TJES - 0006522-06.2022.8.08.0024
1ª instância - 10ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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28/06/2025 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 00:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 00:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 00:06
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 01:19
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 00:47
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:07
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/06/2025 03:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0006522-06.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ARMANDO MARIO RODRIGUES DANTAS JUNIOR, TATIANA APARECIDA VETTORACI DE MEDEIROS Advogados do(a) REU: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164, MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON - ES17187 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de resposta à acusação, apresentada pela defesa de ARMANDO MARIO RODRIGUES DANTAS JUNIOR E TATIANA APARECIDA VETTORACI DE MEDEIROS.
Em exame preliminar, entendeu-se pelo recebimento da denúncia formulada pelo Ministério Público, determinando a citação do denunciado, para oferecimento de resposta no prazo legal, nos termos do art. 396-A do CPP.
Após análise da peça processual apresentada, observa-se que a defesa alegou, preliminarmente, a inépcia da denúncia.
Contudo, após detida análise, entendo que a alegação não merece prosperar, na medida em que foram respeitadas as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, vez que a inicial acusatória permitiu aos denunciados a perfeita compreensão dos fatos imputados, com narrativa lógica e descritiva do ocorrido e suas condições de tempo, de modo e de lugar, possibilitando o exercício da ampla defesa.
Posteriormente, alegou-se a ausência de justa causa para a ação penal.
Novamente, entendo que não assiste razão à defesa.
Isso porque, a partir da leitura da denúncia, verifica-se estar suficientemente demonstrada a materialidade delitiva e os indícios de sua autoria.
Importante mencionar, nesse ponto, que o princípio “in dubio pro societate” prevalece na fase de recebimento da denúncia, o que não implica, contudo, em juízo de valor definitivo sobre a culpabilidade dos réus, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa durante a instrução processual.
Soma-se, também, o fato de que os argumentos apresentados devem ser analisados em conjunto com todo o arcabouço probatório e com os demais argumentos apresentados, uma vez que se confundem com o mérito da ação penal.
De modo geral, sabe-se que, para a absolvição sumária, é necessária a obtenção da certeza inicial acerca da existência das causas elencadas no artigo 397 do CPP.
Compulsando aos autos, entretanto, tenho que a inexistência das causas previstas no art. 397 do CPP é manifesta, ausente qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo preliminar.
Posto isso, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 10/07/2025, às 15 horas.
De antemão, esclareço que as testemunhas e partes devem comparecer, de forma presencial, ao Fórum Criminal de Vitória, localizado na Avenida Fernando Ferrari, nº 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES (em frente à UFES), para oitiva, na sala de audiências da 10ª Vara Criminal.
Contudo, havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, possibilita-se a apresentação à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023 e na Resolução CNJ nº 354/2020.
Aos advogados constituídos e ao membro do Ministério Público, faculta-se a participação de forma virtual, por meio do seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*69.***.*84-48?pwd=y5LUNQBu0OFmUihivE2iTYzsM6mXZd.1 ID da reunião: 869 3758 4548 Senha: 37313921 Intimar/requisitar os réus, ARMANDO MARIO RODRIGUES DANTAS JUNIOR (Rua Ulisses Sarmento, 282 Praia do Suá, Vitória/ES, CEP: 29052320) e TATIANA APARECIDA VETTORACI DE MEDEIROS (Avenida Rauta, 732, Justiça I, Anchieta/ES).
Intimar/requisitar a testemunha arrolada pelo Ministério Público: a) Elita Nogueira dos Santos, na RUA OITO 394, BAIRRO MARIA NIONE, SERRA/ES, TEL. 3251-2083 Intimar/requisitar as testemunhas arroladas pela Defesa, nos endereços indicados à fl. 137 (VOL 01, PARTE 003): a) MUNERATH SADER TANNURE; b) FERNANDO MEZADRI RIBEIRO; c) PAULO ROBERTO GIANORDOLI PINTO; d) EDUARDO ALMEIDA GUERZET.
Dar ciência ao Ministério Público e à defesa.
DILIGENCIAR.
CUMPRIR.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
17/06/2025 14:18
Expedição de Mandado - Intimação.
-
17/06/2025 13:47
Expedição de Mandado - Intimação.
-
17/06/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de TATIANA APARECIDA VETTORACI DE MEDEIROS em 26/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ARMANDO MARIO RODRIGUES DANTAS JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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02/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0006522-06.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ARMANDO MARIO RODRIGUES DANTAS JUNIOR, TATIANA APARECIDA VETTORACI DE MEDEIROS Advogados do(a) REU: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164, MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON - ES17187 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de resposta à acusação, apresentada pela defesa de ARMANDO MARIO RODRIGUES DANTAS JUNIOR E TATIANA APARECIDA VETTORACI DE MEDEIROS.
Em exame preliminar, entendeu-se pelo recebimento da denúncia formulada pelo Ministério Público, determinando a citação do denunciado, para oferecimento de resposta no prazo legal, nos termos do art. 396-A do CPP.
Após análise da peça processual apresentada, observa-se que a defesa alegou, preliminarmente, a inépcia da denúncia.
Contudo, após detida análise, entendo que a alegação não merece prosperar, na medida em que foram respeitadas as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, vez que a inicial acusatória permitiu aos denunciados a perfeita compreensão dos fatos imputados, com narrativa lógica e descritiva do ocorrido e suas condições de tempo, de modo e de lugar, possibilitando o exercício da ampla defesa.
Posteriormente, alegou-se a ausência de justa causa para a ação penal.
Novamente, entendo que não assiste razão à defesa.
Isso porque, a partir da leitura da denúncia, verifica-se estar suficientemente demonstrada a materialidade delitiva e os indícios de sua autoria.
Importante mencionar, nesse ponto, que o princípio “in dubio pro societate” prevalece na fase de recebimento da denúncia, o que não implica, contudo, em juízo de valor definitivo sobre a culpabilidade dos réus, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa durante a instrução processual.
Soma-se, também, o fato de que os argumentos apresentados devem ser analisados em conjunto com todo o arcabouço probatório e com os demais argumentos apresentados, uma vez que se confundem com o mérito da ação penal.
De modo geral, sabe-se que, para a absolvição sumária, é necessária a obtenção da certeza inicial acerca da existência das causas elencadas no artigo 397 do CPP.
Compulsando aos autos, entretanto, tenho que a inexistência das causas previstas no art. 397 do CPP é manifesta, ausente qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo preliminar.
Posto isso, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 10/07/2025, às 15 horas.
De antemão, esclareço que as testemunhas e partes devem comparecer, de forma presencial, ao Fórum Criminal de Vitória, localizado na Avenida Fernando Ferrari, nº 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES (em frente à UFES), para oitiva, na sala de audiências da 10ª Vara Criminal.
Contudo, havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, possibilita-se a apresentação à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023 e na Resolução CNJ nº 354/2020.
Aos advogados constituídos e ao membro do Ministério Público, faculta-se a participação de forma virtual, por meio do seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*69.***.*84-48?pwd=y5LUNQBu0OFmUihivE2iTYzsM6mXZd.1 ID da reunião: 869 3758 4548 Senha: 37313921 Intimar/requisitar os réus, ARMANDO MARIO RODRIGUES DANTAS JUNIOR (Rua Ulisses Sarmento, 282 Praia do Suá, Vitória/ES, CEP: 29052320) e TATIANA APARECIDA VETTORACI DE MEDEIROS (Avenida Rauta, 732, Justiça I, Anchieta/ES).
Intimar/requisitar a testemunha arrolada pelo Ministério Público: a) Elita Nogueira dos Santos, na RUA OITO 394, BAIRRO MARIA NIONE, SERRA/ES, TEL. 3251-2083 Intimar/requisitar as testemunhas arroladas pela Defesa, nos endereços indicados à fl. 137 (VOL 01, PARTE 003): a) MUNERATH SADER TANNURE; b) FERNANDO MEZADRI RIBEIRO; c) PAULO ROBERTO GIANORDOLI PINTO; d) EDUARDO ALMEIDA GUERZET.
Dar ciência ao Ministério Público e à defesa.
DILIGENCIAR.
CUMPRIR.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
19/05/2025 14:27
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 02:21
Decorrido prazo de TATIANA APARECIDA VETTORACI DE MEDEIROS em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:21
Decorrido prazo de ARMANDO MARIO RODRIGUES DANTAS JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 05:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2025 05:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2025 13:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
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27/03/2025 16:22
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 19:58
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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