TJES - 5025461-14.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5025461-14.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IOLANDA CHAVES REQUERIDO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) REQUERENTE: LILIANE APARECIDA SANTOS - ES31300, WAGNER DE JESUS CAETANO - ES30739 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA - SP216045 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s) supracitado(s), para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, id. nº 68246707, no prazo de dez dias.
CARIACICA, 8 de maio de 2025.
Analista Judiciário Especial / Escrivão -
08/05/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/05/2025 01:41
Decorrido prazo de IOLANDA CHAVES em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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24/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5025461-14.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IOLANDA CHAVES REQUERIDO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) REQUERENTE: LILIANE APARECIDA SANTOS - ES31300, WAGNER DE JESUS CAETANO - ES30739 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA - SP216045 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória ajuizada por Iolanda Chaves em face de Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas – CINAAP. 2.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. 3. À partida, deixo de apreciar a impugnação à assistência judiciária gratuita, porquanto é cediço que, em juizados especiais, de regra, só há condenação em custas processuais e honorários advocatícios em segundo grau.
Assim, a análise do pedido de gratuidade da justiça será feita em momento oportuno, quando também poderão ser analisadas as alegações feitas pelo réu, sendo despicienda, neste momento, a manifestação deste juízo acerca da impugnação. 4.
Superada essa questão, passo à análise do mérito. 5.
Aduz a autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e tomou conhecimento de que fora feito desconto não autorizado em sua folha de pagamento desde janeiro/2023 até abril/2024, inicialmente, no valor de R$ 26,04, em nome da ré.
Sustenta que não solicitou sua associação/filiação para as prestações de serviços oferecidas pela requerida.
Assim, ajuizou a presente ação requerendo a restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 630,72, bem como indenização por danos morais. 6.
A ré, por sua vez, esclarece ser uma entidade sindical sem fins lucrativos, afirmando a validade da contratação dos diversos serviços/benefícios postos à disposição da autora, que realizou a sua filiação.
Assim, requer a improcedência do pedido inicial e condenação da autora nas penas de litigância de má-fé. 7.
Pois bem. 8.
O pleito autoral fundamenta-se na nulidade do negócio jurídico que deu ensejo aos descontos efetuados em sua folha de pagamento, aduzindo a requerente que nunca solicitou/autorizou a referida contratação. 9.
De plano, verifico que a relação firmada entre a autora e a demandada tem natureza consumerista, nos termos dos artigos nº. 2º e 3º do CDC.
Destaco, neste ponto, que apesar de ser um sindicato, a demandada atua como prestadora de serviços e de benefícios (consultoria técnica aos associados, seguro de acidentes pessoais, auxílio-funeral, assistência residencial, assistência funeral, rede de descontos, entre outros), mediante pagamento de contraprestação.
Neste contexto, não há dúvidas de que a denominação de associação não descaracteriza a relação de consumo mantida entre a autora e a requerida, devendo ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
Com efeito, a hipossuficiência a que alude a lei consumerista, refere-se especificamente à dificuldade e/ou impossibilidade (técnica, econômica ou informacional) de acesso aos meios de prova capazes de respaldar o direito pleiteado.
Na discussão sub judice o sindicato réu atua como fornecedor de serviços perante o associado que se apresenta como consumidor por equiparação quando da negativa da relação contratual mantida.
Aplicação do art. 17 do CDC.
Não se está contestando a contribuição sindical puramente, mas sim a (i)legalidade de cobrança de parcela não contratada pela agravante.
Nesta relação, por certo que os fatos constitutivos do direito da parte autora não podem ser demonstrados por ela, eis que não se pode exigir a produção de prova negativa, ou seja, de que não contratou serviços prestados pelo réu, ora agravada.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando as particularidades do caso concreto, em que se discute a cobrança de serviço não contratado e a inexistência de relação com o sindicato réu, entendo que cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A redistribuição do ônus da prova, todavia, não exime o autor de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50097231120248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 27-02-2024) 10.
E, tratando-se de relação de consumo, assume a instituição prestadora de serviços os riscos advindos de sua atividade, ou seja, deve oferecer ao consumidor a devida segurança, responsabilizando-se objetivamente pelas lesões decorrentes de defeito no serviço, conforme preleciona o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 11.
Pois bem, embora não haja óbice para a celebração de contratos digitais, destacando a ampla utilização do meio virtual para aquisição de bens de serviços, é certo que tal prática exige a observância integral das normas da defesa e proteção ao consumidor.
Exige-se, portanto, que a instituição adote todas medidas necessárias para que o contratante receba informações claras, adequadas e específicas sobre o produto/serviço a ser adquirido, bem como utilize mecanismos de confirmação de identidade e segurança, sob pena de ser considerado nulo o negócio jurídico celebrado. 12.
Por se tratar de consumidora idosa e, portanto, hipervulnerável, a cautela precisa ser ainda maior.
O Código de Defesa do Consumidor reconhece que determinadas condições podem fazer com que o consumidor esteja ainda mais frágil perante o fornecedor, merecendo, portanto, proteção especial.
Não é por outro motivo que, dentre as práticas abusivas listadas no art. 39, está a de “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”.
Acerca de tal dispositivo, aduz Flávio Tartuce que: O comando visa a afastar o aproveitamento da condição de hipervulneráveis de determinados consumidores, caso dos idosos (maiores de sessenta anos) e de pessoas com deficiências intelectuais ou culturais.
Como expõe a melhor doutrina, a norma coíbe a chamada venda por impulso ou venda automática, em relação a pessoas que podem não ter total discernimento para compreensão do teor das informações que lhe são prestadas.
Nesse contexto, “Efetivamente, e por diversas razões, há que se aceitar que o grupo dos idosos possui uma vulnerabilidade especial, seja pela sua vulnerabilidade técnica exagerada em relação a novas tecnologias (home-banking, relações com máquina, uso necessário da internet etc.); sua vulnerabilidade fática quanto à rapidez das contratações; sua saúde debilitada; a solidão do seu dia a dia, que transforma um vendedor de porta em porta, um operador de telemarketing, talvez na única pessoa com a qual tenham contato e empatia naquele dia; sem falar em sua vulnerabilidade econômica e jurídica, hoje, quando se pensa em um teto de aposentadoria único no Brasil de míseros 400 dólares para o resto da vida”.
A título de exemplo dessas dificuldades, é comum a venda para idosos de planos de previdência privada que nunca poderão ser usufruídos, por razões óbvias.
Muitos dos idosos que celebram contratos como esses mal sabem o teor dos instrumentos que estão assinando. (Manual de Direito do Consumidor, 2016, p. 333-334). 13.
A Política Nacional das Relações de Consumo, cujas premissas estão contidas no art. 4º do CDC, tem por objetivo o atendimento das necessidades básicas dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos e melhoria de sua qualidade de vida, tendo por princípio o reconhecimento da vulnerabilidade consumidor no mercado.
Em se tratando de consumidora idosa, necessário reconhecer a existência de dupla vulnerabilidade ou hipervulnerabilidade, aplicando-se também as disposições da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. 14.
Necessário destacar que, especificamente quanto à assinatura de contratos virtuais, é possível a utilização de assinatura digital para validação da vontade expressa no documento, certificada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, regulamentada pela Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Além da assinatura digital, também é possível a utilização de assinatura eletrônica, que utiliza outros elementos para a identificação do signatário (senha pessoal, biometria, etc) e não possui regulamentação específica para contratos firmados entre particulares.
Contudo, necessário que os elementos utilizados para validação de dados na assinatura eletrônica sejam robustos o suficiente para garantir a identificação dos envolvidos e a lisura das transações, como forma de evitar situação de insegurança jurídica. 15.
Destarte, considerando as peculiaridades do caso sob análise, entendo ser hipótese de aplicação da inversão do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, do CDC), cabendo à requerida demonstrar, sob pena de nulidade do contrato, que: a) utilizou mecanismo seguro para confirmação da identidade da requerente no momento da celebração do contrato virtual; e b) informou adequadamente a parte autora sobre as características do serviço oferecido, inclusive quanto à forma de adesão por meio de assinatura eletrônica por “biometria facial” (apresentação de fotografia “selfie”). 16.
Feitas tais considerações, constato que a ré informou, na contestação de ID 64908477, que há um áudio no qual a consumidora é comunicada quanto à adesão ao sindicato e ao clube de vantagens por ele indicado.
Entretanto, basta que se ouça o referido áudio para concluir que, para além de qualquer dúvida, a anuência manifestada pela demandante frente à proposta apresentada pela seguradora não decorreu de uma reflexão consubstanciada em um processo informativo adequado.
Vislumbro que a contratação subjacente ao litígio, em que pese comprovada através de áudio contemplando a voz da autora e demais documentos, se perfez mediante expediente escuso, valendo-se da hipervulnerabilidade da consumidora, idosa e de pouca instrução. 17.
Assim, não se mostrou comprovada a disponibilização de informações adequadas sobre o negócio à consumidora hipervulnerável.
Desta feita, não tendo sido demonstrada a regularidade da contratação, imperioso se faz o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e o débito dele decorrente.
Por conseguinte, o requerido deve ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, na forma do art. 6º, VI c/c art. 14, ambos do CDC. 18.
Diante da ilegalidade das cobranças, deve ser condenada a restituir os descontos realizados indevidamente junto ao benefício previdenciário, inclusive em relação aos lançamentos ocorridos durante a tramitação da presente ação, cujo valor será apurado por meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença. 19.
No que diz respeito ao dano moral, entendo que este é evidente e restou configurado em razão dos sentimentos de angústia, sofrimento e indignação vivenciados pela parte autora, em muito ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
Afinal, a demandante, idosa e hipossuficiente, teve sua renda mensal reduzida indevidamente em razão da suposta filiação ao sindicato requerido, que não adotou as cautelas necessárias para a confirmar a regularidade da contratação.
Não fosse o bastante, mesmo após requerimento administrativo, a autora conseguiu realizar o cancelamento dos descontos. 20.
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum.
Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, tenho que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há que se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável aos ofensores o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Ao mesmo tempo, um alento a dor e sofrimento causados ao ofendido, de modo que quantia a menor não venha a se transformar em um novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça. 21.
Fixo, pois, o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo suficiente a mitigar o dano causado a requerente, ao mesmo tempo que debita à ofensora uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou. 22.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral para declarar a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, determinando à ré que se abstenha de promover novos descontos no benefício da autora, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato em contrariedade à presente decisão.
Ainda, condeno a requerida a restituir à requerente o prejuízo material correspondente a R$ 630,72 (seiscentos e trinta reais e setenta e dois centavos), corrigidos monetariamente e com juros moratórios legais contados de cada desconto indevido - evento danoso, assim como dos valores porventura descontados no curso do processo, a se apurar por simples cálculos aritméticos.
Por fim, condeno a ré no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios legais a partir desta data. 23.
Com isso, resolvo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC. 24.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 25.
Publique-se.
Registre-se.
Ante o adiantamento dos trabalhos de gabinete, revogo o despacho que estabeleceu data futura para leitura de sentença e determino, desde logo, a intimação das partes.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o requerimento de cumprimento de sentença por 15 dias.
Inerte a parte autora, arquive-se. 26.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a sua tempestividade, e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta.
Com ou sem a resposta, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, a quem compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive do pedido de assistência judiciária.
Cariacica/ES, assinado na data de registro no sistema.
Juiz de Direito assinado eletronicamente -
12/04/2025 10:56
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 16:16
Julgado procedente o pedido de IOLANDA CHAVES - CPF: *51.***.*86-87 (REQUERENTE).
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20/03/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:04
Audiência Una realizada para 20/03/2025 13:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/03/2025 16:01
Expedição de Termo de Audiência.
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20/03/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/03/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5025461-14.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IOLANDA CHAVES REQUERIDO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) REQUERENTE: LILIANE APARECIDA SANTOS - ES31300, WAGNER DE JESUS CAETANO - ES30739 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s) supracitado(s), para tomar(em) ciência da decisão id. 62473261 e da designação de Audiência UNA no processo em referência, que será realizada no dia Tipo: Una Sala: Sala de Audiência 02 - 2º Juizado Especial Cível Data: 20/03/2025 Hora: 13:20 de forma presencial, podendo comparecer pessoalmente na sala de audiências do 2º Juizado Especial Cível deste Juizado.
Fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) de que deverá(ão) informar seu(s) constituinte para participar(em) do ato.
CARIACICA, 11 de fevereiro de 2025.
Analista Judiciário Especial / Escrivão -
11/02/2025 16:01
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 16:00
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 15:54
Audiência Una redesignada para 20/03/2025 13:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela a IOLANDA CHAVES - CPF: *51.***.*86-87 (REQUERENTE)
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03/02/2025 17:08
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:12
Audiência Una designada para 13/02/2025 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/12/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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