TJES - 5012883-24.2021.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 21:29
Juntada de Petição de alegações finais
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03/04/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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26/03/2025 11:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 20/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2025 01:20
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:39
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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18/02/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5012883-24.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RILDO DA SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação rescisória cumulada com indenizatória ajuizada por Rildo da Silva de Almeida em face de Kasinski Administradora de Consórcio Ltda.
Narra o autor que, após se interessar pelo anúncio de um imóvel à venda na OLX, e acreditando estar financiando o bem, fez uma contratação que, na verdade, era um consórcio com a promessa de contemplação, pelo qual pagou R$ 10.359,75 de entrada.
Afirma, então, que o negócio jurídico é nulo por falha no dever de informação, pretendendo o seu desfazimento com a restituição da quantia paga, além de indenização por danos morais.
O réu contestou no id. 15281783 e defendeu a regularidade da contratação e das taxas cobradas.
Sustentou o descabimento da devolução imediata do que foi pago, que somente terá lugar com a contemplação de sua cota ou ao final de seu grupo.
Disse, ainda, que o cancelamento do consórcio não enseja a restituição do que pagou pelo seguro prestamista, pois trata-se de contratação independente.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 22752995.
Intimados acerca das provas, as partes pediram a colheita de depoimento pessoal, tendo o autor requerido, ainda, a oitiva de testemunha (id. 34536368 e 38202422).
Pois bem.
Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.
Inexistindo questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes, passo a análise dos pontos controvertidos.
As questões de fato controvertidas são: a) a (in)existência de promessa de contemplação; b) falta de informação das condições do contrato; c) prejuízo ao grupo de consórcio decorrente da exclusão do autor; e e) a existência de danos morais e seu quantum.
Estando nítida a relação de consumo entre as partes, assim como a hipossuficiência da autora em relação aos réus, a qual, em virtude do seu corpo técnico, experiência e domínio sobre o ocorrido, possui muito mais condições de produzir as provas necessárias à elucidação da lide, inverto o ônus da prova em conformidade com o art. 6º, inc.
VIII do CDC, salvo no que se refere aos danos morais, cabendo ao autor comprová-los.
Defiro a produção da prova oral requerida, consistente na tomada do depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas arroladas pelo autor.
As questões de direito controvertidas são: a) a responsabilidade civil do réu; b) a validade das cláusulas contratuais que preveem o desconto de quantias; c) a restituição do que foi pago e quando; d) restituição do seguro prestamista; e e) o termo inicial da correção monetária e juros.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, se manifestarem sobre esta decisão requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC, se for o caso.
Desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de março de 2025, às 14:00h, a se realizar de forma presencial.
Advirta-se o patrono da parte que arrolou testemunhas sobre a incumbência do art. 455 e seu §3º do CPC.
Outrossim, intimem-se as partes, pessoalmente, com a advertência do art. 385, §1º do CPC.
Cumpra-se como mandado.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 13 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
13/02/2025 18:18
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:01
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 17:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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13/02/2025 14:50
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 17:38
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:44
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2022 08:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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22/05/2024 18:32
Processo Inspecionado
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22/05/2024 14:23
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:15
Conclusos para despacho
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14/06/2023 16:51
Processo Inspecionado
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14/03/2023 20:45
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2023 15:03
Expedição de intimação eletrônica.
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06/02/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 16:31
Conclusos para despacho
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20/06/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2022 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2022 12:50
Juntada de Informações
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31/05/2022 12:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2022 07:33
Decorrido prazo de EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO em 04/05/2022 23:59.
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06/04/2022 08:15
Expedição de carta postal - citação.
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06/04/2022 08:15
Expedição de intimação eletrônica.
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06/04/2022 08:05
Audiência Mediação designada para 01/06/2022 08:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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01/04/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 15:26
Conclusos para despacho
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24/01/2022 15:26
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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