TJES - 5000725-80.2022.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTESE DE SANEAMENTO em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5000725-80.2022.8.08.0050 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR BELIZARIO COUTO EXECUTADO: CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTESE DE SANEAMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR BELIZARIO COUTO - ES12606 Advogado do(a) EXECUTADO: IARA QUEIROZ - ES4831 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS proposta por Victor Belizário Couto em face de Companhia Espirito Santense de Saneamento - Cesan.
Na petição de id 47973595 o exequente informa a quitação integral do débito. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC que: “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”, ou seja, prevê a extinção do processo executivo pela satisfação do crédito exequendo. É o caso dos autos.
Outrossim, o art. 925 do Código de Processo Civil dita: “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Posto isto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, uma vez satisfeita a obrigação, com base no art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, nada havendo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Viana/ES.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
19/05/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 14:59
Processo Inspecionado
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18/02/2025 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 17:21
Conclusos para despacho
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20/08/2024 05:17
Decorrido prazo de CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTESE DE SANEAMENTO em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:56
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 16:35
Processo Inspecionado
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15/01/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 17:47
Processo Inspecionado
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10/02/2023 17:47
Decisão proferida
-
07/02/2023 22:23
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 09:34
Processo Inspecionado
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27/05/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 13:53
Conclusos para despacho
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12/05/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 12:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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