TJES - 5000729-84.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000729-84.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZILDA BARCELOS NUNES FRANCISCO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ERALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - SP327677, ISAI SAMPAIO MOREIRA - SP114510, MATHEUS SANTOS DIAS - SP472089 Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s), dos termos da APELAÇÃO ID 70646073, bem como para, caso queira oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
ARACRUZ-ES, 8 de julho de 2025 Marco Zaché - Analista Judiciário -
08/07/2025 07:20
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000729-84.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZILDA BARCELOS NUNES FRANCISCO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ERALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - SP327677, ISAI SAMPAIO MOREIRA - SP114510 Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por EZILDA BARCELOS NUNES FRANCISCO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pela qual busca a revisão das cláusulas contratuais, a declaração de nulidade de encargos considerados abusivos, bem como a restituição de valores e indenização por danos morais.
A parte autora litiga sob o benefício da gratuidade judiciária, o qual foi deferido nos autos (ID 37659366).
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) celebrou com a instituição requerida contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em 10/06/2022, no valor de R$ 30.955,36 (trinta mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos); ii) contratou 48 parcelas mensais de R$ 970,29; iii) a taxa de juros pactuada foi de 1,81% ao mês e 24% ao ano; iv) sustenta que os juros praticados são superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; v) afirma que foram inseridas tarifas e encargos abusivos, tais como tarifa de cadastro, avaliação de bem, registro de contrato e seguro prestamista; vi) pleiteia a revisão contratual, com exclusão dos encargos ilegais e restituição dos valores pagos, além de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação ID 40944555 e réplica ID 46792149 Despacho de ID 56112325, intimando as partes para se manifestarem para indicarem questões de fato que recairão na atividade probatória e quanto a produção de provas.
Devidamente intimado o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide ID 57089942 e a autora reiterou a réplica, a qual não há especificação de pedidos de prova. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Inicialmente, insta consignar que pertinente, in casu, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito, estando o feito devidamente instruído com documentos suficientes para o deslinde da controvérsia.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, arguida sob o fundamento de ausência de demonstração do valor controvertido e dos encargos contestados, rejeito-a, pois a peça inicial apresenta os fundamentos de fato e de direito, além de especificar os encargos contratuais que se pretende discutir, estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC.
DA REVISÃO CONTRATUAL É certo que se tratando de contratos bancários, típicos de adesão, estes estão sujeitos à apreciação pelo Judiciário, sendo permitida a sua revisão visando estabelecer o equilíbrio contratual, expungindo do contrato as disposições que vão de encontro à lei, restando, portanto, mitigados os princípios da obrigatoriedade e da “pacta sunt servanda”.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Ao que se vê, versam os autos, notadamente sobre a existência de cláusulas ilegais e abusivas em contrato de financiamento celebrado pelo autor com instituição financeira. É sabido, aliás, que a atividade bancária está sujeita às disposições da legislação consumerista, dada a expressa determinação do art. 3°, do CDC.
No caso em tela, trata-se de evidente relação de consumo entre a parte autora e o réu, visto que o contrato sob exame tem como escopo a contemplação de crédito, que se revela como o produto posto à disposição dos consumidores pela instituição financeira.
Utilizando-se o consumidor desse produto na condição de destinatário final, resta configurada a relação consumerista, a ensejar a aplicação da respectiva legislação.
Nessa linha, importante ressaltar que se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que as instituições financeiras possuem a qualidade de fornecedoras, devendo, por isso, submeterem-se às prescrições normativas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90).
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumulado n° 297, que dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Portanto, aplicam-se as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS De plano, insta consignar que, segundo orientação jurisprudencial, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que esteja o consumidor em desvantagem exagerada, na forma do art. 51, § 1º, CDC (v.
REsp n.1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Neste contexto, no que concerne à cobrança de taxa de juros supostamente acima da taxa média do mercado, o C.
STJ já pacificou o entendimento de que a simples cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não caracteriza ilegalidade ou abusividade, conforme o enunciado a Súmula nº 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Outrossim, a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores em doze vezes à taxa de juros mensal, nos termos da Súmula 541, por si só, não indica abusividade, ao contrário, indica a existência de capitalização de juros.
Impende dizer que a capitalização de juros, também chamado de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos.
Para que seja possível a cobrança de juros nesta modalidade, é indispensável que haja expressa previsão contratual, conforme assentado no julgamento do Resp 1388972-SC pelo c.
STJ, restando claro ao consumidor a modalidade da cobrança de juros, o que decerto pode ser facilmente aferível quando se tem a taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa mensal, como é o caso dos autos.
Ademais, cumpre esclarecer que os contratos bancários são disciplinados pela Lei n° 4.595/1964, bem como pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando aos referidos instrumentos contratuais os preceitos da Lei de Usura (Decreto n° 22.626/1933).
Assim, as instituições financeiras têm o direito de praticar as taxas de juros e de correção monetária autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, nos termos dos enunciados das Súmulas 596 e 648, ambos do STF, in verbis: Súmula 596: As disposições do Decreto n.º 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Súmula 648: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC n.º 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Dito isto, tenho que a revisão das taxas de juros aplicadas ao contrato em questão somente será passível de revisão caso seja constatada diferença exorbitante em relação às taxas médias praticadas pelo mercado, sendo neste sentido a marcha da jurisprudência do e.
TJES.
Senão, vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL.
TARIFA DE CADASTRO.
Vantagem excessiva.
ILEGALIDADE.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
Correção monetária.
Inpc.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR INDEVIDAMENTE.
PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Juros remuneratórios.
Abusividade.
Tarifa de avaliação do bem.
Ilegalidade.
Sucumbência recíproca.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO QUE SE REFERE A Seguro PROTEÇÃO FINANCEIRA, dano moral, restituição em dobro, tac E TARIFA DE CADASTRO.
SEGUNDO APELO PARCIALMENTE conhecido e, no que conhecido, parcialmente PROVIDO. 1) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento expresso no enunciado de súmula nº 566, segundo o qual, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.(...) 7) Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura), de forma que a abusividade da taxa pactuada deve ser examinada caso a caso, evidenciando-se quando for não apenas superior mas exorbitante em relação à taxa média praticada no mercado para a mesma operação em período contemporâneo à data da celebração do contrato. 8) O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.578.553/SP, admitido sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 958), firmou a tese no sentido de que são válidas as cláusulas que preveem tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (…) 12) Segundo recurso parcialmente conhecido e, no que conhecido, parcialmente provido (Apelação nº 0000463-71.2013.8.08.0006, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Relator Substituto: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 08/10/2019).
Assim sendo, em atenção ao caso concreto, vide cédula de crédito bancária colacionada no ID 37269524, observo que a taxa de juros mensal praticada no contrato foi de 1,81%, enquanto que a anual foi de 24,00%.
Diante disso, procedi à busca pelas taxas de juros aplicadas pelo mercado à época da contratação (junho/2022), conforme informações do Banco Central, a fim de realizar a comparação e aferir eventual abusividade e constatei que as taxas médias de juros praticadas para contratações como a dos autos foram equivalentes a 2,04% ao mês e 27,49% ao ano.
Analisando, portanto, as taxas, constato que não restou caracterizado nos autos, que os juros pactuados pelas partes no contrato são evidentemente abusivos, ultrapassando sobejamente da porcentagem média de mercado utilizada à época das contratações.
Não se vislumbrou-se, portanto, a abusividade quanto à taxa praticada no contrato em comento, eis que o índice dos juros aplicados está dentro dos padrões de mercado estabelecido à época da celebração do contrato, não havendo excessividade.
Diante disso, entendo que inexiste abusividade na cobrança, especialmente que implique na necessidade de revisão judicial de tais taxas, visto que a taxa aplicada ao contrato não se mostrou abusiva.
Assim, vejo que tal pretensão não merece acolhimento.
DA TARIFA DE CADASTRO Em relação à TARIFA DE CADASTRO, o STJ (RESP Repetitivo Nº 1.251.331/RS) firmou tese de que a mencionada cobrança é válida, desde que expressamente estipulada no contrato de financiamento é exigida uma única vez, no início da relação contratual.
No entanto, constatada a sua cobrança em valor excessivo em relação à média de mercado, pode o julgador mitigar a incidência de tal tarifa.
Nessa trilha, precedente da Ministra Maria Isabel Gallotti, exarado na Reclamação de nº 14696/RJ, em que fincou textualmente: “[...] Nos termos do assentado no REsp 1.251.331/RS, a tarifa contratada de forma expressa e clara, correspondente a serviço efetivamente prestado, obedecida a legislação de regência na data do contrato, somente poderá ser invalidada em caso de 'abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio de invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado [...]”.
Por tal razão, visando encontrar um parâmetro para aferição de tal valor e consequente deslinde da causa, entendo como aplicável ao caso a análise realizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), o qual divulgou o valor médio de mercado cobrado pelas instituições financeiras nacionais, no tocante às tarifas de abertura de cadastro.
Assim, considerando o valor médio da tarifa de abertura de cadastro para bancos privados divulgado pelo BACEN para o mês de junho de 2022 (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/tarifas_dados), foi de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais).
No presente caso o valor cobrado foi de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), ou seja, sem nenhuma diferença entre o valor praticado e o valor cobrado.
Por tais motivos, não merece ser restituída a Tarifa de Cadastro indicada pela parte autora.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS Em relação à Tarifa de Avaliação de Bem, vê-se que, muito embora haja previsão para a cobrança de tarifa de avaliação de bens dados em garantia na legislação vigente, tem-se que tal encargo decorre de serviço adicional prestado ao tomador do crédito, serviço este que não se confunde com os custos inerentes à concessão de crédito, que já são repassados nos encargos remuneratórios.
Inteligência do STJ, por força do julgamento do citado REsp repetitivo nº 1.578.553/SP.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Assim, o serviço de avaliação de bem dado em garantia é de interesse único e exclusivo da instituição bancária, uma vez que se destina a confirmar o valor indicado para o bem, com o fito de se resguardar do risco de inadimplência do mutuário.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo também já pontou: APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PRELIMINAR EX OFFICIO DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO ADESIVO ACOLHIDA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - TAXA DE JUROS VALOR MÉDIO DE MERCADO SERVIÇOS DE TERCEIROS ILEGALIDADE NA COBRANÇA - TARIFA DE CADASTRO COBRANÇA PERMITIDA NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM LEGALIDADE DESDE QUE COMPROVADAS E NÃO ABUSIVAS - SUCUMBÊNCIA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A interposição de qualquer via recursal demanda a demonstração, pelo recorrente, do interesse de infirmar a decisão atacada, porquanto somente será admitido o recurso quando for ele capaz de lhe trazer uma situação mais vantajosa do que aquela representada pelo pronunciamento a quo, não devendo ser conhecido o apelo adesivo nos pontos em que se verifica prejuízo à parte. 2.
Conforme art. 6º, inciso V, da Lei 8078/90, é direito do Consumidor pleitear a revisão das cláusulas do contrato celebrado. 3.
Não há ilegalidade na cobrança de juros acima do percentual de 12%(doze por cento) ao ano, mas estes também não podem ser exorbitantes ao ponto de violar o equilíbrio da relação contratual, devendo ter como parâmetro a taxa média de mercado, não merecendo o julgado reforma quanto ao ponto. 4.
A cobrança de serviços de terceiros foi vedada para contratos celebrados após 24/02/2011, na forma art. 17 da Resolução CMN nº 3.954/2011 e o STJ, por ocasião do julgamento do Tema 958, considerou abusiva a cobrança de ressarcimento de serviços de terceiros, sem a devida especificação, conforme ocorreu nos autos. 5.
A cobrança da tarifa de cadastro é permitida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que não abusiva, conforme realizada no contrato em discussão nos autos, devendo a sentença ser reformada quanto ao ponto, para manutenção da cobrança. 6. É lícita a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios.
Aplicação da Súmula 472 do STJ. 7.
As cobranças de tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem foram consideradas legais pelo STJ (Tema 958), desde que não lançadas em valores exorbitantes, porém deve ser comprovado o registro e a realização da avaliação, o que não ocorreu. 8.
A o valor estipulado a título de sucumbência só deve ser modificado quando não estiver dentro da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido e apelo adesivo parcialmente conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação 021120023599, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/04/2019, Data da Publicação no Diário: 24/04/2019) Ademais, conforme observado pelo Ministro Paulo de Tasso Sanseverino no julgamento do Resp. 1.578.553/SP, “como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal)”, sendo que tal avaliação, “porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa”.
Depreende-se, nesse contexto, que, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, “é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado)”. É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado.
No caso dos autos, verifico que consta no contrato a previsão da taxa de avaliação de bens, no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), bem como existe, na hipótese, a comprovação da efetiva prestação de tal serviço, conforme documentos de ID 40944557, laudo técnico, à luz do art. 373, II, CPC.
Assim, considerando que a parte requerida demonstrou nos autos que o serviço foi efetivamente prestado, não incorre em abusividade de tal cobrança contratualmente prevista.
Portanto, rejeito tal pretensão.
DA TARIFA DE REGISTRO Por força do julgamento do REsp repetitivo nº 1.578.553/SP, o Ministro relator entendeu que se aplicam os mesmos paradigmas analisados quando da apreciação da tarifa de avaliação de bens, ou seja, a necessidade da verificação em concreto da prestação do serviço e o controle de sua onerosidade excessiva (“Por fim, no que tange à tarifa de registro do contrato, valem as mesmas considerações acima deduzidas, acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva”).
Nesse contexto, muito embora haja previsão para a cobrança de registro de contrato, tem-se que tal encargo decorre de serviço adicional prestado ao tomador do crédito, serviço este que não se confunde com os custos inerentes à concessão deste.
Logo, o serviço registro do contrato é de interesse único e exclusivo da instituição bancária, uma vez que se destina a inserir informação da garantia sobre o bem em decorrência da dívida, com o fito de se resguardar do risco de inadimplência do mutuário.
Assim, ressalvada a efetiva realização do registro do contrato, a ser demonstrada nos autos, “é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado)”, nas palavras do Ministro relator do paradigma. É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (registro de contrato), que não será necessariamente prestado.
No caso dos autos, verifico que o requerido juntou o documento de ID 40944559, que permite aferir a efetiva prestação do serviço de registro do contrato, razão pela qual a cobrança é válida.
Assim, considerando que a parte requerida demonstrou nos autos que o serviço foi efetivamente prestado, não incorre em abusividade de tal cobrança contratualmente prevista.
Portanto, rejeito tal pretensão.
DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Em relação ao Seguro de Proteção Financeira, verifico que a matéria discutida já se encontra consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu acerca do tema em sede de recursos repetitivos, nos seguintes representativos de controvérsia: 1.639.320/SP, 1.639.259/SP (tema 972) e 1.578.553/SP.
No que tange à cobrança do seguro, não se verifica a configuração de venda casada, uma vez que foi plenamente oportunizado à parte autora contratar o seguro com outra seguradora de sua livre escolha.
Consta dos autos que o contrato foi firmado com cláusula específica permitindo a opção por seguradora diversa daquela indicada pela instituição financeira, evidenciando-se, portanto, a inexistência de qualquer imposição ou obrigatoriedade vinculada à concessão do crédito.
Por se tratar de contratação facultativa e com plena liberdade de escolha, não há como se presumir qualquer conduta abusiva por parte da requerida.
Pelo contrário, restou comprovado que a autora exerceu livremente sua vontade ao aderir ao seguro oferecido, inexistindo nos autos prova de que tal contratação tenha sido imposta como condição para a concessão do financiamento.
O posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça se encontra consubstanciado no seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018).
Assim, tenho que a irresignação quanto à declaração de ilegalidade das cobranças realizadas encontra-se prejudicada pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça anteriormente citado, no tema 972.
Inclusive, ante a expressiva repercussão do tema e a farta jurisprudência no sentido de impossibilidade de cobrança ou dos valores em si ou da forma em que pactuados.
Ainda conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
TEMA N. 972 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao enfrentar o tema representativo da controvérsia n. 972, firmou tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. 2) No caso, depreende-se das provas coligidas ao processo tratar-se de contrato de adesão, no qual não foi dado ao consumidor contratante a possibilidade de discutir o conteúdo das cláusulas contratuais, de sorte que se revela evidente a imposição abusiva do seguro de proteção financeira, não sendo assegurada a facultatividade da contratação. 3) Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Número: 0010860-24.2017.8.08.0048. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Des.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
Data: 13/Jul/2023) Nesse sentido, in casu, restou demonstrado nos autos que a parte autora contratou o seguro de forma voluntária, tendo inclusive assinalado expressamente sua adesão à proposta de seguro prestamista em apartado, com a devida ciência de suas condições.
Ademais, verifica-se que a requerida possibilitou à autora a liberdade de escolha quanto à contratação do seguro com outra seguradora de sua preferência, inexistindo, portanto, qualquer comprovação de coação, imposição ou limitação à sua liberdade contratual.
Conclui-se, assim, que a contratação do seguro foi fruto de livre manifestação de vontade da parte autora, não se configurando hipótese de venda casada ou prática abusiva.
Dessa forma, não há que se falar em restituição do valor pago a título de seguro prestamista, por inexistência de irregularidade ou vício na contratação.
DO DANO MORAL O dano moral é extrapatrimonial, podendo ser definido por exclusão como o aquele que não afeta o patrimônio material do ofendido, mas atinge o mesmo como ser humano.
Na verdade, é tudo aquilo que atinge gravemente o homem, como a privação ou diminuição de bens precípuos de sua vida como a liberdade individual, a tranquilidade, a honra, a integridade física e psíquica, dentre outros.
Embora alegue a autora que o pedido restou configurado, tendo em vista a conduta da requerida, saliento que o mero descumprimento contratual, em regra, não possui o condão de lesar direito da personalidade, não ensejando dano moral.
Não há ilegalidades ou abusividades apontadas pela autora.
Não verifiquei violação a direito da personalidade, dor, sofrimento, angústia, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa da autora.
Tampouco vislumbrei nos autos qualquer situação de flagrante violação de direitos.
Assim, improcede o pedido de danos morais.
DA FORMA DE RESTITUIÇÃO Não há que se falar em qualquer forma de restituição, seja simples ou em dobro, uma vez que não há valores indevidamente cobrados ou pagos pela parte autora.
O contrato entabulado entre as partes não apresenta vícios, ilegalidades ou cláusulas abusivas que justifiquem a devolução de quantia alguma, tendo sido celebrado dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais, com observância ao princípio da boa-fé objetiva e à autonomia da vontade.
Assim, inexistindo qualquer irregularidade na contratação, não há quantia a ser restituída à parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EZILDA BARCELOS NUNES FRANCISCO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária concedida à parte autora.
Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões, ou certificado o decurso de prazo sem apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se, com as devidas cautelas.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido de EZILDA BARCELOS NUNES FRANCISCO - CPF: *08.***.*37-40 (AUTOR).
-
25/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:39
Decorrido prazo de EZILDA BARCELOS NUNES FRANCISCO em 14/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 13:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/03/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 10:36
Expedição de carta postal - citação.
-
06/02/2024 14:21
Processo Inspecionado
-
06/02/2024 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EZILDA BARCELOS NUNES FRANCISCO - CPF: *08.***.*37-40 (AUTOR).
-
06/02/2024 14:21
Não Concedida a Medida Liminar a EZILDA BARCELOS NUNES FRANCISCO - CPF: *08.***.*37-40 (AUTOR).
-
30/01/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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