TJES - 0011031-82.2019.8.08.0024
1ª instância - 10ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0011031-82.2019.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: A APURAR REU: RAMON SPANHOL TRINDADE Advogados do(a) REU: ELCIMAR FELIX DE VALOIS - ES29682, WANDYARA SPANHOL CARNEIRO - ES23649 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Conforme o termo de audiência de id. 71256312, designo audiência em continuação, para o dia 25/08/2025, às 14h15min.
De antemão, esclareço que as testemunhas e partes devem comparecer, de forma presencial, ao Fórum Criminal de Vitória, localizado na Avenida Fernando Ferrari, nº 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES (em frente à UFES), para oitiva, na sala de audiências da 10ª Vara Criminal.
Contudo, havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, possibilita-se a apresentação à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023 e na Resolução CNJ nº 354/2020.
Aos advogados constituídos e ao membro do Ministério Público, faculta-se a participação de forma virtual, por meio do seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*16.***.*48-24?pwd=k805w4vUytYSMGDVV5RI1OO1EjACU8.1 ID da reunião: 816 2854 8524 Senha: 19311293 O réu foi devidamente intimado, no ato processual anterior.
Intimar/requisitar as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: a) Gilberto Maria de Souza - AGM b) Francarlos Gabriel - AGM Dar ciência ao Ministério Público e à defesa.
DILIGENCIAR.
CUMPRIR.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
16/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:15
Expedição de Intimação Diário.
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13/07/2025 03:22
Decorrido prazo de RAMON SPANHOL TRINDADE em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 14:15, Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
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18/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
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18/06/2025 15:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 01:34
Decorrido prazo de RAMON SPANHOL TRINDADE em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de RAMON SPANHOL TRINDADE em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 00:06
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:21
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:55
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0011031-82.2019.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: A APURAR REU: RAMON SPANHOL TRINDADE Advogados do(a) REU: ELCIMAR FELIX DE VALOIS - ES29682, WANDYARA SPANHOL CARNEIRO - ES23649 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de resposta à acusação, apresentada pela defesa de RAMON SPANHOL TRINDADE.
Em exame preliminar, entendeu-se pelo recebimento da denúncia formulada pelo Ministério Público, determinando a citação do denunciado, para oferecimento de resposta no prazo legal, nos termos do art. 396-A do CPP.
Após análise da peça processual apresentada, observa-se que a defesa suscitou, preliminarmente, a inépcia da denúncia.
Contudo, após detida análise, entendo que a alegação não merece prosperar, na medida em que foram respeitadas as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, vez que a inicial acusatória permitiu ao denunciado a perfeita compreensão dos fatos imputados, com narrativa lógica e descritiva do ocorrido e suas condições de tempo, modo e lugar, possibilitando o exercício da ampla defesa.
Os demais argumentos apresentados se ligam às questões de mérito, o que, nesta via estreita, não há como ser apreciado.
De modo geral, sabe-se que, para a absolvição sumária, é necessária a obtenção da certeza inicial acerca da existência das causas elencadas no artigo 397 do CPP.
Compulsando aos autos, entretanto, tenho que a inexistência das causas previstas no art. 397 do CPP é manifesta, ausente qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo preliminar.
Posto isso, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 16/06/2025, às 16 horas.
De antemão, esclareço que as testemunhas e partes devem comparecer, de forma presencial, ao Fórum Criminal de Vitória, localizado na Avenida Fernando Ferrari, nº 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES (em frente à UFES), para oitiva, na sala de audiências da 10ª Vara Criminal.
Contudo, havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, possibilita-se a apresentação à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023 e na Resolução CNJ nº 354/2020.
Aos advogados constituídos e ao membro do Ministério Público, faculta-se a participação de forma virtual, por meio do seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*61.***.*86-43?pwd=ZkFSawPRFW0LGsCuGtjIuXDa5G5jXj.1 ID da reunião: 861 0768 6543 Senha: 17530302 Intimar/requisitar o réu, Ramom Spanhol Trindade, na Rua Tereza Cristina, 103, Santa Luiza, Vitória/ES.
Intimar/requisitar as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: a) Abílio Borges - funcionário da Prefeitura de Vitória b) Gilberto Maria de Souza - AGM c) Francarlos Gabriel - AGM Dar ciência ao Ministério Público e à defesa.
DILIGENCIAR.
CUMPRIR.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
20/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 14:49
Expedição de Mandado - Intimação.
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20/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0011031-82.2019.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: A APURAR REU: RAMON SPANHOL TRINDADE Advogados do(a) REU: ELCIMAR FELIX DE VALOIS - ES29682, WANDYARA SPANHOL CARNEIRO - ES23649 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de resposta à acusação, apresentada pela defesa de RAMON SPANHOL TRINDADE.
Em exame preliminar, entendeu-se pelo recebimento da denúncia formulada pelo Ministério Público, determinando a citação do denunciado, para oferecimento de resposta no prazo legal, nos termos do art. 396-A do CPP.
Após análise da peça processual apresentada, observa-se que a defesa suscitou, preliminarmente, a inépcia da denúncia.
Contudo, após detida análise, entendo que a alegação não merece prosperar, na medida em que foram respeitadas as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, vez que a inicial acusatória permitiu ao denunciado a perfeita compreensão dos fatos imputados, com narrativa lógica e descritiva do ocorrido e suas condições de tempo, modo e lugar, possibilitando o exercício da ampla defesa.
Os demais argumentos apresentados se ligam às questões de mérito, o que, nesta via estreita, não há como ser apreciado.
De modo geral, sabe-se que, para a absolvição sumária, é necessária a obtenção da certeza inicial acerca da existência das causas elencadas no artigo 397 do CPP.
Compulsando aos autos, entretanto, tenho que a inexistência das causas previstas no art. 397 do CPP é manifesta, ausente qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo preliminar.
Posto isso, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 16/06/2025, às 16 horas.
De antemão, esclareço que as testemunhas e partes devem comparecer, de forma presencial, ao Fórum Criminal de Vitória, localizado na Avenida Fernando Ferrari, nº 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES (em frente à UFES), para oitiva, na sala de audiências da 10ª Vara Criminal.
Contudo, havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, possibilita-se a apresentação à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023 e na Resolução CNJ nº 354/2020.
Aos advogados constituídos e ao membro do Ministério Público, faculta-se a participação de forma virtual, por meio do seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*61.***.*86-43?pwd=ZkFSawPRFW0LGsCuGtjIuXDa5G5jXj.1 ID da reunião: 861 0768 6543 Senha: 17530302 Intimar/requisitar o réu, Ramom Spanhol Trindade, na Rua Tereza Cristina, 103, Santa Luiza, Vitória/ES.
Intimar/requisitar as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: a) Abílio Borges - funcionário da Prefeitura de Vitória b) Gilberto Maria de Souza - AGM c) Francarlos Gabriel - AGM Dar ciência ao Ministério Público e à defesa.
DILIGENCIAR.
CUMPRIR.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
19/05/2025 14:25
Expedição de Intimação Diário.
-
30/04/2025 00:51
Decorrido prazo de RAMON SPANHOL TRINDADE em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 03:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 03:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2025 18:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
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24/03/2025 18:13
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:38
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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