TJES - 5028324-39.2022.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO MOREIRA DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE SAO FRANCISCO DE ASSIS S/A em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO RIBEIRO DA COSTA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5028324-39.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO RIBEIRO DA COSTA REQUERIDO: ROBERTO MOREIRA DOS SANTOS, HOSPITAL E MATERNIDADE SAO FRANCISCO DE ASSIS S/A, HOSPITAL SANTA MONICA LTDA, GOOD LIFE SAUDE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE ITALA RIZK - ES12510 Advogados do(a) REQUERIDO: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873, PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA ANDREAO RONCHI - ES15717 Advogado do(a) REQUERIDO: DAVI PASCOAL MIRANDA - ES13518 DECISÃO Refere-se a “Ação Indenizatória” proposta por LUIZ FERNANDO RIBEIRO DA COSTA em face de ROBERTO MOREIRA DOS SANTOS, HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO FRANCISCO DE ASSIS S.A., HOSPITAL SANTA MÔNICA LTDA. e GOOD LIFE SAÚDE LTDA.
Narra o requerente, em resumo, que era casado com CAMILA DE SOUZA OLIVEIRA.
Afirma que sua esposa faleceu após complicações graves surgidas de uma perfuração no intestino, causada por negligência médica durante uma cirurgia de vesícula realizada por Roberto Moreira dos Santos no Hospital São Francisco de Assis.
Aponta que após a referida cirurgia, mesmo apresentando quadro clínico preocupante, sua esposa foi liberada.
Relata que, em razão das fortes dores abdominais, sua esposa buscou atendimento no Hospital Santa Mônica, onde permaneceu por mais de 12 horas sem receber tratamento adequado, aguardando autorização do plano de saúde Good Life Saúde para sua transferência para a UTI.
Narra que durante esse período, o estado de saúde de sua esposa se agravou, culminando em seu óbito por infecção generalizada.
Em decorrência da omissão e negligência dos requeridos, ajuizou a presente demanda, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Inicial apresentada ao ID 19511661, acompanhada de documentos.
Proferido despacho ao ID 21091262, deferindo o benefício da gratuidade de justiça ao requerente e determinando a citação dos requeridos.
As cartas de citação foram juntadas ao ID 25161397, ID 25162933, ID 25164225 e ID 25164857.
Contestação apresentada pelo HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO FRANCISCO DE ASSIS S.A ao ID 26042369.
O requerente se manifestou em réplica ao ID 27866719, apontando a revelia dos requeridos ROBERTO MOREIRA DOS SANTOS, HOSPITAL SANTA MÔNICA LTDA. e GOOD LIFE SAÚDE EIRELI.
Contestação apresentada por ROBERTO MOREIRA DOS SANTOS ao ID 33181433, momento em que denunciou à lide UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S.A.
O requerente se manifestou em réplica ao ID 34972527, apontando a intempestividade da contestação apresentada por ROBERTO MOREIRA DOS SANTOS.
O HOSPITAL SANTA MONICA LTDA, embora tenha sido devidamente citado e tenha se habilitado nos autos, ID 36602766 e ID 54258937, não apresentou contestação.
A requerida GOOD LIFE SAÚDE EIRELI, embora tenha sido devidamente citada, não apresentou contestação. É o breve relatório.
Decido. a) da tempestividade da contestação apresentada por ROBERTO MOREIRA DOS SANTOS Analisando detidamente os autos, verifico que o requerente suscita a intempestividade da contestação apresentada pelo requerido ROBERTO MOREIRA DOS SANTOS, ao fundamento de que o prazo para apresentação de contestação teria se escoado em 05/06/2023, ao passo que o requerido ROBERTO MOREIRA DOS SANTOS somente apresentou contestação nos autos em 30/10/2023.
Pois bem.
Como cediço, dispensada a realização de audiência de conciliação ou de mediação, o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no Art. 231 do CPC, de acordo com o modo como a citação foi feita, Art. 335, III do CPC.
O inciso I do Art. 231 do CPC, por sua vez, prevê que se considera o início do prazo “a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio”.
Outrossim, na forma do § 1º do aludido dispositivo legal, “quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.” No caso em apreço, a última carta de citação foi juntada aos autos em 15/05/2023.
Contudo, a despeito da aparente intempestividade da contestação, verifico que a carta de citação dirigida a ROBERTO MOREIRA DOS SANTOS foi recebida por pessoa diversa, ID 25164225.
Nos termos da jurisprudência da Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato.
A propósito: "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" ( REsp 1.840.466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020).
Este também é o entendimento do E.
TJ/ES: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POSTAL.
PESSOA FÍSICA.
REVELIA.
CARTA CITATÓRIA RECEBIDA POR TERCEIRO.
NULIDADE. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015.
Precedentes do STJ. 2.
A possibilidade de recebimento da correspondência por funcionário responsável só é admitida para os casos de citação de pessoas jurídicas, à luz do que prevê o § 2o, do art. 248, do CPC/15. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004065-56.2020.8.08.0000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 3ª Câmara Cível).
Nestes termos, inexistindo citação válida, não há que se falar em intempestividade da contestação apresentada.
Ademais, ainda que não se trate de hipótese de revelia, nos termos do inciso I do Art. 345 do CPC, visto que o requerido HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO FRANCISCO DE ASSIS apresentou contestação ao ID 26042369, há que se verificar a tempestividade da contestação apresentada por ROBERTO para se averiguar a admissibilidade da denunciação à lide apresentada.
Isto porque, conforme se extrai do Art. 126 do CPC, “A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.” Nestes termos, “Consoante art. 126 do CPC/15 (art. 71, CPC/73), é inadmissível o pedido de denunciação à lide feito pelo réu em contestação intempestiva.” (TJ-MG - AI: 10693150100578001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 18/09/2018, Data de Publicação: 24/09/2018).
No caso em apreço, como já demonstrado, a carta de citação dirigida a ROBERTO foi recebida por pessoa diversa, o que impõe o reconhecimento de nulidade da referida citação e, consequentemente, o reconhecimento de tempestividade da contestação apresentada por ROBERTO em 30/10/2023, vez que tal requerido ainda não havia sido citado. b) da denunciação a lide Reconhecida a tempestividade da contestação apresentada por ROBERTO, admissível a denunciação à lide.
Nestes termos, cite-se a litisdenunciada UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S.A para que tome conhecimento da presente demanda e possa apresentar resposta, no prazo legal de 15 (quinze) dias, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Escoado o prazo de resposta, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica, se for o caso.
Ao após, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes para ciência, prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2025 13:37
Expedição de Carta Postal - Citação.
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20/05/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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06/01/2025 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 17:56
Conclusos para decisão
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12/09/2024 22:46
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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11/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 17:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 00:05
Conclusos para despacho
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18/01/2024 12:43
Juntada de Petição de habilitações
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04/12/2023 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2023 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2023 21:46
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 12:21
Conclusos para despacho
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14/07/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 12:04
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2023 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 03:06
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:06
Decorrido prazo de Roberto Moreira dos Santos em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:06
Decorrido prazo de GOOD LIFE SAUDE LTDA em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 13:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/05/2023 13:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/05/2023 13:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/05/2023 13:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/03/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 18:21
Expedição de carta postal - citação.
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24/03/2023 18:21
Expedição de carta postal - citação.
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24/03/2023 18:21
Expedição de carta postal - citação.
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24/03/2023 18:21
Expedição de carta postal - citação.
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27/01/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 14:01
Conclusos para decisão
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12/01/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 16:25
Conclusos para despacho
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22/11/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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