TJES - 5018082-16.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 02:57
Decorrido prazo de LETICIA MOREIRA VARGAS MARRECO em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:29
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5018082-16.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA MOREIRA VARGAS MARRECO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LETICIA MOREIRA VARGAS MARRECO - ES25018 Nome: LETICIA MOREIRA VARGAS MARRECO Endereço: SANTA LUZIA, 271, CASA, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-040 DESPACHO/CARTA/MANDADO 1) Em que pese a petição de ID nº 69270510, onde a parte Autora pugnou pela reconsideração da decisão de ID n°69267113, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Contudo, a decisão está suficientemente fundamentada, razão pela qual a mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2) Intime-se a parte Requerente para ciência do presente despacho. 3) Após, aguarde-se a audiência de conciliação designada nos autos. 4) Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 21 de maio de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052100094303400000061485100 OAB Documento de Identificação 25052100094336300000061485508 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25052100094364200000061485976 JUSTICA GRATUITA ASSINADA Pedido Assistência Judiciária em PDF 25052100094380000000061485975 COMPROVANTE RESIDENCIA NOME DO CONJUGE Documento de comprovação 25052100094396800000061485102 INTERNACAO REQUERIDA DOR CRONICA Documento de comprovação 25052100094417500000061485980 COMPROVANTE COMPRA PASSAGENS Documento de comprovação 25052100094436600000061485985 TENTATIVAS PAGAR REMARCACAO SEM SUCESSO PROBLEMA APLICATIVO DA LATAM Documento de comprovação 25052100094455800000061485520 ERRO COMPRA APP AO FINALIZAR PAGAMENTO Documento de comprovação 25052100094482700000061485101 QUADRO CLINICO REQUERENTE DOR CRONICA INCAPACITANTE Documento de comprovação 25052100094496700000061485103 remarcacao voo nao completa Documento de comprovação 25052100094518700000061485104 EMAIL LATAM - CARTAO DE EMBARQUE Documento de comprovação 25052100094536700000061485521 EMAIL LATAM 1 Documento de comprovação 25052100094565700000061485522 EMAIL LATAM 2 Documento de comprovação 25052100094584600000061485523 EMAIL LATAM 3 Documento de comprovação 25052100094602300000061485524 EMAIL LATAM 4 Documento de comprovação 25052100094624000000061485525 EMAIL LATAM 5 Documento de comprovação 25052100094642700000061485526 EMAIL LATAM 6 Documento de comprovação 25052100094660800000061485957 WHATSAAP LATAM 1 Documento de comprovação 25052100094706900000061485958 WHATSAAP LATAM 2 Documento de comprovação 25052100094754000000061485959 WHATSAAP LATAM 3 Documento de comprovação 25052100094805200000061485961 WhatsApp Audio 2025-05-20 at 23.41.04 (ÚLTIMA CONVERSA E VALOR DA REMARCAÇÃO 1.548,76 POR PESSOA Documento de comprovação 25052100094822200000061485966 ERRO AO FINALIZAR PAGAMENTO Documento de comprovação 25052100094834600000061485963 DA URGENCIA Petição (outras) 25052100304176800000061485987 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052105124233400000061491556 Decisão Decisão 25052107545053400000061492416 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052107545053400000061492416 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 25052109493413400000061495709 NOVA TENTATIVA DE PAGAMENTO 21/05 DE REMARCACAO DE PASSAGEM SEM SUCESSO FALHA NO SISTEMA QUE NAO PRO Documento de comprovação 25052109493434500000061495711 -
26/05/2025 16:19
Expedição de Intimação Diário.
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23/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5018082-16.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA MOREIRA VARGAS MARRECO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LETICIA MOREIRA VARGAS MARRECO - ES25018 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por LETICIA MOREIRA VARGAS MARRECO, em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, partes já qualificadas.
Em apertada síntese, a parte autora informa ter adquirido na empresa requerida, passagem aérea ida/volta, com percurso de Vitória/ES a São Paulo/SP, saindo de Vitória no dia 21/05/2025 e retornando em 22/05/25.
Diz que recentemente passou por procedimento cirúrgico e por isso pretende que o voo de retorno seja remarcado para o dia 23/05, sem custo adicional.
No mais, diz que os valores cobrados pela ré para fins de remarcação de voo são abusivos.
Desse modo, visa liminarmente que a ré “remarque o voo de volta (GRU/SP) para dia 23/05/25, no turno verpertino (direto), com a fixação de multa não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento”.
Pois bem.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a prova inequívoca capaz de conduzir o julgador a um juízo de certeza naquele momento processual, demonstrando serem verossímeis as alegações do autor, ainda que possam ser contrapostas por provas posteriores.
Nesta senda, tenho que os elementos evidenciem a probabilidade do direito não se encontra presente.
Isso porque não cabe ao Poder Judiciário ficar intervindo na política de preços de empresa privada.
Além disso, o voo contratado pela autora foi com retorno para o dia em 22/05/25, de modo que inexiste registros de quebra contratual pela requerida.
ASSIM, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Dê ciência.
Oportunamente, devolva os autos ao juiz natural da causa.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 21 de maio de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
21/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:49
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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21/05/2025 08:10
Recebidos os autos
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21/05/2025 08:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
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21/05/2025 08:09
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 07:54
Não Concedida a Medida Liminar a LETICIA MOREIRA VARGAS MARRECO - CPF: *94.***.*58-83 (REQUERENTE).
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21/05/2025 05:13
Conclusos para decisão
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21/05/2025 05:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:10
Recebidos os autos
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21/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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21/05/2025 00:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/05/2025 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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