TJES - 5014845-16.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:13
Juntada de Petição de contraminuta
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30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BRG DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:22
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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27/05/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5014845-16.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRG DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, JC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA AGRAVADO: SONIA MARIA ALVES ANDRADE Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA RICON SARTORI - SP277504 Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE MARTINS DO CANTO - ES14940 D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRG Distribuidora de Veículos Ltda. e JC Brasil Automóveis Ltda. contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, que, nos autos do cumprimento da sentença proferida na Ação Indenizatória nº 5027568-97.2021.8.08.0024, rejeitou a alegação das agravantes de que o crédito discutido nos autos seria concursal e, portanto, sujeita-se ao plano de recuperação judicial em curso, determinando o prosseguimento do cumprimento da sentença no valor de R$ 181.961,29.
Em suas razões recursais (id 9971749), as agravantes aduzem, em síntese, que, i) de acordo com o art. 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005), são concursais os créditos oriundos de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, independentemente da data do trânsito em julgado ou da sentença; ii) o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema 1051 dos recursos repetitivos, segundo o qual o critério determinante para a classificação de um crédito como concursal é a data do fato gerador; iii) a compra do veículo, ocorrida entre 2013 e 2015, constitui o fato gerador do crédito da agravada, devendo, portanto, ser enquadrado como crédito concursal, a ser habilitado no plano de recuperação judicial, e não pode ser executado de forma autônoma; iv) em decisão proferida em 2018 pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, foi determinado o processamento da recuperação judicial e a suspensão de todas as ações e execuções contra as recuperandas, incluídos os créditos concursais e, por fim, v) o crédito da agravada já se encontra listado na Relação de Credores e provisionado como crédito quirografário ilíquido.
Diante disso, pleiteiam as Recorrentes a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo para impedir a execução provisória e evitar o comprometimento de bens e recursos essenciais ao cumprimento do plano de recuperação.
No mérito, pugnam pelo provimento do recurso, para reformar a decisão a quo e reconhecer que o crédito da agravada deve ser habilitado no processo de recuperação judicial nº 1113802-23.2018.8.26.0100, nos termos já aprovados. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conforme disposto no art. 1.019, inc.
I, do CPC, recebido o Agravo de Instrumento, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Registro, de início, que a ação de origem foi ajuizada por Sonia Maria Alves Andrade, no intuito de rescindir o contrato de compra e venda de um veículo adquirido junto à BRG Distribuidora em 2013, além da devolução de valores pagos e indenizações por danos materiais e morais, em razão de recorrentes defeitos apresentados pelo veículo.
A r. sentença de 1º Grau, transitada em julgado em 04/11/2021, condenou as agravantes à devolução dos valores e ao pagamento das indenizações pleiteadas.
As Recorrentes, então, apresentaram impugnação à execução, sustentando que os valores devidos deveriam ser habilitados na recuperação judicial, já que o fato gerador do crédito – a compra do veículo – ocorreu anteriormente ao pedido de recuperação, ajuizado em 2018 e homologado em 05/09/2019.
Ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelos Agravantes, o MM.
Magistrado de 1º Grau consignou que: “(...) Conforme relatado, aduziu o impugnante que em 05/09/2019 houve a realização da Assembleia Geral de Credores que acabou por homologar o Plano de Recuperação Judicial e, por tal motivo, o crédito exequendo estaria sujeito aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial, já que seu fato gerador se deu em 05/11/2018.
Pois bem.
Dispõe o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/05 que somente os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, devidamente concedido, estão sujeitos a seu procedimento, de modo que os créditos constituídos posteriormente não se submetem aos seus efeitos.
No presente caso, o crédito provém de título executivo judicial, que o torna exigível a partir da data do trânsito em julgado, que se dera tão somente em 04/11/2021, e cumprimento de sentença iniciado em 03 de dezembro de 2021.
Assim, verificado que a decisão que gerou o crédito contra a impugnante transitou em julgado em momento posterior ao pedido e homologação do plano de recuperação judicial, está constituída sua natureza extraconcursal.
Assim, os créditos concursais possuem essa qualificação por serem existentes em momento anterior ao pedido de recuperação judicial e, por isso, estão sujeitos à novação da Lei nº 11.101/2005, a fim de que possam integrar a lista concursal de credores, razão pela qual o juízo universal é competente exclusivo para executá-los.
Por outro lado, os créditos extraconcursais, como ocorre no caso em voga, são constituídos posteriormente ao pedido de recuperação judicial e não se sujeitam à novação, tampouco abarcam a lista concursal de satisfação dos credores.
Portanto, não merece ser acolhida a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
No mesmo sentido já entenderam os tribunais pátrios, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONSTRIÇÃO DOS BENS DA EMPRESA RECUPERANDA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A constituição do crédito discutido judicialmente dar-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória. 1.1.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença durante o procedimento concursal, o crédito pertencente ao agravante deve ser considerado como extraconcursal. 2.
Os atos de constrição judicial da empresa em recuperação judicial devem prosseguir no juízo universal, independente da natureza do crédito (concursal ou extraconcursal). 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07037942120198079000 DF 0703794-21.2019.8.07.9000, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 18/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRUPO EMPRESARIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO, QUE VAI ATUALIZADO ATÉ A DATA DO PAGAMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
O crédito perseguido nestes autos tem natureza extraconcursal, uma vez que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em data posterior ao recebimento do pedido de Recuperação Judicial.
As diretrizes emanadas do Juízo responsável pela Recuperação Judicial estabelecem que se prossiga com a ação até a liquidação do crédito extraconcursal e, com o trânsito em julgado de eventual recurso, deve ser emitida comunicação do crédito, para que seja pago na forma do plano, sem a realização de quaisquer atos executórios.
Equivoca-se o recorrente ao requerer a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, uma vez que, em se tratando de crédito extraconcursal, o quantum deve ser atualizado até a data do pagamento.AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*13-17 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 21/08/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença ora apresentada. (...)” Realizado o juízo de cognição sumária inerente à atual fase processual, registro, desde logo, que me parece possível vislumbrar a existência do fumus boni juris e do perigo da demora necessários à atribuição do efeito suspensivo postulado.
Com efeito, o art. 49, da Lei n. 11.101/2005, prevê que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.843.332/RS (Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 17/12/2020), julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1051), consolidou entendimento de que, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
A propósito, transcreve-se a ementa do referido acórdão: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1843332/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , SEGUNDA SEÇÃO , julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020, g.n.) No mesmo sentido, outros julgados oriundos da Coleda Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido (ainda que não vencidos) e a aferição da existência ou não do crédito deve levar em consideração a data da ocorrência de seu fato gerador (fonte da obrigação). 2.
Resultando a obrigação de fato anterior ao pedido de recuperação, a ação de conhecimento somente deve prosseguir no juízo próprio até a formação do título.
Ocorrido tal fato, não tendo transitado em julgado a recuperação judicial, o crédito deverá ser habilitado no quadro geral de credores.
Precedentes. 3.
O fato de a penhora ter sido determinada pelo juízo da execução singular em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o exercício da força atrativa do juízo universal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1878985/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Ação ajuizada em 20/5/2013.
Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018. 2.
O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4.
Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.
Precedente. 5.
Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6.
Recurso especial provido." (REsp 1727771/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018, g.n.).
Configurado, pois, o fumus boni juris, cumpre salientar que reputo igualmente demonstrado na hipótese vertente o periculum in mora, haja vista que o prosseguimento do cumprimento de sentença individual em favor da Agravada pode representar um risco à manutenção do plano de recuperação judicial das Agravantes, já homologado em Juízo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, ao menos até o julgamento final do presente agravo de instrumento.
DÊ-SE CIÊNCIA ao MM.
Juízo de 1º Grau do teor da presente decisão.
INTIMEM-SE as partes, sendo a Agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões recursais, no prazo legal.
Vitória/ES, data da assinatura no sistema.
HELOISA CARIELLO DESEMBARGADORA RELATORA -
16/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES ANDRADE em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 14:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/10/2024 13:04
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
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03/10/2024 13:04
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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03/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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