.*30-55 (REQUERENTE).
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24/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 00:35
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:24
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO BARROS RANGEL em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:41
Expedição de Mandado - citação.
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19/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 18:04
Conclusos para despacho
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31/10/2024 01:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO BARROS RANGEL em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 01:17
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 17:35
Expedição de Mandado - citação.
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17/09/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 14:31
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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