TJES - 5024283-28.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5024283-28.2023.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: HENRIQUE FERREIRA CALDEIRA Advogado do(a) REU: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: para ciência do trânsito em julgado e, que ao sucumbente, atente-se para o Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, em vigor a partir de 30/04/2025, em que os processos gerados no pje não serão mais remetidos ao Contador, Cabendo aos advogados dos sucumbentes proceder com os cálculos das despesas processuais eletronicamente, ( nas custas finais, cálculos e recolhimentos, no prazo de 10 dias (dez dias) a partir do trânsito em julgado, A parte interessada será responsável por: Gerar as guias de custas e despesas dos processos de seu interesse; Manter-se atualizada quanto aos pagamentos, independentemente de intimação; Informar obrigatoriamente o número do processo eletrônico no momento da geração da guia.
As guias de recolhimento estão disponíveis no site do TJES (www.tjes.jus.br), no menu: Serviços > Custas Processuais – Processo Eletrônico. "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória, 26 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
26/06/2025 09:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/06/2025 07:42
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR) e HENRIQUE FERREIRA CALDEIRA - CPF: *57.***.*18-26 (REU).
-
17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de HENRIQUE FERREIRA CALDEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5024283-28.2023.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: HENRIQUE FERREIRA CALDEIRA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REU: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO PAN S/A em face de HENRIQUE FERREIRA CALDEIRA, com pedido liminar.
A parte requerente informa que celebrou contrato de financiamento com o requerido (n. 089446051), na data de 05/01/2021, visando a aquisição do veículo marca FIAT, modelo UNO WAY 1.0, chassi n. 9BD195162C0169764, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, cor VERMELHA, placa OCV6F75, renavam *03.***.*18-63.
Afirma que, para tanto, foi disponibilizado um crédito garantido por meio de alienação fiduciária, a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais.
Relata que, apesar de deviamente notificado, o requerido não satisfez o débito no valor de R$ 17.533,81, deixando de realizar os pagamentos a partir da última prestação vencida em 05/04/2023.
Pugna, assim, pelo deferimento da medida liminar de busca e apreensão do bem descrito e especificado acima; pela procedência do pedido, tornando definitiva a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos do autor, condenando o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios.
Com a Inicial vieram os documentos de ID nº 29012277.
Comprovante do recolhimento de custas no ID nº 29012297.
Decisão no ID nº 29191379, deferiu a medida liminar, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial.
Contestação com pedido reconvencional no ID nº 31465310, na qual a parte requerida sustenta: a) a notificação extrajudicial colacionada no ID nº 13124649 não é capaz de constituir a devedora/requerida em mora, já que assinada por pessoa estranha, o que inviabiliza a ciência inequívoca da ré; b) no momento da contratação, ou seja, 05/01/2021, o valor da taxa média de juros de mercado era de 28,12% a.a, e como se vê, o contrato colacionado utiliza a taxa de 48,33% a.a, devendo ser, neste caso, declarada a sua abusividade; c) há no contrato entabulado a inserção pela autora de taxas e tarifas indevidas, quais sejam, tarifas de cadastro, de avaliação, e de registro do contrato, além da cobrança de seguro de proteção financeira, as quais devem ser restituídas ao demandado.
Auto de busca e apreensão no ID nº 32812164, consignou o integral cumprimento da decisão liminar.
Réplica no ID nº . 39189313.
Intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas pretendidas (ID nº 44238170), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID nº 45614722 e nº 55421385).
Relatados, passo a decidir a quaestio.
I - DO MÉRITO 1.
Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, chego a conclusão que o feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que instruem os autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. 2.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A questão posta em juízo é típica relação de consumo, na qual a parte requerente e o requerido enquadram-se, respectivamente, nas figuras de fornecedor e consumidor e de serviços, sob a égide dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar (CDC 6º VI, 12 a 25).
Assim, havendo responsabilização da requerida, a sua responsabilidade civil será objetiva, baseada na teoria do risco do negócio profissional que empreende, como mencionado acima, conforme prevê o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Artigo 14 - o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...". § 1º - "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (...).
Destaca-se que a requerida responde independentemente da existência de culpa, sendo que a responsabilidade se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e do dano.
No tocante a inversão do ônus da prova, é cediço que, via de regra, a distribuição do ônus da prova é feita nos moldes do art. 373 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão do requerente.
No entanto, em determinadas hipóteses esta regra é excepcionada pela própria lei, como acontece no Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de relação de consumo de produtos ou serviços, transferindo para o demandado o ônus de comprovar que inexiste defeito na prestação de seus serviços, artigo 14, § 3º do CDC.
Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, na hipótese de falha na prestação de serviços, isto é, de fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC, incumbindo ao consumidor apenas a produção de prova de primeira aparência, cabendo ao prestador do serviço comprovar que prestou de forma adequada e segura os serviços contratados.
Neste particular, colaciono os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho, em “Programa de Responsabilidade Civil”, in verbis: “Dispõe o §3º do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor: ‘O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador só não será responsabilizado quando provar [...]’.
No mesmo sentido o §3º do art. 14: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar [...]’.
Temos aí, induvidosamente, uma inversão do ônus da prova quanto ao defeito do produto ou do serviço, porquanto em face da prova de primeira aparência, caberá ao fornecedor provar que o defeito inexiste ou a ocorrência de qualquer causa de exclusão de responsabilidade.
Essa inversão do ônus da prova – cumpre ressaltar – não é igual àquela que está prevista no art. 6º, VIII.
Aqui a inversão é ope legis, isto é, por força de lei; ao passo que ali a inversão é ope iudicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.”1 Saliento, outrossim, que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, no julgamento do REsp 802.832/MG, senão vejamos: TRECHO DO VOTO DO MINISTRO RELATOR PAULO DE TARSO SANSEVERINO, NO RESP 802.832/MG: “Inicialmente, deve-se estabelecer uma diferenciação entre duas modalidades de inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), podendo ela decorrer da lei (ope legis) ou de determinação judicial (ope judicis).
Na primeira hipótese, a própria lei – atenta às peculiaridades de determinada relação jurídica –excepiona previamente a regra geral de distribuição do ônus da prova.
Constituem exemplos desta situação as hipóteses prevista pelos enunciados normativos dos arts. 12, §3º, II e 14, §3º, I, do CDC, atribuindo ao fornecedor o ônus de comprovar, na responsabilidade civil por acidentes de consumo - fato do produto (art. 12) ou fato do serviço (art. 14), a inexistência do defeito, encargo que, segundo a regra geral do art. 333, I, do CP, seria do consumidor demandante.
Nessas duas hipóteses, não se coloca a questão de estabelecer qual o momento adequado para inversão do ônus da prova, pois a inversão foi feita pelo próprio legislador ("ope legis") e, naturalmente, as partes, antes mesmo da formação da relação jurídico-processual, já devem conhecer o ônus probatório que lhe foi atribuído por lei.” Ressalte-se que este julgado já foi ratificado em outros arestos do mesmo Tribunal Superior, senão vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE OS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ESTÃO PRESENTES.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, XI, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE.
REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE INTERPRETA EM CONJUNTO COM O ART. 373, §1º, DO CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL NAS HIPÓTESES DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUTOS DISTINTOS, MAS SEMELHANTES QUANTO À NATUREZA, JUSTIFICATIVA, MOMENTO DE APLICAÇÃO E EFEITOS.
INDISPENSÁVEL NECESSIDADE DE PERMITIR À PARTE A DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DE PROVAR QUE, POR DECISÃO JUDICIAL, FORA IMPOSTO NO CURSO DO PROCESSO. 1- Ação proposta em 20/08/2015.
Recurso especial interposto em 21/09/2017 e atribuído à Relatora em 13/03/2018. 2- O propósito recursal é definir se cabe agravo de instrumento, com base nos arts. 1.015, XI e 373, §1º, do CPC/15, contra a decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo. 3- No direito brasileiro, o ônus da prova é disciplinado a partir de uma regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC/15, denominada de distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e cabe ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, admitindo-se, ainda, a existência de distribuição estática do ônus da prova de forma distinta da regra geral, caracterizada pelo fato de o próprio legislador estabelecer, previamente, a quem caberá o ônus de provar fatos específicos, como prevê, por exemplo, o art. 38 do CDC. 4- Para as situações faticamente complexas insuscetíveis de prévia catalogação pelo direito positivo, a lei, a doutrina e a jurisprudência passaram a excepcionar a distribuição estática do ônus da prova, criando e aplicando regras de distribuição diferentes daquelas estabelecidas em lei, contexto em que surge a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, reiteradamente aplicada por esta Corte mesmo antes de ser integrada ao direito positivo, tendo ambas - inversão e distribuição dinâmica - a característica de permitir a modificação judicial do ônus da prova (modificação ope judicis). 5- As diferentes formas de se atribuir o ônus da prova às partes se reveste de acentuada relevância prática, na medida em que a interpretação conjunta dos arts. 1.015, XI, e 373, §1º, do CPC/15, demonstra que nem todas as decisões interlocutórias que versem sobre o ônus da prova são recorríveis de imediato, mas, sim, apenas àquelas proferidas nos exatos moldes delineados pelo art. 373, §1º, do CPC/15. 6- O art. 373, §1º, do CPC/15, contempla duas regras jurídicas distintas, ambas criadas para excepcionar à regra geral, sendo que a primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 7- Embora ontologicamente distintas, a distribuição dinâmica e a inversão do ônus têm em comum o fato de excepcionarem a regra geral do art. 373, I e II, do CPC/15, de terem sido criadas para superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e para buscar a maior justiça possível na decisão de mérito e de se tratarem de regras de instrução que devem ser implementadas antes da sentença, a fim de que não haja surpresa à parte que recebe o ônus no curso do processo e também para que possa a parte se desincumbir do ônus recebido. [...] (REsp n. 1.729.110/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Dito isso, entendo que há evidente vulnerabilidade técnica, financeira e informacional do requerido/consumidor frente o banco requerente, razão pela qual inverto o ônus de prova. 3.
DA AÇÃO PRINCIPAL Ab initio, observo que se trata de ação de busca e apreensão em que as partes ajustaram, em 05/01/2021, contrato de financiamento para aquisição de bens (n. 089446051 – ID nº 29012293), com pagamento por meio de 48 (quarenta e oito) prestações mensais, garantido por alienação fiduciária, referente ao veículo marca FIAT, modelo UNO WAY 1.0, chassi n. 9BD195162C0169764, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, cor VERMELHA, placa OCV6F75, renavam *03.***.*18-63.
Ressalto ainda que a parte autora comprova a regular constituição em mora da requerida, conforme AR juntado no ID nº 29012289, cuja carta foi recebida no endereço declinado no contrato de ID nº 29012293.
Neste ponto, a jurisprudência do C.
STJ estabelece que: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Nesse diapasão, caracterizada a mora do devedor, é facultado à Instituição Financeira a antecipação do vencimento das parcelas vincendas, conforme o realizado no presente caso, nesse sentido se posicionou nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇAO CÍVEL Nº 010.070.013.452APELANTE MÁRCIO DA SILVA CAMARGOAPELADA: B.
V.
FINANCEIRA S/ACRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORELATOR: DES.
ANNIBAL DE REZENDE LIMAACÓRDAOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇAO CÍVEL - AÇAO DE BUSCA E APREENSAO - ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA - QUITAÇAO PARCIAL DO FINANCIAMENTO - MORA DEBENDI CONFIGURADA - VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS - EXCESSO DE COBRANÇA ALEGADO EM MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO. 1.
Não tendo o devedor fiduciante efetuado o depósito, no prazo legalmente admitido, do valor devido, relativamente às parcelas inadimplidas do contrato de financiamento, haverá de ser julgada procedente a ação de busca e apreensão do bem móvel financiado.2.
Uma vez caracterizada a mora referente a uma das parcelas vencidas do financiamento, antecipa-se o vencimento de todas as demais (parcelas vincendas), a teor do disposto no 3º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.3.
Quando o devedor fiduciante reputar excessivo o valor cobrado nos autos da ação de busca e apreensão, deve ele (devedor fiduciante) se utilizar do expediente processual previsto no 4º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-ES - AC: *00.***.*13-52 ES *00.***.*13-52, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 18/11/2008, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2009).
Outrossim, consoante se depreende do auto de busca e apreensão colacionado no ID nº 32812164, o veículo se encontra apreendido desde 22/09/2023.
Destarte, as provas constantes dos autos evidenciam o direito reclamado pelo requerente e acarretam as consequências jurídicas necessárias à busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária, com a consequente consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme previsto no §1º, artigo 3º, do Decreto nº. 911/69. 4.
DO PEDIDO RECONVENCIONAL Importa salientar que, embora admitida a arguição de ilegalidade e/ou abusividade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, ou mesmo em sede de reconvenção, a retomada do bem só é obstada pelo pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, nos termos do §2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.
No presente caso, a parte ré/reconvinte pretende a revisão das cláusulas constantes no contrato de financiamento somente após a devida citação nesta demanda, isto é, não houve anterior reconhecimento de eventual abusividade nos valores cobrados por decisão judicial que ensejasse o afastamento da mora e, por consequência, a impossibilidade de apreensão do bem dado em garantia.
Inclusive ratifica esta lógica o entendimento pacificado pelo C.
STJ, no sentido de que "caracterizada a mora, não há motivos para a suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento da ação de revisão de cláusulas contratuais". (vide: AgRg no AREsp 719.363/MA, 4ª Turma, DJe 10/08/2015; AgInt no AREsp 1022809/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, DJe 11/10/2018; AgInt no AREsp 941.166/MS, 4ª Turma, DJe 26/06/2017; AgInt no AREsp 863.320/MS, 3ª Turma, DJe 04/04/2017; AgInt no REsp 1597624/RJ, 3ª Turma, DJe 29/08/2016.) Desse modo, concretizada a apreensão do bem com base na mora regularmente constituída, as quantias eventualmente cobradas de forma indevida poderão ser objeto de compensação a partir do crédito havido com a alienação do veículo. 4.1.
Dos Juros Remuneratórios Definindo juros remuneratórios, temos como sendo aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico entre eles.
Quanto a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, o entendimento vigente no Superior Tribunal de Justiça indica que a regra, no sistema Financeiro Nacional, é a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios.
Isso implica, mais especificamente, reconhecer que: 1- JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. - Ministro Relator - Fernando Gonçalves ArRg no Resp 1.041.086/RS, j.
Em 19.08.2008, 4ª Turma.” Conforme entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), a taxa de juros remuneratórios não se limita à Lei de Usura, no caso, o Decreto 22.626/33.
Nesta senda, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal preceitua que: “as disposições do Decreto 22.626/1993 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
No caso vertente, é de se destacar ainda, a incidência da Súmula Vinculante nº 7: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros de 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Pois bem.
No julgamento do RESp nº 1061.530/RS, envolvendo discussão a respeito de cláusulas de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo os ditames da Lei dos Recursos Repetitivos (nº 11.672/2008), manteve a jurisprudência da Corte, no sentido da não redução dos juros, salvo em casos específicos, quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada.
Ou seja, a contratação de juros remuneratórios com taxa superior a 12% ao ano não implica, por si só, em abusividade (Súmula nº. 382/STJ), admitindo a respectiva redução tão-somente quando comprovada a discrepância em relação à média de mercado.
Neste sentido: Súmula nº. 382/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ANTECIPAÇÃO DO VRG.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
LEI 4.595/64. (...) II - Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação.
Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei 4.595/64 e a Súmula 596/STF. [...] Agravo improvido. (STJ-3ª turma, AgRg no RESp 768768/RS, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 01/08/2007, pág. 460). (grifei) No caso vertente, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), em que constam as taxas médias de juros praticados pelas instituições financeiras desde janeiro de 1999, apurou-se que no período de 05/01/2021 a 11/01/2021, a taxa para contratos de financiamentos de bens para pessoa física, no banco demandado, era de 2,24% a.m e 30,44% a.a.
Extrai-se, portanto, que a taxa pactuada de 31,96% a.a e 2,34% a.m, não se encontra maculada por abusividade, uma vez que não destoa consideravelmente da média daquelas praticadas à época da contratação. 4.2.
Despesas com Serviços Prestados por Terceiro, Registro do Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem Nos contratos celebrados entre instituição financeira e seus clientes há serviços que são prestados pela própria instituição financeira e outros que são prestados por terceiros, a depender do tipo de contrato.
Os serviços prestados pelas instituições financeiras estão sujeitos ao poder regulamentar do Conselho Monetário Nacional, sendo remunerados por meio das tarifas disciplinadas na Resolução-CMN 3.518/2007, compilada e revogada pela Resolução-CMN 3.919/2010.
As tarifas são especificadas conforme o tipo de serviço prestado pela instituição financeira: prioritário, diferenciado ou especial (serviços essenciais não podem ser objeto de tarifa).
Os serviços prestados por terceiros, por sua vez, não são regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional, podendo ser cobrados pelas instituições financeiras, a título de ressarcimento de despesa.
O ressarcimento de despesa com serviços de terceiros era autorizado expressamente pela Resolução-CMN 3.518/2007, conforme se verifica no art. 1º, § 1º, inciso III, abaixo transcrito: Art. 1º.
A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. § 1º.
Para efeito desta resolução: I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira; II - os serviços prestados a pessoas físicas são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados; III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de Documento: 1777473 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/12/2018 Página 20 de 5 Superior Tribunal de Justiça operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
Em seguida, o CMN estatuiu uma vedação expressa à cobrança de tarifa, comissão, ressarcimento ou qualquer outra forma de remuneração pelo fornecimento de produtos ou serviços por meio de Documento, essa vedação foi expressa com rigor no art. 17 da Resolução-CMN 3.954/2011, (publicada em 25/02/2011), abaixo transcrito, litteris: Art. 17. É vedada a cobrança, pela instituição contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida instituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante, de acordo com a Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, e com a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010.
Outrossim, destaco que a cobrança das despesas a título de serviços prestados por terceiros, registro do contrato e tarifa de avaliação do bem inseridas nos contratos bancários foi enfrentada através do julgamento do Resp 1.578.553 SP (2016/0011277-6), que inclusive, foi afetado pela sistemática dos Recursos Repetitivos perante o STJ, sob o Tema 958.
Em virtude disso, em novembro/2018 o C.
STJ, julgou o Resp 1.578.553, fixando o seguinte entendimento: TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Com relação a cobrança referente às despesas com órgão de trânsito (R$ 391,60), à luz do entendimento jurisprudencial acima, não há que se falar em ilegalidade da cobrança, haja vista a efetiva demonstração do registro da alienação fiduciária no órgão público competente.
Todavia o mesmo não se vê no presente caso, quanto a quantia cobrada a título de tarifa de avaliação (R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais)).
Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar que efetivamente realizado o serviço de mensuração do valor de mercado do automóvel, de modo que a devolução daquele valor se impõe no caso concreto. 4.3.
Cobrança de Tarifa de Cadastro O contrato, como forma de gerar e circular riquezas, tem inegável papel na sociedade, desempenhando uma função nitidamente social de interesse geral.
Princípios como a equidade contratual, boa fé, ética, dentre outros ajudam a fornecer os subsídios necessários para se relativizar algumas regras acordadas entre as partes (pacta sunt servanda), visando sempre o interesse da coletividade.
Nessa ampla moldura, relativizada a aplicação do princípio pacta sunt servanda, máxime pela alocação da avença examinada no microssistema consumerista, autorizada resta a revisão judicial do contrato de consumo, tarefa essa recomendada pelo disposto nos artigos 6º, IV e V, e 39, IV e V, da Lei 8.078/90.
No gênero da mitigação do pacta sunt servanda, encontra-se a espécie da interpretação flexibilizada do contrato de adesão.
Em sequência, cumpre analisar a abusividade das cláusulas impositivas referente a tarifa cobrada a título de Tarifa de Cadastro, (R$ 652,00 – ID nº 29012293), impugnadas sob o fundamento de estabelecerem obrigações iníquas, deixando a cargo do consumidor todo o ônus oriundo do contrato, uma vez que exime a prestadora dos custos inerentes a sua atividade.
De fato, o entendimento do C.
STJ é no sentido de que “Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Recursos Especiais repetitivos n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 28/8/2013, DJe 24/10/2013) Inclusive, o Tribunal da Cidadania editou a Súmula nº 566: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Nesta linha, a jurisprudência das Cortes Estaduais, reconhece a abusividade da cobrança da tarifa de cadastro nas hipóteses em que consubstanciada a onerosidade excessiva do consumidor: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003797-21.2012.8.08.0048 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.
A.
APELADO: JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO RELATORA: DESª.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
TARIFA DE CONTRATAÇÃO SUPERIOR AO RAZOÁVEL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO VINCULADO A CONTRATO BANCÁRIO.
ABUSIVIDADE.
PROPORCIONALIDADE NA CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUTOR DECAIU DA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumulado e sob a sistemática dos recursos repetitivos no sentido de que é válida a cobrança da tarifa de cadastro somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 2.
O Eg.
TJES, ao versar sobre o tema, consolida que a tarifa de cadastro pode ser cobrada, desde que pactuada no início da relação jurídica e em valor razoável, estando sujeita à análise do caso concreto. 3.
No contrato entabulado entre as partes em 14/10/2010, a tarifa de cadastro foi fixada em R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais).
Desse modo, possível constatar a existência de abusividade, pois dada a realidade econômica do país no ano de contratação, o valor contratado à época demonstra-se muito superior ao razoável. 4.
No âmbito da Augusta Corte se encontra sedimentada, ainda, a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972), salientando o Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino que a prática configura venda casada a imposição do seguro sem a devida opção e escolha ao consumidor (REsp 1.639.320 / SP). 5.
A pretensão autoral não foi totalmente acolhida, mas tão somente houve o acolhimento de dois pedidos, dentro os onze formulados, de modo que não deve ser reconhecida a sucumbência integral do apelante.
Ambas partes devem ser condenadas em custas processuais e honorários sucumbenciais, sendo o apelado com 80% (oitenta por cento) das verbas, e o apelante com os 20% (vinte por cento) restantes. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores que integram a primeira câmara cível do egrégio tribunal de justiça do estado do espírito santo, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da E.
Relatora.
Vitória, 30 de janeiro de 2024. (TJES.
AC 0003797-21.2012.8.08.0048.
Rel.
Des.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS. 1ª Câmara Cível, Data: 01/Feb/2024) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO.
JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES A 1% AO MÊS.
ABUSIVIDADE.
REVISÃO DA CLÁUSULA.
TARIFA DE CADASTRO.
ABUSIVIDADE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
LEGALIDADE.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
CLÁUSULA NÃO OPTATIVA.
ABUSIVIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO ANTERIOR A 30/03/2021.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que impugna, de modo conciso, os fundamentos da sentença. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários. - Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios não podem extrapolar a taxa de 1% ao mês (Súmula 379, STJ). - É legal a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição financeira, a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamentos de dados, desde que não haja onerosidade excessiva. - É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. - Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1.639.259, é ilegal a cobrança de seguro, se não demonstrada expressa concordância do consumidor com a contratação, tampouco com a escolha da Seguradora. - Conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, nos contratos celebrados antes de 30/03/2021 e, ausente a comprovação de má-fé da Instituição financeira, a restituição deve ser feita na forma simples. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.259347-3/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/09/2024, publicação da súmula em 27/09/2024) Assim, embora considerada, a priori, legítima a cobrança da tarifa de cadastro, posto que realizada no início do contrato, reputo excessivamente onerosa a sua estipulação no valor de R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais – ID nº 29012293), em primeiro porque se trata de tarifa acessória, não essencial para a conclusão do contrato.
Ademais, a tarifa de cadastro é cobrada para consulta de dados cadastrais em órgãos de proteção de crédito e sua respectiva análise, podendo ser feita por empregado da própria instituição financeira, de modo que o valor cobrado está acima do custo real da operação.
Portanto, evidenciada a abusividade da cobrança, deve ser restituído a quantia cobrada a título de tarifa de cadastro. 4.4.
Da abusividade da cobrança do seguro de proteção financeira No que tange a cobrança do seguro de proteção financeira (prestamista), válido lembrar que ao enfrentar o tema representativo da controvérsia n. 972, o C.
Superior Tribunal de Justiça, firmou tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
No caso dos autos, é possível constatar que a contratação do seguro no valor de R$ 2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta reais), não se deu de maneira livre pela parte autora, mas sim vinculada ao negócio jurídico.
Pondera Flávio Tartuce (2017, 7ª ed.), que, diante da massificação dos contratos, a presunção de vulnerabilidade do consumidor deve ser reconhecida a fim de se conferir tratamento especial a parte mais frágil nas relações de consumo: “Com efeito, há tempos não se pode falar mais no poder de barganha antes presente entre as partes negociais, nem mesmo em posição de equivalência nas relações obrigacionais existentes na sociedade de consumo.
Os antigos elementos subjetivos da relação obrigacional (credor e devedor) ganharam nova denominação no mercado, bem como outros tratamentos legislativos.
Nesse contexto de mudança, diante dessa frágil posição do consumidor é que se justifica o surgimento de um estatuto jurídico próprio para sua proteção. […] Com a mitigação do modelo liberal da autonomia da vontade e a massificação dos contratos, percebe-se uma discrepância na discussão e aplicação das regras comerciais, o que justifica a presunção de vulnerabilidade, reconhecida como uma condição jurídica, pelo tratamento legal de proteção.
Tal presunção é absoluta ou iure et de iure, não aceitando declinação ou prova em contrário, em hipótese alguma. […]” (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 7 ed.
Rio de Janeiro, Forense; São Paulo: MÉTODO, online, 2018.) Nesta lógica, cito o seguinte julgado do E.
TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 972 DO STJ.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO.
NULIDADE DECLARADA.
ENCARGO ACESSÓRIO.
ABUSIVIDADE QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Cuida-se de ação revisional ajuizada com o escopo de serem revistas certas cláusulas previstas em contrato de financiamento de veículo.
A Instância Primeva, ao sentenciar o feito, acolheu apenas os pedidos de declaração de abusividade da cobrança de seguro prestamista e de descaracterização da mora contratual. 2) O Tribunal da Cidadania, no julgamento dos REsp 1.639.259/SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 972), firmou a tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. 3) Na hipótese em apreço, o conjunto probatório carreado aos autos indica que a contratação do seguro não se deu de maneira livre pela parte autora, mas sim vinculada ao contrato de adesão, o que impõe o reconhecimento de sua nulidade. 4) No mesmo Tema Repetitivo nº 972, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que “a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”.
Logo, conquanto tenha sido acertadamente declarada a abusividade do seguro prestamista, o pronunciamento judicial objurgado se revela em dissonância com o precedente vinculante ao afastar a mora, visto que o referido encargo não impede a caracterização da mora quanto às obrigações principais assumidas no contrato de financiamento do veículo. […] (TJES.
AC 0013689-66.2016.8.08.0030.
Rel.
Des.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA. 4ª Câmara Cível, Data: 21/May/2023) Desse modo, caracterizada abusividade na contratação do seguro prestamista de forma vinculada ao contrato de adesão, a declaração de nulidade da cláusula, com o consequente dever de devolução do valor, é medida que se impõe na hipótese em apreço.
II - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com relação a ação principal, e em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor na reconvenção.
III - DISPOSITIVO 1.
Da demanda principal Isto posto, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4728/65 e no artigo 3º, § 5º do Decreto Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, na forma do artigo 487, I, do CPC, tendo como subsistente a liminar de ID nº 29191379 e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário para todos os legais e jurídicos efeitos.
Torno definitiva a apreensão liminar do bem.
Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que, em atenção aos nortes expostos no art. 85 do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.
Do pedido reconvencional Nos termo do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, para: a) DECLARAR a abusividade das cobranças das tarifas de cadastro (R$ 652,00), de avaliação (R$ 408,00), bem como a contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato (R$ 2.280,00). b) CONDENAR o autor/reconvindo BANCO PAN S/A (CNPJ 59.***.***/0001-13), a restituir, de forma simples, os valores cobrados a título de: tarifa de cadastro (R$ 652,00), tarifa de avaliação (R$ 408,00) e relativa a contratação do seguro prestamista (R$ 2.280,00), corrigidas monetariamente desde a data dos respectivos desembolsos (Súmula 54 do STJ), e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC).
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024.
Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024).
Considerando o integral cumprimento da decisão liminar de ID nº 29191379, com a apreensão do veículo descrito na exordial, defiro, desde já, a possibilidade de compensação entre as quantias cobradas indevidamente pelo banco requerido (tarifas de cadastro e de avaliação, e seguro prestamista), com o crédito decorrente da posterior alienação do bem.
CONDENO a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido na reconvenção, nos termos do art. 85 do CPC.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 16 de maio de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
21/05/2025 09:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/05/2025 17:22
Julgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
18/12/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 09:17
Decorrido prazo de HENRIQUE FERREIRA CALDEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 10:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 02:35
Decorrido prazo de HENRIQUE FERREIRA CALDEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:22
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 18:05
Juntada de
-
16/08/2023 17:59
Expedição de Mandado - citação.
-
15/08/2023 14:27
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000026-78.2025.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Alexsandro Pereira dos Santos
Advogado: Mateus Soares Ananias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2025 00:00
Processo nº 5014612-74.2024.8.08.0014
Osvalter Tinelli
Banco Inter S.A.
Advogado: Rafael Ramos Abrahao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2024 13:50
Processo nº 0016190-02.2002.8.08.0024
Gedaias Freire da Costa
Anna Karina Netto
Advogado: Gedaias Freire da Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2002 00:00
Processo nº 0011031-82.2019.8.08.0024
A Apurar
Ramon Spanhol Trindade
Advogado: Elcimar Felix de Velois
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2025 16:05
Processo nº 5000274-96.2022.8.08.0004
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria Aparecida de Souza
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/03/2022 16:19